Processo ativo
1013232-48.2023.8.26.0037
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Identificação
Nº Processo: 1013232-48.2023.8.26.0037
Vara: de origem. Int. - Magistrado(a) Marcia
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1013232-48.2023.8.26.0037 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Araraquara - Recorrente: Bruna Borges
Barros Klen - Recorrente: Murilo Bocatte Klen - Recorrida: Passaredo Transportes Aéreos - Recorrido: Decolar.com Ltda -
Vistos. Cuida-se de agravo interposto com fulcro no art. 1.042 do Código de Processo Civil face decisão desta Presidência que
negou seguimento ao recurso extraordinário, tendo em vista a tese fixada na sistemática da repercussão geral do C. Supremo
Tribunal Federal. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. É o breve relatório. Fundamento e decido. O agravo não comporta conhecimento, pelo evidente erro cometido
pela ora agravante. A decisão denegatória proferida em juízo de admissibilidade aplicou o instituto da repercussão geral, sendo
incabível, portanto, a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC. Neste sentido, o seguinte precedente: “1. Trata-
se de reclamação ajuizada em face de decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal Militar - STM que não conheceu
deagravodo art. 1.021 do CPC, mantendo decisão que obstou o trâmite de recurso extraordinário por estar o acórdão impugnado
de acordo com decisão proferidanoHC 130.793, Rel. Min. Dias Toffoli, que considerou a recepção do art. 195 do Código Penal
Militar (abandono de posto) pela Constituição Federal (doc. 2, fls. 4). 2. O reclamante alega usurpação da competência do STF
para determinar qual tema possui repercussão geral, tendo em vista que a tese acerca da recepção do art. 195 do CPM não
foi julgada pela Corte. Requer a aplicação do princípio da fungibilidade para que oagravointernoseja conhecido comagravoem
recurso extraordinário (art. 1.042, CPC). 3. É o relatório. Decido. 4. Dispenso as informações, bem como a manifestação da
Procuradoria-Geral da República, diante do caráter reiterado da matéria (RI/STF, art. 52, parágrafo único). 5 Deixo, ademais, de
determinar a citação da parte beneficiária da decisão reclamada, em face da manifesta inviabilidade do pedido. 6. A reclamação
é inviável. Com efeito,nostermos do art. 1.042 do CPC/2015, oagravoem recurso extraordinário é o recurso próprio contra
decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial,
salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos
repetitivos, configurandoerro grosseiroa interposição doagravo internoprevistono1.030, § 2º, do CPC/2015 , o qual impugna
decisão que aplica tese firmada em julgamento de repercussão geral ou recursos repetitivos. 7. Observe-se que esta sistemática
de impugnação das decisões que aplicam precedente da repercussão geral já vigianoregime processual do CPC/73, desde o
julgamento pelo STF da Questão de OrdemnoAI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, em 19.11.2009, data a partir da qual não
mais se admite a conversão de recurso diverso emagravointerno. 8. Assim, não há que se falar em usurpação da competência
do STF, tendo sido correta a decisão que não conheceu doagravointernoporerrogrosseiro(doc. 3, fls. 53/54). 9. Por todo o
exposto, com fundamentonoart. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação. Resta prejudicada a análise do pedido
liminar. Publique-se. Intime-se.(Rcl 36551/PR, Relator Min. Roberto Barroso, Julgamento: 28/08/2019)” Pelo acima exposto,
NÃO CONHEÇO do agravo e reconheço o trânsito em julgado. Baixem-se os autos à Vara de origem. Int. - Magistrado(a) Marcia
Faria Mathey Loureiro - Advs: FELIPE LOPES PENZIN (OAB: 149632/RJ) - Marcelo Azevedo Kairalla (OAB: 143415/SP) -
Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) - Sala 2100
Barros Klen - Recorrente: Murilo Bocatte Klen - Recorrida: Passaredo Transportes Aéreos - Recorrido: Decolar.com Ltda -
Vistos. Cuida-se de agravo interposto com fulcro no art. 1.042 do Código de Processo Civil face decisão desta Presidência que
negou seguimento ao recurso extraordinário, tendo em vista a tese fixada na sistemática da repercussão geral do C. Supremo
Tribunal Federal. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. É o breve relatório. Fundamento e decido. O agravo não comporta conhecimento, pelo evidente erro cometido
pela ora agravante. A decisão denegatória proferida em juízo de admissibilidade aplicou o instituto da repercussão geral, sendo
incabível, portanto, a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC. Neste sentido, o seguinte precedente: “1. Trata-
se de reclamação ajuizada em face de decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal Militar - STM que não conheceu
deagravodo art. 1.021 do CPC, mantendo decisão que obstou o trâmite de recurso extraordinário por estar o acórdão impugnado
de acordo com decisão proferidanoHC 130.793, Rel. Min. Dias Toffoli, que considerou a recepção do art. 195 do Código Penal
Militar (abandono de posto) pela Constituição Federal (doc. 2, fls. 4). 2. O reclamante alega usurpação da competência do STF
para determinar qual tema possui repercussão geral, tendo em vista que a tese acerca da recepção do art. 195 do CPM não
foi julgada pela Corte. Requer a aplicação do princípio da fungibilidade para que oagravointernoseja conhecido comagravoem
recurso extraordinário (art. 1.042, CPC). 3. É o relatório. Decido. 4. Dispenso as informações, bem como a manifestação da
Procuradoria-Geral da República, diante do caráter reiterado da matéria (RI/STF, art. 52, parágrafo único). 5 Deixo, ademais, de
determinar a citação da parte beneficiária da decisão reclamada, em face da manifesta inviabilidade do pedido. 6. A reclamação
é inviável. Com efeito,nostermos do art. 1.042 do CPC/2015, oagravoem recurso extraordinário é o recurso próprio contra
decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial,
salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos
repetitivos, configurandoerro grosseiroa interposição doagravo internoprevistono1.030, § 2º, do CPC/2015 , o qual impugna
decisão que aplica tese firmada em julgamento de repercussão geral ou recursos repetitivos. 7. Observe-se que esta sistemática
de impugnação das decisões que aplicam precedente da repercussão geral já vigianoregime processual do CPC/73, desde o
julgamento pelo STF da Questão de OrdemnoAI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, em 19.11.2009, data a partir da qual não
mais se admite a conversão de recurso diverso emagravointerno. 8. Assim, não há que se falar em usurpação da competência
do STF, tendo sido correta a decisão que não conheceu doagravointernoporerrogrosseiro(doc. 3, fls. 53/54). 9. Por todo o
exposto, com fundamentonoart. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação. Resta prejudicada a análise do pedido
liminar. Publique-se. Intime-se.(Rcl 36551/PR, Relator Min. Roberto Barroso, Julgamento: 28/08/2019)” Pelo acima exposto,
NÃO CONHEÇO do agravo e reconheço o trânsito em julgado. Baixem-se os autos à Vara de origem. Int. - Magistrado(a) Marcia
Faria Mathey Loureiro - Advs: FELIPE LOPES PENZIN (OAB: 149632/RJ) - Marcelo Azevedo Kairalla (OAB: 143415/SP) -
Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) - Sala 2100