Processo ativo
0004860-60.2023.8.26.0609
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Identificação
Nº Processo: 0004860-60.2023.8.26.0609
Vara: de
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0004860-60.2023.8.26.0609 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Taboão da Serra - Recorrente: U. G. Ú do
R. do M. de T. da S. - Recorrido: P. M. de T. da S. - Recorrido: S. M. F. de F. - Vistos. Cuida-se de agravo interposto com fulcro
no art. 1.042 do Código de Processo Civil face decisão desta Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário,
tendo em vista a tese fixada na sistemática da repercussão geral do C. Supremo Tribunal Federal (Tema nº 660). É o breve
relatório. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Fundamento e decido. O agravo não comporta conhecimento, pelo evidente erro cometido pela ora agravante. A
decisão denegatória proferida em juízo de admissibilidade aplicou o instituto da repercussão geral, sendo incabível, portanto,
a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC. Neste sentido, o seguinte precedente: “1. Trata-se de reclamação
ajuizada em face de decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal Militar - STM que não conheceu deagravodo art.
1.021 do CPC, mantendo decisão que obstou o trâmite de recurso extraordinário por estar o acórdão impugnado de acordo
com decisão proferidanoHC 130.793, Rel. Min. Dias Toffoli, que considerou a recepção do art. 195 do Código Penal Militar
(abandono de posto) pela Constituição Federal (doc. 2, fls. 4). 2. O reclamante alega usurpação da competência do STF para
determinar qual tema possui repercussão geral, tendo em vista que a tese acerca da recepção do art. 195 do CPM não foi
julgada pela Corte. Requer a aplicação do princípio da fungibilidade para que oagravointernoseja conhecido comagravoem
recurso extraordinário (art. 1.042, CPC). 3. É o relatório. Decido. 4. Dispenso as informações, bem como a manifestação
da Procuradoria-Geral da República, diante do caráter reiterado da matéria (RI/STF, art. 52, parágrafo único). 5 Deixo,
ademais, de determinar a citação da parte beneficiária da decisão reclamada, em face da manifesta inviabilidade do pedido.
6. A reclamação é inviável. Com efeito,nostermos do art. 1.042 do CPC/2015, oagravoem recurso extraordinário é o recurso
próprio contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso
especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de
recursos repetitivos, configurandoerro grosseiroa interposição doagravo internoprevistono1.030, § 2º, do CPC/2015 , o qual
impugna decisão que aplica tese firmada em julgamento de repercussão geral ou recursos repetitivos. 7. Observe-se que
esta sistemática de impugnação das decisões que aplicam precedente da repercussão geral já vigianoregime processual do
CPC/73, desde o julgamento pelo STF da Questão de OrdemnoAI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, em 19.11.2009,
data a partir da qual não mais se admite a conversão de recurso diverso emagravointerno. 8. Assim, não há que se falar
em usurpação da competência do STF, tendo sido correta a decisão que não conheceu doagravointernoporerrogrosseiro(d
oc. 3, fls. 53/54). 9. Por todo o exposto, com fundamentonoart. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação. Resta
prejudicada a análise do pedido liminar. Publique-se. Intime-se.(Rcl 36551/PR, Relator Min. Roberto Barroso, Julgamento:
28/08/2019)” Pelo acima exposto, NÃO CONHEÇO do agravo e reconheço o trânsito em julgado. Baixem-se os autos à Vara de
origem. Int. - Magistrado(a) Marcia Faria Mathey Loureiro - Advs: Marcos Teruaqui Tomioka (OAB: 156036/SP) - Elaine Cristina
Kuipers Assad (OAB: 183071/SP) - Paulo Rogerio dos Santos Aguiar (OAB: 336544/SP) - Sala 2100
R. do M. de T. da S. - Recorrido: P. M. de T. da S. - Recorrido: S. M. F. de F. - Vistos. Cuida-se de agravo interposto com fulcro
no art. 1.042 do Código de Processo Civil face decisão desta Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário,
tendo em vista a tese fixada na sistemática da repercussão geral do C. Supremo Tribunal Federal (Tema nº 660). É o breve
relatório. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Fundamento e decido. O agravo não comporta conhecimento, pelo evidente erro cometido pela ora agravante. A
decisão denegatória proferida em juízo de admissibilidade aplicou o instituto da repercussão geral, sendo incabível, portanto,
a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC. Neste sentido, o seguinte precedente: “1. Trata-se de reclamação
ajuizada em face de decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal Militar - STM que não conheceu deagravodo art.
1.021 do CPC, mantendo decisão que obstou o trâmite de recurso extraordinário por estar o acórdão impugnado de acordo
com decisão proferidanoHC 130.793, Rel. Min. Dias Toffoli, que considerou a recepção do art. 195 do Código Penal Militar
(abandono de posto) pela Constituição Federal (doc. 2, fls. 4). 2. O reclamante alega usurpação da competência do STF para
determinar qual tema possui repercussão geral, tendo em vista que a tese acerca da recepção do art. 195 do CPM não foi
julgada pela Corte. Requer a aplicação do princípio da fungibilidade para que oagravointernoseja conhecido comagravoem
recurso extraordinário (art. 1.042, CPC). 3. É o relatório. Decido. 4. Dispenso as informações, bem como a manifestação
da Procuradoria-Geral da República, diante do caráter reiterado da matéria (RI/STF, art. 52, parágrafo único). 5 Deixo,
ademais, de determinar a citação da parte beneficiária da decisão reclamada, em face da manifesta inviabilidade do pedido.
6. A reclamação é inviável. Com efeito,nostermos do art. 1.042 do CPC/2015, oagravoem recurso extraordinário é o recurso
próprio contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso
especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de
recursos repetitivos, configurandoerro grosseiroa interposição doagravo internoprevistono1.030, § 2º, do CPC/2015 , o qual
impugna decisão que aplica tese firmada em julgamento de repercussão geral ou recursos repetitivos. 7. Observe-se que
esta sistemática de impugnação das decisões que aplicam precedente da repercussão geral já vigianoregime processual do
CPC/73, desde o julgamento pelo STF da Questão de OrdemnoAI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, em 19.11.2009,
data a partir da qual não mais se admite a conversão de recurso diverso emagravointerno. 8. Assim, não há que se falar
em usurpação da competência do STF, tendo sido correta a decisão que não conheceu doagravointernoporerrogrosseiro(d
oc. 3, fls. 53/54). 9. Por todo o exposto, com fundamentonoart. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação. Resta
prejudicada a análise do pedido liminar. Publique-se. Intime-se.(Rcl 36551/PR, Relator Min. Roberto Barroso, Julgamento:
28/08/2019)” Pelo acima exposto, NÃO CONHEÇO do agravo e reconheço o trânsito em julgado. Baixem-se os autos à Vara de
origem. Int. - Magistrado(a) Marcia Faria Mathey Loureiro - Advs: Marcos Teruaqui Tomioka (OAB: 156036/SP) - Elaine Cristina
Kuipers Assad (OAB: 183071/SP) - Paulo Rogerio dos Santos Aguiar (OAB: 336544/SP) - Sala 2100