Processo ativo
1023698-04.2022.8.26.0016
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Identificação
Nº Processo: 1023698-04.2022.8.26.0016
Vara: de origem. Int. - Magistrado(a) Jurandir de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1023698-04.2022.8.26.0016 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Cássio Freire
Loschiavo - Recorrido: S/A O Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de agravo interno interposto com fulcro no art. 1.030,
§ 2º do Código de Processo Civil face decisão desta Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário. É o breve
relatório. Fundamento e decido. O agravo interno não comporta conhecimento, pelo evidente erro cometido pela parte ora
agravante. A decisão p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. roferida em juízo de admissibilidade não aplicou entendimento firmado em regime de repercussão geral ou
em julgamento de recursos repetitivos. Era, portanto, o caso de de interposição de agravo em recurso extraordinário, conforme
previsto no art. 1.042 do CPC, e não de agravo interno. Neste sentido, o seguinte precedente: “1. Trata-se de reclamação
ajuizada em face de decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal Militar - STM que não conheceu deagravodo art. 1.021
do CPC, mantendo decisão que obstou o trâmite de recurso extraordinário por estar o acórdão impugnado de acordo com
decisão proferidanoHC 130.793, Rel. Min. Dias Toffoli, que considerou a recepção do art. 195 do Código Penal Militar (abandono
de posto) pela Constituição Federal (doc. 2, fls. 4). 2. O reclamante alega usurpação da competência do STF para determinar
qual tema possui repercussão geral, tendo em vista que a tese acerca da recepção do art. 195 do CPM não foi julgada pela Corte.
Requer a aplicação do princípio da fungibilidade para que oagravointernoseja conhecido comagravoem recurso extraordinário
(art. 1.042, CPC). 3. É o relatório. Decido. 4. Dispenso as informações, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da
República, diante do caráter reiterado da matéria (RI/STF, art. 52, parágrafo único). 5 Deixo, ademais, de determinar a citação
da parte beneficiária da decisão reclamada, em face da manifesta inviabilidade do pedido. 6. A reclamação é inviável. Com
efeito,nostermos do art. 1.042 do CPC/2015, oagravoem recurso extraordinário é o recurso próprio contra decisão do presidente
ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na
aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, configurandoerro
grosseiroa interposição doagravo internoprevistono1.030, § 2º, do CPC/2015 , o qual impugna decisão que aplica tese firmada
em julgamento de repercussão geral ou recursos repetitivos. 7. Observe-se que esta sistemática de impugnação das decisões
que aplicam precedente da repercussão geral já vigianoregime processual do CPC/73, desde o julgamento pelo STF da Questão
de OrdemnoAI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, em 19.11.2009, data a partir da qual não mais se admite a conversão
de recurso diverso emagravointerno. 8. Assim, não há que se falar em usurpação da competência do STF, tendo sido correta a
decisão que não conheceu doagravointernoporerrogrosseiro(doc. 3, fls. 53/54). 9. Por todo o exposto, com fundamentonoart.
21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação. Resta prejudicada a análise do pedido liminar. Publique-se. Intime-se.(Rcl
36551/PR, Relator Min. Roberto Barroso, Julgamento: 28/08/2019)” Pelo acima exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Vara de origem. Int. - Magistrado(a) Jurandir de
Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Joana Roberta Gomes Marques (OAB: 273571/SP) - Ana Carolina de Morais Guerra
(OAB: 288486/SP) - Afranio Affonso Ferreira Neto (OAB: 155406/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Loschiavo - Recorrido: S/A O Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de agravo interno interposto com fulcro no art. 1.030,
§ 2º do Código de Processo Civil face decisão desta Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário. É o breve
relatório. Fundamento e decido. O agravo interno não comporta conhecimento, pelo evidente erro cometido pela parte ora
agravante. A decisão p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. roferida em juízo de admissibilidade não aplicou entendimento firmado em regime de repercussão geral ou
em julgamento de recursos repetitivos. Era, portanto, o caso de de interposição de agravo em recurso extraordinário, conforme
previsto no art. 1.042 do CPC, e não de agravo interno. Neste sentido, o seguinte precedente: “1. Trata-se de reclamação
ajuizada em face de decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal Militar - STM que não conheceu deagravodo art. 1.021
do CPC, mantendo decisão que obstou o trâmite de recurso extraordinário por estar o acórdão impugnado de acordo com
decisão proferidanoHC 130.793, Rel. Min. Dias Toffoli, que considerou a recepção do art. 195 do Código Penal Militar (abandono
de posto) pela Constituição Federal (doc. 2, fls. 4). 2. O reclamante alega usurpação da competência do STF para determinar
qual tema possui repercussão geral, tendo em vista que a tese acerca da recepção do art. 195 do CPM não foi julgada pela Corte.
Requer a aplicação do princípio da fungibilidade para que oagravointernoseja conhecido comagravoem recurso extraordinário
(art. 1.042, CPC). 3. É o relatório. Decido. 4. Dispenso as informações, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da
República, diante do caráter reiterado da matéria (RI/STF, art. 52, parágrafo único). 5 Deixo, ademais, de determinar a citação
da parte beneficiária da decisão reclamada, em face da manifesta inviabilidade do pedido. 6. A reclamação é inviável. Com
efeito,nostermos do art. 1.042 do CPC/2015, oagravoem recurso extraordinário é o recurso próprio contra decisão do presidente
ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na
aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, configurandoerro
grosseiroa interposição doagravo internoprevistono1.030, § 2º, do CPC/2015 , o qual impugna decisão que aplica tese firmada
em julgamento de repercussão geral ou recursos repetitivos. 7. Observe-se que esta sistemática de impugnação das decisões
que aplicam precedente da repercussão geral já vigianoregime processual do CPC/73, desde o julgamento pelo STF da Questão
de OrdemnoAI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, em 19.11.2009, data a partir da qual não mais se admite a conversão
de recurso diverso emagravointerno. 8. Assim, não há que se falar em usurpação da competência do STF, tendo sido correta a
decisão que não conheceu doagravointernoporerrogrosseiro(doc. 3, fls. 53/54). 9. Por todo o exposto, com fundamentonoart.
21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação. Resta prejudicada a análise do pedido liminar. Publique-se. Intime-se.(Rcl
36551/PR, Relator Min. Roberto Barroso, Julgamento: 28/08/2019)” Pelo acima exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Vara de origem. Int. - Magistrado(a) Jurandir de
Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Joana Roberta Gomes Marques (OAB: 273571/SP) - Ana Carolina de Morais Guerra
(OAB: 288486/SP) - Afranio Affonso Ferreira Neto (OAB: 155406/SP) - 16º Andar, Sala 1607