Processo ativo

1000267-17.2023.8.26.0238

1000267-17.2023.8.26.0238
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 1000267-17.2023.8.26.0238 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Ibiúna - Recorrente: Marilia Tais Gomes
Vilela - Recorrente: Diego Silveira - Recorrido: Valdir Joao Santili Junior - Vistos. Cuida-se de agravo interposto com fulcro no
art. 1.042 do Código de Processo Civil face decisão desta Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário, tendo
em vista a tese fixada na sistemática da repercussão geral do C. Supremo Tribunal Federal. É o breve relatório. Fundamento
e decid ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o. O agravo não comporta conhecimento, pelo evidente erro cometido pela ora agravante. A decisão denegatória
proferida em juízo de admissibilidade aplicou o instituto da repercussão geral, sendo incabível, portanto, a interposição do
agravo previsto no art. 1.042 do CPC. Neste sentido, o seguinte precedente: “1. Trata-se de reclamação ajuizada em face
de decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal Militar - STM que não conheceu deagravodo art. 1.021 do CPC,
mantendo decisão que obstou o trâmite de recurso extraordinário por estar o acórdão impugnado de acordo com decisão
proferidanoHC 130.793, Rel. Min. Dias Toffoli, que considerou a recepção do art. 195 do Código Penal Militar (abandono de
posto) pela Constituição Federal (doc. 2, fls. 4). 2. O reclamante alega usurpação da competência do STF para determinar qual
tema possui repercussão geral, tendo em vista que a tese acerca da recepção do art. 195 do CPM não foi julgada pela Corte.
Requer a aplicação do princípio da fungibilidade para que oagravointernoseja conhecido comagravoem recurso extraordinário
(art. 1.042, CPC). 3. É o relatório. Decido. 4. Dispenso as informações, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral
da República, diante do caráter reiterado da matéria (RI/STF, art. 52, parágrafo único). 5 Deixo, ademais, de determinar a
citação da parte beneficiária da decisão reclamada, em face da manifesta inviabilidade do pedido. 6. A reclamação é inviável.
Com efeito,nostermos do art. 1.042 do CPC/2015, oagravoem recurso extraordinário é o recurso próprio contra decisão do
presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando
fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos,
configurandoerro grosseiroa interposição doagravo internoprevistono1.030, § 2º, do CPC/2015 , o qual impugna decisão
que aplica tese firmada em julgamento de repercussão geral ou recursos repetitivos. 7. Observe-se que esta sistemática
de impugnação das decisões que aplicam precedente da repercussão geral já vigianoregime processual do CPC/73, desde
o julgamento pelo STF da Questão de OrdemnoAI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, em 19.11.2009, data a partir da
qual não mais se admite a conversão de recurso diverso emagravointerno. 8. Assim, não há que se falar em usurpação da
competência do STF, tendo sido correta a decisão que não conheceu doagravointernoporerrogrosseiro(doc. 3, fls. 53/54). 9.
Por todo o exposto, com fundamentonoart. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação. Resta prejudicada a análise
do pedido liminar. Publique-se. Intime-se.(Rcl 36551/PR, Relator Min. Roberto Barroso, Julgamento: 28/08/2019)” Pelo acima
exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Vara de
origem. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Katia Fogaca Simoes (OAB: 110365/SP) -
Beatriz Herreiro de Souza (OAB: 469847/SP) - Luciano Casaburi Ferreira - Marco Antonio Falci de Mello (OAB: 149848/SP) -
Anderson de Oliveira Jesus Santos - 16º Andar, Sala 1607
Cadastrado em: 01/08/2025 19:22
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