Processo ativo

1001569-49.2024.8.26.0011

1001569-49.2024.8.26.0011
Última verificação: 31/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de origem. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1001569-49.2024.8.26.0011 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Colégio Santo
Américo - Recorrido: Luiz Rascovski - Vistos. Cuida-se de agravo interposto com fulcro no art. 1.042 do Código de Processo
Civil face decisão desta Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário, tendo em vista a tese fixada na
sistemática da repercussão geral do C. Supremo Tribunal Federal. É o breve relatório. Fundamento e decido. O agravo
não comporta conhecimento, pel ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o evidente erro cometido pela ora agravante. A decisão denegatória proferida em juízo de
admissibilidade aplicou o instituto da repercussão geral, sendo incabível, portanto, a interposição do agravo previsto no art.
1.042 do CPC. Neste sentido, o seguinte precedente: “1. Trata-se de reclamação ajuizada em face de decisão do Ministro
Presidente do Superior Tribunal Militar - STM que não conheceu deagravodo art. 1.021 do CPC, mantendo decisão que obstou
o trâmite de recurso extraordinário por estar o acórdão impugnado de acordo com decisão proferidanoHC 130.793, Rel. Min.
Dias Toffoli, que considerou a recepção do art. 195 do Código Penal Militar (abandono de posto) pela Constituição Federal
(doc. 2, fls. 4). 2. O reclamante alega usurpação da competência do STF para determinar qual tema possui repercussão
geral, tendo em vista que a tese acerca da recepção do art. 195 do CPM não foi julgada pela Corte. Requer a aplicação do
princípio da fungibilidade para que oagravointernoseja conhecido comagravoem recurso extraordinário (art. 1.042, CPC). 3.
É o relatório. Decido. 4. Dispenso as informações, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da República, diante do
caráter reiterado da matéria (RI/STF, art. 52, parágrafo único). 5 Deixo, ademais, de determinar a citação da parte beneficiária
da decisão reclamada, em face da manifesta inviabilidade do pedido. 6. A reclamação é inviável. Com efeito,nostermos do
art. 1.042 do CPC/2015, oagravoem recurso extraordinário é o recurso próprio contra decisão do presidente ou do vice-
presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de
entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, configurandoerro grosseiroa
interposição doagravo internoprevistono1.030, § 2º, do CPC/2015 , o qual impugna decisão que aplica tese firmada em
julgamento de repercussão geral ou recursos repetitivos. 7. Observe-se que esta sistemática de impugnação das decisões que
aplicam precedente da repercussão geral já vigianoregime processual do CPC/73, desde o julgamento pelo STF da Questão
de OrdemnoAI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, em 19.11.2009, data a partir da qual não mais se admite a conversão
de recurso diverso emagravointerno. 8. Assim, não há que se falar em usurpação da competência do STF, tendo sido correta a
decisão que não conheceu doagravointernoporerrogrosseiro(doc. 3, fls. 53/54). 9. Por todo o exposto, com fundamentonoart.
21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação. Resta prejudicada a análise do pedido liminar. Publique-se. Intime-se.
(Rcl 36551/PR, Relator Min. Roberto Barroso, Julgamento: 28/08/2019)” Pelo acima exposto, NÃO CONHEÇO do agravo e
reconheço o trânsito em julgado. Baixem-se os autos à Vara de origem. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio
Recursal - Advs: Roseli dos Santos Ferraz Veras (OAB: 77563/SP) - Daniela Dal Pozzo Rascovski (OAB: 153515/SP) - Flavia
Cristina Wong Leite (OAB: 465221/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Cadastrado em: 31/07/2025 16:43
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