Processo ativo

1000232-86.2022.8.26.0660

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Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 1000232-86.2022.8.26.0660 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Viradouro - Recorrente: São Paulo
Previdência - Spprev - Recorrida: Maria José da Silva Vieira Bassi - Vistos. Cuida-se de agravo interposto com fulcro no art.
1.041 do Código de Processo Civil face decisão desta Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário, tendo
em vista a tese fixada na sistemática da repercussão geral do C. Supremo Tribunal Federal. É o breve relatório. Fundamento
e decido. O agravo não ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. comporta conhecimento, pelo evidente erro cometido pela ora agravante. A decisão denegatória
proferida em juízo de admissibilidade aplicou o instituto da repercussão geral, sendo incabível, portanto, a interposição do
agravo interposto. Neste sentido, o seguinte precedente: “1. Trata-se de reclamação ajuizada em face de decisão do Ministro
Presidente do Superior Tribunal Militar - STM que não conheceu deagravodo art. 1.021 do CPC, mantendo decisão que obstou
o trâmite de recurso extraordinário por estar o acórdão impugnado de acordo com decisão proferidanoHC 130.793, Rel. Min.
Dias Toffoli, que considerou a recepção do art. 195 do Código Penal Militar (abandono de posto) pela Constituição Federal
(doc. 2, fls. 4). 2. O reclamante alega usurpação da competência do STF para determinar qual tema possui repercussão geral,
tendo em vista que a tese acerca da recepção do art. 195 do CPM não foi julgada pela Corte. Requer a aplicação do princípio
da fungibilidade para que oagravointernoseja conhecido comagravoem recurso extraordinário (art. 1.042, CPC). 3. É o relatório.
Decido. 4. Dispenso as informações, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da República, diante do caráter reiterado
da matéria (RI/STF, art. 52, parágrafo único). 5 Deixo, ademais, de determinar a citação da parte beneficiária da decisão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 04:31
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