Processo ativo
1005827-13.2024.8.26.0073
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Identificação
Nº Processo: 1005827-13.2024.8.26.0073
Vara: de origem. Int. - Magistrado(a) Marcia Faria Mathey
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1005827-13.2024.8.26.0073 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Avaré - Recorrente: Prefeitura Municipal
de Avaré - Recorrido: Rodrigo de Araujo - Vistos. Cuida-se de agravo interno interposto com fulcro no art. 1.030, § 2º do
Código de Processo Civil face decisão desta Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário. É o breve relatório.
Fundamento e decido. O agravo interno não comporta conhecimento, pelo evidente erro cometido pela parte ora agravante.
A decisão denegat ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ória proferida em juízo de admissibilidade aplicou enunciado da súmula do E.STF; portanto, hipótese de
interposição de agravo em recurso extraordinário, conforme previsto no art. 1.042 do CPC, e não de agravo interno. Neste
sentido, o seguinte precedente: “1. Trata-se de reclamação ajuizada em face de decisão do Ministro Presidente do Superior
Tribunal Militar - STM que não conheceu deagravodo art. 1.021 do CPC, mantendo decisão que obstou o trâmite de recurso
extraordinário por estar o acórdão impugnado de acordo com decisão proferidanoHC 130.793, Rel. Min. Dias Toffoli, que
considerou a recepção do art. 195 do Código Penal Militar (abandono de posto) pela Constituição Federal (doc. 2, fls. 4). 2.
O reclamante alega usurpação da competência do STF para determinar qual tema possui repercussão geral, tendo em vista
que a tese acerca da recepção do art. 195 do CPM não foi julgada pela Corte. Requer a aplicação do princípio da fungibilidade
para que oagravointernoseja conhecido comagravoem recurso extraordinário (art. 1.042, CPC). 3. É o relatório. Decido.
4. Dispenso as informações, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da República, diante do caráter reiterado
da matéria (RI/STF, art. 52, parágrafo único). 5 Deixo, ademais, de determinar a citação da parte beneficiária da decisão
reclamada, em face da manifesta inviabilidade do pedido. 6. A reclamação é inviável. Com efeito,nostermos do art. 1.042
do CPC/2015, oagravoem recurso extraordinário é o recurso próprio contra decisão do presidente ou do vice-presidente do
tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento
firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, configurandoerro grosseiroa interposição
doagravo internoprevistono1.030, § 2º, do CPC/2015 , o qual impugna decisão que aplica tese firmada em julgamento de
repercussão geral ou recursos repetitivos. 7. Observe-se que esta sistemática de impugnação das decisões que aplicam
precedente da repercussão geral já vigianoregime processual do CPC/73, desde o julgamento pelo STF da Questão de
OrdemnoAI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, em 19.11.2009, data a partir da qual não mais se admite a conversão de
recurso diverso emagravointerno. 8. Assim, não há que se falar em usurpação da competência do STF, tendo sido correta a
decisão que não conheceu doagravointernoporerrogrosseiro(doc. 3, fls. 53/54). 9. Por todo o exposto, com fundamentonoart.
21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação. Resta prejudicada a análise do pedido liminar. Publique-se. Intime-se.(Rcl
36551/PR, Relator Min. Roberto Barroso, Julgamento: 28/08/2019)” Pelo acima exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno
e declaro desde logo o trânsito em julgado. Baixem-se os autos à Vara de origem. Int. - Magistrado(a) Marcia Faria Mathey
Loureiro - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) - Maria Eduarda Massaro Rivera (OAB: 254350/SP) - Jose
Renato Fusco (OAB: 321439/SP) - Sala 2100
de Avaré - Recorrido: Rodrigo de Araujo - Vistos. Cuida-se de agravo interno interposto com fulcro no art. 1.030, § 2º do
Código de Processo Civil face decisão desta Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário. É o breve relatório.
Fundamento e decido. O agravo interno não comporta conhecimento, pelo evidente erro cometido pela parte ora agravante.
A decisão denegat ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ória proferida em juízo de admissibilidade aplicou enunciado da súmula do E.STF; portanto, hipótese de
interposição de agravo em recurso extraordinário, conforme previsto no art. 1.042 do CPC, e não de agravo interno. Neste
sentido, o seguinte precedente: “1. Trata-se de reclamação ajuizada em face de decisão do Ministro Presidente do Superior
Tribunal Militar - STM que não conheceu deagravodo art. 1.021 do CPC, mantendo decisão que obstou o trâmite de recurso
extraordinário por estar o acórdão impugnado de acordo com decisão proferidanoHC 130.793, Rel. Min. Dias Toffoli, que
considerou a recepção do art. 195 do Código Penal Militar (abandono de posto) pela Constituição Federal (doc. 2, fls. 4). 2.
O reclamante alega usurpação da competência do STF para determinar qual tema possui repercussão geral, tendo em vista
que a tese acerca da recepção do art. 195 do CPM não foi julgada pela Corte. Requer a aplicação do princípio da fungibilidade
para que oagravointernoseja conhecido comagravoem recurso extraordinário (art. 1.042, CPC). 3. É o relatório. Decido.
4. Dispenso as informações, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da República, diante do caráter reiterado
da matéria (RI/STF, art. 52, parágrafo único). 5 Deixo, ademais, de determinar a citação da parte beneficiária da decisão
reclamada, em face da manifesta inviabilidade do pedido. 6. A reclamação é inviável. Com efeito,nostermos do art. 1.042
do CPC/2015, oagravoem recurso extraordinário é o recurso próprio contra decisão do presidente ou do vice-presidente do
tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento
firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, configurandoerro grosseiroa interposição
doagravo internoprevistono1.030, § 2º, do CPC/2015 , o qual impugna decisão que aplica tese firmada em julgamento de
repercussão geral ou recursos repetitivos. 7. Observe-se que esta sistemática de impugnação das decisões que aplicam
precedente da repercussão geral já vigianoregime processual do CPC/73, desde o julgamento pelo STF da Questão de
OrdemnoAI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, em 19.11.2009, data a partir da qual não mais se admite a conversão de
recurso diverso emagravointerno. 8. Assim, não há que se falar em usurpação da competência do STF, tendo sido correta a
decisão que não conheceu doagravointernoporerrogrosseiro(doc. 3, fls. 53/54). 9. Por todo o exposto, com fundamentonoart.
21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação. Resta prejudicada a análise do pedido liminar. Publique-se. Intime-se.(Rcl
36551/PR, Relator Min. Roberto Barroso, Julgamento: 28/08/2019)” Pelo acima exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno
e declaro desde logo o trânsito em julgado. Baixem-se os autos à Vara de origem. Int. - Magistrado(a) Marcia Faria Mathey
Loureiro - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) - Maria Eduarda Massaro Rivera (OAB: 254350/SP) - Jose
Renato Fusco (OAB: 321439/SP) - Sala 2100