Processo ativo
- Alegação de inexistência de relação jurídica -
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Identificação
Nº Processo: 1001057-36.2025.8.26.0236
Partes e Advogados
Autor: - Alegação de inexistênc *** - Alegação de inexistência de relação jurídica -
Nome: de diversas pessoas fí *** de diversas pessoas físicas distintas, em um
Advogados e OAB
Advogado: ou grupo de advogados em nome de dive *** ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da relação
jurídica existente entre as partes; ação contra réus que são grandes instituições/corporações (financeiras, seguradoras, etc);
solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores; solicitação indistinta de conce ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ssão de tutela de urgência
inaudita altera pars; declaratórias de inexigibilidade de débito; fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em
diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico questionado ou sobre um documento específico
cuja exibição se pretende, independentemente de serem deduzidos perante o mesmo réu. Desse modo, pautado no poder
de direção do processo, adoto e determino a(s) seguinte(s) providência(s), sob pena de caraterização do abuso de direito e
consequente indeferimento da petição inicial: a) Apresentar procuração específica para este feito, assinada fisicamente com
firma reconhecida ou assinada por meio de autoridade certificadora credenciada da ICP-Brasil, com uso de certificado digital
(art. 1º, § 2º, inciso III, “a”, da Lei nº 11419/2006). Como última alternativa, a parte poderá comparecer em cartório e ratificar, por
termo, os poderes do mandato, vedada a utilização do balcão virtual. Prazo: 15 dias. Com o cumprimento ou superado in albis o
prazo, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: CRISTINE ANDRAUS FILARDI (OAB 409698/SP)
Processo 1001057-36.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Carmen Anita de Andrade e
Pereira - Vistos. Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e pedido de reparação por
danos morais”. Bem analisados os documentos que instruem a inicial à luz das orientações dos Comunicados CG/TJSP nº
2/2017 e 647/2023 e do NUMOPEDE, somados às regras de experiência (CPC, art. 375), forçoso constatar indícios de abuso do
direito processual. Nesse casos verifica-se a existência dos elementos identificadores v.g. a seguir arrolados: elevado número
de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um
curto período de tempo; ação que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso
concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes; ação contra réus que
são grandes instituições/corporações (financeiras, seguradoras, etc); solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para
os autores; solicitação indistinta de concessão de tutela de urgência inaudita altera pars; declaratórias de inexigibilidade de
débito; fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando sobre um
apontamento específico questionado ou sobre um documento específico cuja exibição se pretende, independentemente de serem
deduzidos perante o mesmo réu. Desse modo, pautado no poder de direção do processo, adoto e determino a(s) seguinte(s)
providência(s), sob pena de caraterização do abuso de direito e consequente indeferimento da petição inicial: a) Apresentar
procuração específica para este feito, assinada fisicamente com firma reconhecida ou assinada por meio de autoridade
certificadora credenciada da ICP-Brasil, com uso de certificado digital (art. 1º, § 2º, inciso III, “a”, da Lei nº 11419/2006). Como
última alternativa, a parte poderá comparecer em cartório e ratificar, por termo, os poderes do mandato, vedada a utilização
do balcão virtual. Prazo: 15 dias. Com o cumprimento ou superado in albis o prazo, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV:
JOAQUIM JOSE DA SILVA (OAB 396046/SP)
Processo 1001065-13.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Marina Ramos Pereira - Vistos.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Indefiro a tutela de urgência pleiteada, consistente em determinar-se
a cessação dos descontos efetuados pela requerida no benefício previdenciário da requerente, ao fundamento de que não
contratou qualquer serviço da ré, porquanto, em sumária cognição, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado. Isso
porque, embora não se descarte a eventual inexigibilidade do ônus probatório de quem alega a inexistência de relação jurídica,
é certo que a tutela provisória constitui medida excepcional, demandando convencimento imediato do juízo. No caso presente,
a documentação apresentada é insuficiente a tanto, exigindo maiores esclarecimentos acerca da contratação, em conformidade
com os arts. 9º e 10º do CPC, o que somente será possível com o devido estabelecimento do contraditório. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
JURÍDICA - TUTELA PROVISÓRIA - INDEFERIMENTO - INCONFORMISMO - REJEIÇÃO - Diante de pedido de tutela provisória,
o juiz deve exercer a denominada cognição sumária, à luz da regra do art. 300, caput, do CPC - Pretensão de suspensão dos
descontos realizados pela associação ré no benefício previdenciário do autor - Alegação de inexistência de relação jurídica -
Questão cuja aferição recomenda, ao menos, prévio contraditório - Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2092713-23.2024.8.26.0000 Potirendaba, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento:
17/05/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2024). Some-se, ademais, que não se vislumbra a
existência de risco, tendo em vista a possibilidade de bloqueio ou exclusão de descontos de mensalidades associativas pelo
próprio titular do benefício previdenciário, através do aplicativo ou site “Meu INSS”, ou pela Central de Atendimento pelo telefone
nº 135, conforme Instrução Normativa PRES/INSS nº 162/2024. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se com as advertências legais. Intimem-se. - ADV: JÚLIO YURI
MORTATI (OAB 436857/SP)
Processo 1001098-08.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - W.O.S. - T.F.M.R. -
Vistos. Considerando as manifestações lançadas nos autos, homologo o acordo, julgando extinto o processo nos termos do
artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em
julgado nesta data, dispensando a serventia de expedir certidão específica e, em consequência, determino o arquivamento dos
autos. Expeça-se mandado para averbação da paternidade, via CRC-Jud, constando-se os dados apresentados nas fls. 338/339.
Intime-se a representante do menor para que compareça junto à Agência Bancária para abertura de conta para depósito dos
alimentos, munida dos documentos pessoais, comunicando posteriormente o número da conta ao requerido. Ficam as partes
dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do § 3º do art. 90 do Código de Processo Civil.
Certifique-se a atuação do procurador nomeado e curador especial, nos termos do convênio existente entre a OAB/SP e a DPE/
SP. Ciência ao MP. Ultimadas as diligências, comunique-se a extinção e arquivem-se. P. I. C. - ADV: SANDRA APARECIDA
MENDES FRAGALI (OAB 441337/SP), ADRIANA LAIS DA SILVA (OAB 121302/SP)
Processo 1001150-33.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Hallyson Gainete Fabio - Banco
Volkswagen S/A - Vistos. Oficie-se ao Banco do Brasil, solicitando informações quanto aos extratos de fls. 237/242 e 247/248,
para que esclareça por qual motivo o valor não foi creditado na conta do exequente até a presente data. Servirá a presente, por
cópia digitada, como ofício a ser encaminhado pelo exequente, comprovando o protocolo nos autos no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), RODOLFO COUTO (OAB 504019/SP)
Processo 1001248-52.2023.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Tufik & Giansante
Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. Certifique-se o decurso de prazo referente ao mandado de fls. 296/297.
Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: BRUNO MARTELLI MAZZO (OAB 202784/SP)
Processo 1001523-64.2024.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da relação
jurídica existente entre as partes; ação contra réus que são grandes instituições/corporações (financeiras, seguradoras, etc);
solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores; solicitação indistinta de conce ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ssão de tutela de urgência
inaudita altera pars; declaratórias de inexigibilidade de débito; fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em
diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico questionado ou sobre um documento específico
cuja exibição se pretende, independentemente de serem deduzidos perante o mesmo réu. Desse modo, pautado no poder
de direção do processo, adoto e determino a(s) seguinte(s) providência(s), sob pena de caraterização do abuso de direito e
consequente indeferimento da petição inicial: a) Apresentar procuração específica para este feito, assinada fisicamente com
firma reconhecida ou assinada por meio de autoridade certificadora credenciada da ICP-Brasil, com uso de certificado digital
(art. 1º, § 2º, inciso III, “a”, da Lei nº 11419/2006). Como última alternativa, a parte poderá comparecer em cartório e ratificar, por
termo, os poderes do mandato, vedada a utilização do balcão virtual. Prazo: 15 dias. Com o cumprimento ou superado in albis o
prazo, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: CRISTINE ANDRAUS FILARDI (OAB 409698/SP)
Processo 1001057-36.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Carmen Anita de Andrade e
Pereira - Vistos. Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e pedido de reparação por
danos morais”. Bem analisados os documentos que instruem a inicial à luz das orientações dos Comunicados CG/TJSP nº
2/2017 e 647/2023 e do NUMOPEDE, somados às regras de experiência (CPC, art. 375), forçoso constatar indícios de abuso do
direito processual. Nesse casos verifica-se a existência dos elementos identificadores v.g. a seguir arrolados: elevado número
de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um
curto período de tempo; ação que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso
concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes; ação contra réus que
são grandes instituições/corporações (financeiras, seguradoras, etc); solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para
os autores; solicitação indistinta de concessão de tutela de urgência inaudita altera pars; declaratórias de inexigibilidade de
débito; fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando sobre um
apontamento específico questionado ou sobre um documento específico cuja exibição se pretende, independentemente de serem
deduzidos perante o mesmo réu. Desse modo, pautado no poder de direção do processo, adoto e determino a(s) seguinte(s)
providência(s), sob pena de caraterização do abuso de direito e consequente indeferimento da petição inicial: a) Apresentar
procuração específica para este feito, assinada fisicamente com firma reconhecida ou assinada por meio de autoridade
certificadora credenciada da ICP-Brasil, com uso de certificado digital (art. 1º, § 2º, inciso III, “a”, da Lei nº 11419/2006). Como
última alternativa, a parte poderá comparecer em cartório e ratificar, por termo, os poderes do mandato, vedada a utilização
do balcão virtual. Prazo: 15 dias. Com o cumprimento ou superado in albis o prazo, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV:
JOAQUIM JOSE DA SILVA (OAB 396046/SP)
Processo 1001065-13.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Marina Ramos Pereira - Vistos.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Indefiro a tutela de urgência pleiteada, consistente em determinar-se
a cessação dos descontos efetuados pela requerida no benefício previdenciário da requerente, ao fundamento de que não
contratou qualquer serviço da ré, porquanto, em sumária cognição, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado. Isso
porque, embora não se descarte a eventual inexigibilidade do ônus probatório de quem alega a inexistência de relação jurídica,
é certo que a tutela provisória constitui medida excepcional, demandando convencimento imediato do juízo. No caso presente,
a documentação apresentada é insuficiente a tanto, exigindo maiores esclarecimentos acerca da contratação, em conformidade
com os arts. 9º e 10º do CPC, o que somente será possível com o devido estabelecimento do contraditório. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
JURÍDICA - TUTELA PROVISÓRIA - INDEFERIMENTO - INCONFORMISMO - REJEIÇÃO - Diante de pedido de tutela provisória,
o juiz deve exercer a denominada cognição sumária, à luz da regra do art. 300, caput, do CPC - Pretensão de suspensão dos
descontos realizados pela associação ré no benefício previdenciário do autor - Alegação de inexistência de relação jurídica -
Questão cuja aferição recomenda, ao menos, prévio contraditório - Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2092713-23.2024.8.26.0000 Potirendaba, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento:
17/05/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2024). Some-se, ademais, que não se vislumbra a
existência de risco, tendo em vista a possibilidade de bloqueio ou exclusão de descontos de mensalidades associativas pelo
próprio titular do benefício previdenciário, através do aplicativo ou site “Meu INSS”, ou pela Central de Atendimento pelo telefone
nº 135, conforme Instrução Normativa PRES/INSS nº 162/2024. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se com as advertências legais. Intimem-se. - ADV: JÚLIO YURI
MORTATI (OAB 436857/SP)
Processo 1001098-08.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - W.O.S. - T.F.M.R. -
Vistos. Considerando as manifestações lançadas nos autos, homologo o acordo, julgando extinto o processo nos termos do
artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em
julgado nesta data, dispensando a serventia de expedir certidão específica e, em consequência, determino o arquivamento dos
autos. Expeça-se mandado para averbação da paternidade, via CRC-Jud, constando-se os dados apresentados nas fls. 338/339.
Intime-se a representante do menor para que compareça junto à Agência Bancária para abertura de conta para depósito dos
alimentos, munida dos documentos pessoais, comunicando posteriormente o número da conta ao requerido. Ficam as partes
dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do § 3º do art. 90 do Código de Processo Civil.
Certifique-se a atuação do procurador nomeado e curador especial, nos termos do convênio existente entre a OAB/SP e a DPE/
SP. Ciência ao MP. Ultimadas as diligências, comunique-se a extinção e arquivem-se. P. I. C. - ADV: SANDRA APARECIDA
MENDES FRAGALI (OAB 441337/SP), ADRIANA LAIS DA SILVA (OAB 121302/SP)
Processo 1001150-33.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Hallyson Gainete Fabio - Banco
Volkswagen S/A - Vistos. Oficie-se ao Banco do Brasil, solicitando informações quanto aos extratos de fls. 237/242 e 247/248,
para que esclareça por qual motivo o valor não foi creditado na conta do exequente até a presente data. Servirá a presente, por
cópia digitada, como ofício a ser encaminhado pelo exequente, comprovando o protocolo nos autos no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), RODOLFO COUTO (OAB 504019/SP)
Processo 1001248-52.2023.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Tufik & Giansante
Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. Certifique-se o decurso de prazo referente ao mandado de fls. 296/297.
Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: BRUNO MARTELLI MAZZO (OAB 202784/SP)
Processo 1001523-64.2024.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º