Processo ativo

alegando descontos indevidos em benefício previdenciário. Sentença que

2304328-26.2024.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível da Comarca de Piracicaba). Em busca de reforma, sustenta a agravante a desnecessidade da medida, diante
Partes e Advogados
Autor: alegando descontos indevidos em ben *** alegando descontos indevidos em benefício previdenciário. Sentença que
Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Nº 2304328-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Maria
Donizete Queiroz - Agravado: Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores
( Sindiapi) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 14/15 que, em ação declaratória de
inexistência de débito cumulada com ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pedido indenizatório, determinou que a recorrente comprove, no prazo de 15 (quinze)
dias, a tentativa de solucionar a pretensão via administrativa, por qualquer meio (processo nº 1021129-15.2024.8.26.0451
5ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba). Em busca de reforma, sustenta a agravante a desnecessidade da medida, diante
ausência de previsão legal. Pois bem. Em sede recursal, cumpre a concessão da liminar desde que presentes a probabilidade
do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Hipótese verificada nos autos. O esgotamento
da via administrativa não constitui condição para o ajuizamento da ação judicial. Precedentes do Tribunal de Justiça/SP:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Benefício previdenciário. Desconto indevido. Recurso interposto contra decisão interlocutória
que que indeferiu o pedido de tutela de urgência para cessação de descontos no benefício previdenciário, condicionando
a análise da urgência à comprovação de formulação de requerimento administrativo. A exigência de esgotamento da via
administrativa como condição para a análise do pedido judicial constitui indevida restrição ao acesso à Justiça. Precedentes.
Decisão reformada, para determinar que a tutela provisória de urgência seja examinada, independentemente de comprovação
de prévio requerimento administrativo. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2027086-38.2025.8.26.0000, 3ª
Câmara de Direito Privado TJ/SP, Rel. Des. Viviani Nicolau, julgado em 31 de março de 2025, deram provimento ao recurso,
votação unânime) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada pela Autor alegando descontos indevidos em benefício previdenciário. Sentença que
extinguiu o processo sem resolução de mérito devido à ausência de documentação requerida pelo MM. Juízo a quo. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do processo sem resolução de
mérito foi correta, considerando a regularização da representação processual e demais documentação juntada pelo Autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Autor que atendeu às determinações judiciais para regularizar a representação processual. 4.
Extinção que afronta o princípio do acesso à Justiça, consagrado pelo art. 5º, XXXV, da CF/88. 5. Comprovação de ligação
entre parte e patrono. 6. Esgotamento da via administrativa que não é necessário para exercício do poder jurisdicional. 7.
Anulação da r. sentença que é de rigor para prosseguimento do feito em sua fase de instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO, com determinação. Tese de julgamento: A extinção do processo sem
resolução de mérito é injustificada com o cumprimento da parte Autora às determinações judiciais. Direito de acesso à
Justiça consagrado pelo art. 5º, XXXV, da CF/88. (Apelação nº 1001606-27.2024.8.26.0383, 2ª Câmara de Direito Privado TJ/
SP, Rel. Des. Ana Paula Corrêa Patiño, julgada em 10 de março de 2025, deram provimento ao recurso, com observação,
votação unânime) ASSOCIAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO QUE DETERMINOU A COMPROVAÇÃO DE
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO
- PRECEDENTES - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2372423-11.2024.8.26.0000,
8ª Câmara de Direito Privado TJ/SP, Rel. Des. Theodureto Camargo, julgado em 27 de fevereiro de 2025, deram provimento
ao recurso, votação unânime) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de
indébito e indenização por danos morais - Decisão recorrida que determinou a comprovação de prévia tentativa de resolução
extrajudicial junto à parte contrária - Insurgência do autor - Admissão do recurso com fundamento na taxatividade mitigada -
Desnecessidade de prévia utilização a via administrativa para acionamento da via judicial - Inteligência do art. 5º, XXXV, da
CF/88 - Feito que deve ter seu regular prosseguimento - Decisão reformada. Provimento. (Agravo de Instrumento nº 2008230-
26.2025.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Privado TJ/SP, Rel. Des. Enio Zuliani, julgado em 27 de fevereiro de 2025, deram
provimento ao recurso, votação unânime) Assim, presentes a probabilidade do direito invocado e o receio fundado de dano
iminente e de difícil reparação, defiro o pedido de suspensão do cumprimento da r. decisão atacada até o pronunciamento
definitivo da Câmara. Comunique-se, com urgência, pela via eletrônica, na forma do Comunicado CG nº 02/2014 (publicado no
DJe de 10 de janeiro de 2014, Caderno Administrativo, p. 4/5), servindo este(a) como ofício. Na previsão do art. 1.019, inciso
II, do Código de Processo Civil, seja o polo agravado intimado, via carta com aviso de recebimento (endereço indicado às fls.
1 dos autos da ação de origem) para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, 5 de
maio de 2025. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Guilherme Henrique Domingues (OAB: 407582/
SP) - 4º andar
Cadastrado em: 27/07/2025 17:05
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