Processo ativo

Banco Rci Brasil S/A - Vistos. Trata-se de apelação da parte autora contra a r. sentença proferida às fls. 88/90,

0001553-87.2025.8.26.0590
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: alegando, em síntese, que *** alegando, em síntese, que não se mostra necessária a
Apelado: Banco Rci Brasil S/A - Vistos. Trata-se de apelação da pa *** Banco Rci Brasil S/A - Vistos. Trata-se de apelação da parte autora contra a r. sentença proferida às fls. 88/90,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0001553-87.2025.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Jose Ribamar Gomes da
Silva - Apelado: Banco Rci Brasil S/A - Vistos. Trata-se de apelação da parte autora contra a r. sentença proferida às fls. 88/90,
cujo relatório se adota, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de juntada de procuração específica.
Cons ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tou do dispositivo: (...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso I, cumulado com o art. 321, parágrafo único,
ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com
fulcro no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Sem sucumbência, uma vez que a lide não se completou. Com o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos. P. I. C. (fls. 90). Recorre o autor alegando, em síntese, que não se mostra necessária a
apresentação de procuração específica, conforme determinação do juízo a quo; entende que no ordenamento jurídico brasileiro
não há vedação de procuração com assinatura digital; aduz que houve violação aos princípios do contraditório e ampla defesa,
bem como de acesso ao poder judiciário; pugna pela reforma da r. sentença para que seus pedidos sejam julgados totalmente
procedentes; por fim, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, nessa esfera. Não vieram contrarrazões recursais.
Observa-se, portanto, que na apelação interposta há pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, nessa esfera;
contudo, o recurso não foi instruído com provas suficientes relacionadas à condição financeira atual da parte. Assim, nos
termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para comprovar sua atual condição financeira com a
apresentação: (i) das três últimas declarações de imposto de renda, (ii) extratos bancários de todos os bancos em que possui
conta, dos últimos 4 meses (iii) CTPS, (iv) holerites, (v) faturas de cartão de crédito, (vi) despesas mensais, dentre outros, sob
pena de indeferimento. Juntados os documentos, intime-se a apelada para manifestação, no prazo de 5 dias. Transcorrido
o prazo sem manifestação do recorrente fica, desde logo, indeferida a benesse; neste caso, certifique-se e abra-se vista ao
apelante para que proceda com o integral recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int.
- Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB: 245274/RJ) - 3º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 17:05
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