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alegar que não contratou o crédito consignado, colhe-se dos documentos que instruíram a inicial que
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Identificação
Nº Processo: 1001639-30.2025.8.26.0529
Partes e Advogados
Autor: alegar que não contratou o crédito consignado, col *** alegar que não contratou o crédito consignado, colhe-se dos documentos que instruíram a inicial que
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
(OAB 64546/SP), ANA PAULA BUELONI SANTOS FERREIRA (OAB 118247/SP), LAERTE SOARES (OAB 110794/SP), LAERTE
SOARES (OAB 110794/SP)
Processo 1001639-30.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Magali Alves da Cruz - Vistos. Defiro
à parte autora os benefícios de gratuidade da justiça. Anote-se. Tendo em vista que a autora possui mais de s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. essenta anos,
defiro aprioridadede tramitação do feito nos termos do artigo 71 da Lei 10.741/03 (Estatuto doIdoso). O pedido de antecipação
dos efeitos da tutela jurisdicional deve ser INDEFERIDO, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos do artigo 300
do CPC. Apesar do autor alegar que não contratou o crédito consignado, colhe-se dos documentos que instruíram a inicial que
a reserva de margem consignável (RMC) foi incluída no cadastro do INSS em 2017 (fls. 39), sendo recomendável a oitiva da
parte contrária para posterior avaliação da existência ou não de base contratual para tanto, não se vislumbrando a urgência
alegada pela autora, na medida em que o quadro vigora há muitos anos. Reputo, pois, indispensável a formação do contraditório
para permitir um conhecimento mais amplo da controvérsia. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Isto posto, cite(m)-se o(s) requerido(s) para oferecer(em) contestação, no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da citação postal, carta precatória
ou do mandado cumprido positivo. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts.
4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-
se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação. - ADV: BRUNO BATISTA (OAB 405781/SP)
Processo 1001653-14.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Setter
& Setter Junior Ltda-me - Embracon Administradora de Consórcio LTDA - Vistos. De acordo com o artigo 334, §4º, I do CPC,
a audiência de conciliação somente será dispensada quando houver manifestação pelo desinteresse de ambas as partes,
assim, necessária a sua designação. Ainda, em observância à decisão proferida pelo CNJ nos autos de Procedimento de
Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.0000 que autorizou a continuação da realização de audiências de conciliação
por modo virtual, designo o ato para o dia 13 de junho de 2025 às 15 horas, a ser realizado pelo CEJUSC, através do sistema
Microsoft Teams (possível acesso inclusive por celular). Nos termos do art. 755-G das Normas Judiciais da Corregedoria Geral
da Justiça, são fixados honorários devidos ao Conciliador(a)/Mediador(a) no importe de R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta
e um centavos) por hora valor mínimo de acordo com o valor da causa, conforme Resolução TJSP 809/2019, que deverá ser
depositado em partes iguais pelo autor e pelo requerido diretamente em conta de titularidade do(a) Conciliador(a)/Mediador(a),
a ser informada no ato da audiência, estando isentos os beneficiários da justiça gratuita. O QR-CODE e Link para ingresso na
audiência estão no fim desta decisão, não sendo necessário que as partes informem e-mails, visto que, com o link, poderão
ter acesso à sala de audiência poupando trabalho do cartório em análise de petições e envio de e-mails. Caso o procurador
tenha poderes específicos para transigir, a conciliação poderá ser realizada sem a presença dos seus assistidos, contudo, no
caso de não comparecimento dos autores ou réus, fica desde já INDEFERIDO qualquer pedido de redesignação. No dia e hora
designados, o conciliador aguardará a entrada na sala virtual pelas partes pelo prazo máximo de 05 minutos. Não ingressando as
partes no ambiente virtual, o conciliador dará por prejudicada a audiência e retornarão os autos ao cartório para prosseguimento
do feito. Caso seja frutífera a audiência, e tendo em vista a impossibilidade de assinatura física no documento, o conciliador ou
escrevente redigirá o termo de audiência e juntará aos autos, oportunidade que ambas as partes devem peticionar concordando
com os termos expostos, quando só então dar-se-á por finda a audiência, e os autos encaminhados à conclusão sentença. Pela
sessão de conciliação, responsabilizam-se as partes pelo pagamento dos honorários do mediador/conciliador, nos termos da
Resolução 125/2010 do E. CNJ e 809/2019, do E. TJSP, e Portaria 01-2022 com seus anexos, LINK Portaria 01-2022 e Anexos,
com atualização da tabela disponibilizada no D.J.E de 18 de março de 2025, página 49, salvo no caso do beneficiário da
gratuidade, valor que deverá ser depositado diretamente na conta do mediador/conciliador/câmara privada, conforme indicação
que constará no termo de audiência. Esse valor será dividido entre as partes, salvo no caso do beneficiário da gratuidade,
conforme previsto no artigo 169, §2º do CPC e Portaria desse juízo na qual a matéria foi disciplinada Aguarde-se a realização da
audiência. Intime-se. - ADV: SILVANA SIMÕES PESSOA (OAB 112202/SP), GUTO DINIZ CINTRA (OAB 138598/MG)
Processo 1001660-45.2021.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.M.S.L. - - A.P.S.L.
- J.P.G. - Vistos. Trata-se de ação de investigação de paternidade. Conforme já determinado à fl. 93, a perícia será realizada
pelo IMESC, porém, residindo o requerido em Petrolina-PE, necessário o envio do KIT para coleta do material na cidade do
requerido. A z. Serventia já cobrou o envio do KIT para esta Comarca para posterior envio à Petrolina, porém, até o momento,
não há notícias do kit. Portanto, cobre-se o envio do KIT para prosseguimento do feito. Sem prejuízo, esclareça a parte autora se
compareceu na perícia do IMESC designada à fl. 115. No tocante à manifestação do requerido, fl. 119/120, aguarde-se o envio
do KIT para esta Comarca para que após, seja encaminhado à Petrolina-PE. Intime-se. - ADV: LISLIE DE OLIVEIRA SIMOES
LOURENÇO (OAB 305834/SP), FELIPE MOREIRA DA SILVA (OAB 42937/PE), LISLIE DE OLIVEIRA SIMOES LOURENÇO
(OAB 305834/SP)
Processo 1001884-17.2020.8.26.0529 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - M.E.S.M. - Vistos.
Intimada por carta para regularizar a representação processual, a parte autora se manteve inerte, inviabilizando o prosseguimento
do feito. Portanto, ao Ministério Público para manifestação. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: NATALIA
MENDONÇA GONÇALVES (OAB 344824/SP)
Processo 1001913-28.2024.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Edimara Santos de Souza - Vistos. I. Comprove a autora o encaminhamento do ofício de fl. 57, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, aguarde resposta dos destinatários pelo prazo de 15 (quinze) dias. II. Para localização do endereço da parte contrária
pessoa física, defiro as pesquisas inicialmente junto aos sistemas PETRUS (que conjuga Sisbajud, Receita Federal/CNJ e
Renajud) e SIEL, diante da celeridade na resposta em tais sistemas oficiais e considerando que a experiência prática demonstra
que tais plataformas indicam endereços mais atualizados, portanto, com melhor chance de sucesso na localização da parte.
III. Não sendo obtido sucesso nas buscas realizadas pelos meios consideravelmente abrangentes disponíveis a este Juízo,
eventual pedido de novas pesquisas neste sentido junto a outras instituições/empresas somente serão autorizadas mediante
justificativa e efetiva demonstração nos autos de que a busca têm razoável probabilidade de sucesso e desde que não acarretam
o prolongamento exacerbado do feito. A exigência se funda na experiência prática deste Juízo, reveladora de que a realização
de diversas pesquisas e a expedição de inúmeros ofícios de forma aleatória em busca do endereço atual da parte requerida,
muito raramente são bem sucedidas, tendo como único efeito, a procrastinação por tempo indefinido da regular formação do
processo e da solução da lide, em evidente desvirtuamento e afronta aos princípios que regem o trâmite de processual. IV.
Fixadas tais balizas, após a juntada dos resultados das pesquisas ora deferidas, expeça-se nova carta/mandado de citação ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
(OAB 64546/SP), ANA PAULA BUELONI SANTOS FERREIRA (OAB 118247/SP), LAERTE SOARES (OAB 110794/SP), LAERTE
SOARES (OAB 110794/SP)
Processo 1001639-30.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Magali Alves da Cruz - Vistos. Defiro
à parte autora os benefícios de gratuidade da justiça. Anote-se. Tendo em vista que a autora possui mais de s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. essenta anos,
defiro aprioridadede tramitação do feito nos termos do artigo 71 da Lei 10.741/03 (Estatuto doIdoso). O pedido de antecipação
dos efeitos da tutela jurisdicional deve ser INDEFERIDO, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos do artigo 300
do CPC. Apesar do autor alegar que não contratou o crédito consignado, colhe-se dos documentos que instruíram a inicial que
a reserva de margem consignável (RMC) foi incluída no cadastro do INSS em 2017 (fls. 39), sendo recomendável a oitiva da
parte contrária para posterior avaliação da existência ou não de base contratual para tanto, não se vislumbrando a urgência
alegada pela autora, na medida em que o quadro vigora há muitos anos. Reputo, pois, indispensável a formação do contraditório
para permitir um conhecimento mais amplo da controvérsia. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Isto posto, cite(m)-se o(s) requerido(s) para oferecer(em) contestação, no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da citação postal, carta precatória
ou do mandado cumprido positivo. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts.
4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-
se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação. - ADV: BRUNO BATISTA (OAB 405781/SP)
Processo 1001653-14.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Setter
& Setter Junior Ltda-me - Embracon Administradora de Consórcio LTDA - Vistos. De acordo com o artigo 334, §4º, I do CPC,
a audiência de conciliação somente será dispensada quando houver manifestação pelo desinteresse de ambas as partes,
assim, necessária a sua designação. Ainda, em observância à decisão proferida pelo CNJ nos autos de Procedimento de
Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.0000 que autorizou a continuação da realização de audiências de conciliação
por modo virtual, designo o ato para o dia 13 de junho de 2025 às 15 horas, a ser realizado pelo CEJUSC, através do sistema
Microsoft Teams (possível acesso inclusive por celular). Nos termos do art. 755-G das Normas Judiciais da Corregedoria Geral
da Justiça, são fixados honorários devidos ao Conciliador(a)/Mediador(a) no importe de R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta
e um centavos) por hora valor mínimo de acordo com o valor da causa, conforme Resolução TJSP 809/2019, que deverá ser
depositado em partes iguais pelo autor e pelo requerido diretamente em conta de titularidade do(a) Conciliador(a)/Mediador(a),
a ser informada no ato da audiência, estando isentos os beneficiários da justiça gratuita. O QR-CODE e Link para ingresso na
audiência estão no fim desta decisão, não sendo necessário que as partes informem e-mails, visto que, com o link, poderão
ter acesso à sala de audiência poupando trabalho do cartório em análise de petições e envio de e-mails. Caso o procurador
tenha poderes específicos para transigir, a conciliação poderá ser realizada sem a presença dos seus assistidos, contudo, no
caso de não comparecimento dos autores ou réus, fica desde já INDEFERIDO qualquer pedido de redesignação. No dia e hora
designados, o conciliador aguardará a entrada na sala virtual pelas partes pelo prazo máximo de 05 minutos. Não ingressando as
partes no ambiente virtual, o conciliador dará por prejudicada a audiência e retornarão os autos ao cartório para prosseguimento
do feito. Caso seja frutífera a audiência, e tendo em vista a impossibilidade de assinatura física no documento, o conciliador ou
escrevente redigirá o termo de audiência e juntará aos autos, oportunidade que ambas as partes devem peticionar concordando
com os termos expostos, quando só então dar-se-á por finda a audiência, e os autos encaminhados à conclusão sentença. Pela
sessão de conciliação, responsabilizam-se as partes pelo pagamento dos honorários do mediador/conciliador, nos termos da
Resolução 125/2010 do E. CNJ e 809/2019, do E. TJSP, e Portaria 01-2022 com seus anexos, LINK Portaria 01-2022 e Anexos,
com atualização da tabela disponibilizada no D.J.E de 18 de março de 2025, página 49, salvo no caso do beneficiário da
gratuidade, valor que deverá ser depositado diretamente na conta do mediador/conciliador/câmara privada, conforme indicação
que constará no termo de audiência. Esse valor será dividido entre as partes, salvo no caso do beneficiário da gratuidade,
conforme previsto no artigo 169, §2º do CPC e Portaria desse juízo na qual a matéria foi disciplinada Aguarde-se a realização da
audiência. Intime-se. - ADV: SILVANA SIMÕES PESSOA (OAB 112202/SP), GUTO DINIZ CINTRA (OAB 138598/MG)
Processo 1001660-45.2021.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.M.S.L. - - A.P.S.L.
- J.P.G. - Vistos. Trata-se de ação de investigação de paternidade. Conforme já determinado à fl. 93, a perícia será realizada
pelo IMESC, porém, residindo o requerido em Petrolina-PE, necessário o envio do KIT para coleta do material na cidade do
requerido. A z. Serventia já cobrou o envio do KIT para esta Comarca para posterior envio à Petrolina, porém, até o momento,
não há notícias do kit. Portanto, cobre-se o envio do KIT para prosseguimento do feito. Sem prejuízo, esclareça a parte autora se
compareceu na perícia do IMESC designada à fl. 115. No tocante à manifestação do requerido, fl. 119/120, aguarde-se o envio
do KIT para esta Comarca para que após, seja encaminhado à Petrolina-PE. Intime-se. - ADV: LISLIE DE OLIVEIRA SIMOES
LOURENÇO (OAB 305834/SP), FELIPE MOREIRA DA SILVA (OAB 42937/PE), LISLIE DE OLIVEIRA SIMOES LOURENÇO
(OAB 305834/SP)
Processo 1001884-17.2020.8.26.0529 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - M.E.S.M. - Vistos.
Intimada por carta para regularizar a representação processual, a parte autora se manteve inerte, inviabilizando o prosseguimento
do feito. Portanto, ao Ministério Público para manifestação. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: NATALIA
MENDONÇA GONÇALVES (OAB 344824/SP)
Processo 1001913-28.2024.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Edimara Santos de Souza - Vistos. I. Comprove a autora o encaminhamento do ofício de fl. 57, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, aguarde resposta dos destinatários pelo prazo de 15 (quinze) dias. II. Para localização do endereço da parte contrária
pessoa física, defiro as pesquisas inicialmente junto aos sistemas PETRUS (que conjuga Sisbajud, Receita Federal/CNJ e
Renajud) e SIEL, diante da celeridade na resposta em tais sistemas oficiais e considerando que a experiência prática demonstra
que tais plataformas indicam endereços mais atualizados, portanto, com melhor chance de sucesso na localização da parte.
III. Não sendo obtido sucesso nas buscas realizadas pelos meios consideravelmente abrangentes disponíveis a este Juízo,
eventual pedido de novas pesquisas neste sentido junto a outras instituições/empresas somente serão autorizadas mediante
justificativa e efetiva demonstração nos autos de que a busca têm razoável probabilidade de sucesso e desde que não acarretam
o prolongamento exacerbado do feito. A exigência se funda na experiência prática deste Juízo, reveladora de que a realização
de diversas pesquisas e a expedição de inúmeros ofícios de forma aleatória em busca do endereço atual da parte requerida,
muito raramente são bem sucedidas, tendo como único efeito, a procrastinação por tempo indefinido da regular formação do
processo e da solução da lide, em evidente desvirtuamento e afronta aos princípios que regem o trâmite de processual. IV.
Fixadas tais balizas, após a juntada dos resultados das pesquisas ora deferidas, expeça-se nova carta/mandado de citação ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º