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alegou, em síntese, a competência absoluta deste Juízo Federal
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Identificação
Nº Processo: 0000332-09.1999.8.26.0549
Vara: Única da Comarca de Santa Rosa de Viterbo da Justiça Estadual de São Paulo,
Partes e Advogados
Autor: alegou, em síntese, a competênc *** alegou, em síntese, a competência absoluta deste Juízo Federal
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
0019724-42.2016.403.6100 - TINTO HOLDING LTDA(SP355061A - SUZANA DE CAMARGO GOMES E SP367196 - IGOR
MAXIMILIAN GONCALVES E SP362566 - SILVANA SAMPAIO ARGUELHO) X FAZENDA NACIONAL
D E C I S Ã ORelatórioTrata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando provimento
jurisdicional para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário objeto da DÍVIDA ATIVA cobrada na EXECUÇÃO FISCAL
n. 0000332-09.1999.8.26.0549 em curso na Vara Única da Comarca de Santa R ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. osa de Viterbo da Justiça Estadual de São Paulo,
APENAS E TÃO SOMENTE PARA A SUA PESSOA, impedindo a constrição e penhora de seus bens, leilão judicial e a prática dos
demais atos pelo Juízo Estadual atuante naquele processo.O Autor alegou, em síntese, a competência absoluta deste Juízo Federal
aduzindo que, diante da alteração legislativa promovida pelos artigos 75 e 114 da Lei federal n. 13.043, de 2013, não há que se falar em
competência do Juízo Estadual para processar e julgar o presente caso. No mérito, alega não ser parte legítima a figurar no polo passivo
da ação de execução n. 0000332-09.1999.8.26.0549, em curso perante a Vara Única da Comarca de Santa Rosa de Viterbo da Justiça
Estadual de São Paulo, não podendo ser compelida ao pagamento dos débitos objeto da ação de execução. Defende, por fim, a
ocorrência de prescrição intercorrente e decadência a fundamentar pedido de declaração de inexistência de relação jurídica com a
Fazenda Nacional a justificar a exigibilidade do débito consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa objeto daquela execução fiscal.Com
a petição inicial vieram os documentos de fls. 45/80.É o relatório. Decido.Constato de ofício a competência absoluta funcional da Vara
Única da Comarca de Santa Rosa de Viterbo da Justiça Estadual de São Paulo, visto que preventa para ações conexas à execução fiscal
n. 0000332-09.1999.8.26.0549, em que se cobra o mesmo crédito tributário que ora se pretende a declaração de inexistência de relação
jurídica. A reunião por conexão entre ação de execução fiscal e ação anulatória do débito exequendo depende do alcance da
competência do juízo prevento.No caso em tela, a ação de execução fiscal tramita perante a Justiça Estadual (Vara Única da Comarca de
Santa Rosa de Viterbo), tratando-se de município que não figura como sede de Vara Federal, eis que obedecida a regra de competência
fixada pela redação original contida no inciso I, do artigo 15, da Lei federal n. 5.010, de 1966, que deslocava competência da Justiça
Federal à Estadual no caso dos executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas
Comarcas, sendo ajuizada perante Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor. Não obstante a referência expressa na lei apenas
às ações de executivos fiscais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a referida regra de
competência era válida não só para as execuções fiscais, mas também para as ações conexas posteriormente ajuizadas, entendimento
observado em precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - CONEXÃO COM A CORRESPONDENTE
EXECUÇÃO FISCAL - ALCANCE DA COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA (ART. 15, I, DA LEI N. 5.010/1.966) -
PRECEDENTES.1. É possível a conexão entre a ação anulatória e a execução fiscal, em virtude da relação de prejudicialidade existente
entre tais demandas, recomendando-se o simultaneus processus.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que
competência federal delegada para processar a ação de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional (art. 15, I, da Lei n. 5.010/66),
se estende também para a oposição do executado, seja ela promovida por embargos, seja por ação declaratória de inexistência da
obrigação ou desconstitutiva do título executivo.3. Precedentes: CC 98.090/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe
4.5.2009; CC 95.840/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 6.10.2008; CC 89267/SP, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, Primeira Seção, DJ 10.12.2007 p. 277.Agravo regimental improvido.(AgRg no CC 96.308/SP, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 20/04/2010)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO
FISCAL AJUIZADA POSTERIORMENTE À EXECUÇÃO FISCAL. CONEXÃO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.1. Deve-se
reconhecer conexão entre a execução fiscal (que pode ser embargada, ou no mínimo suportar exceção de pré-executividade) e a ação
anulatória do débito fiscal exequendo ajuizada posteriormente, com o fim de evitar possíveis julgamentos díspares e insegurança jurídica.2.
A execução fiscal foi ajuizada na Justiça Estadual que possui competência federal delegada; dessa forma é igualmente competente para
conhecer da ação anulatória ajuizada posteriormente com que o contribuinte devedor busca discutir a existência da dívida. Destaca-se que
a Justiça Estadual só tem competência in casu para processar e julgar a demanda anulatória porque preexistente a execução fiscal.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.3. Agravo legal não provido. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 491898 - 0033502-85.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO,
julgado em 11/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2014 ) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, 1º.
APLICABILIDADE. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ANULATÓRIA. CONEXÃO. TRIBUTÁRIO.
RESPONSABILIDADE. SÓCIO. GERÊNCIA. EXIGIBILIDADE.1. A utilização do agravo previsto no art. 557, 1º, do CPC, deve
enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior.2. Conforme exposto na decisão agravada, não assiste razão ao réu quanto à preliminar de
incompetência absoluta, uma vez que o INSS propôs o executivo fiscal perante o Juízo Estadual com fundamento no art. 15, I, da Lei n.
5.010/66 (Lei Orgânica da Justiça Federal) e, quando ainda em curso o processo de Execução Fiscal, o autor propôs a presente ação
anulatória, de modo que há conexão entre os feitos e é competente o MM. Juízo Estadual a quo para julgamento, de acordo com
entendimento consolidado na jurisprudência pátria.3. Por fim, concluiu-se que o autor não exerceu, em momento algum, qualquer função
de gerência ou direção e não detinha poder decisório no âmbito da empresa, de modo que não pode ser responsabilizado pessoalmente
pelos débitos perante o INSS.4. Agravo legal não provido. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, APELREEX -
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 635447 - 0060707-85.2000.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA LOUISE
FILGUEIRAS, julgado em 14/01/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2013 ) Sob o novo CPC a competência absoluta funcional por
conexão neste caso é ainda mais clara, tendo em vista o disposto no art. 55, 2º, I, sem correspondente no código anterior, que
expressamente reputa conexas à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico. É certo que a
Lei federal n. 13.043, de 23 de novembro de 2014 derrogou o referido dispositivo legal, mas o fato não interfere negativamente na
conclusão do julgamento daquela ação executiva, tendo em vista que a alteração não alcança as execuções fiscais da União e de suas
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 67/232
MAXIMILIAN GONCALVES E SP362566 - SILVANA SAMPAIO ARGUELHO) X FAZENDA NACIONAL
D E C I S Ã ORelatórioTrata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando provimento
jurisdicional para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário objeto da DÍVIDA ATIVA cobrada na EXECUÇÃO FISCAL
n. 0000332-09.1999.8.26.0549 em curso na Vara Única da Comarca de Santa R ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. osa de Viterbo da Justiça Estadual de São Paulo,
APENAS E TÃO SOMENTE PARA A SUA PESSOA, impedindo a constrição e penhora de seus bens, leilão judicial e a prática dos
demais atos pelo Juízo Estadual atuante naquele processo.O Autor alegou, em síntese, a competência absoluta deste Juízo Federal
aduzindo que, diante da alteração legislativa promovida pelos artigos 75 e 114 da Lei federal n. 13.043, de 2013, não há que se falar em
competência do Juízo Estadual para processar e julgar o presente caso. No mérito, alega não ser parte legítima a figurar no polo passivo
da ação de execução n. 0000332-09.1999.8.26.0549, em curso perante a Vara Única da Comarca de Santa Rosa de Viterbo da Justiça
Estadual de São Paulo, não podendo ser compelida ao pagamento dos débitos objeto da ação de execução. Defende, por fim, a
ocorrência de prescrição intercorrente e decadência a fundamentar pedido de declaração de inexistência de relação jurídica com a
Fazenda Nacional a justificar a exigibilidade do débito consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa objeto daquela execução fiscal.Com
a petição inicial vieram os documentos de fls. 45/80.É o relatório. Decido.Constato de ofício a competência absoluta funcional da Vara
Única da Comarca de Santa Rosa de Viterbo da Justiça Estadual de São Paulo, visto que preventa para ações conexas à execução fiscal
n. 0000332-09.1999.8.26.0549, em que se cobra o mesmo crédito tributário que ora se pretende a declaração de inexistência de relação
jurídica. A reunião por conexão entre ação de execução fiscal e ação anulatória do débito exequendo depende do alcance da
competência do juízo prevento.No caso em tela, a ação de execução fiscal tramita perante a Justiça Estadual (Vara Única da Comarca de
Santa Rosa de Viterbo), tratando-se de município que não figura como sede de Vara Federal, eis que obedecida a regra de competência
fixada pela redação original contida no inciso I, do artigo 15, da Lei federal n. 5.010, de 1966, que deslocava competência da Justiça
Federal à Estadual no caso dos executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas
Comarcas, sendo ajuizada perante Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor. Não obstante a referência expressa na lei apenas
às ações de executivos fiscais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a referida regra de
competência era válida não só para as execuções fiscais, mas também para as ações conexas posteriormente ajuizadas, entendimento
observado em precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - CONEXÃO COM A CORRESPONDENTE
EXECUÇÃO FISCAL - ALCANCE DA COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA (ART. 15, I, DA LEI N. 5.010/1.966) -
PRECEDENTES.1. É possível a conexão entre a ação anulatória e a execução fiscal, em virtude da relação de prejudicialidade existente
entre tais demandas, recomendando-se o simultaneus processus.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que
competência federal delegada para processar a ação de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional (art. 15, I, da Lei n. 5.010/66),
se estende também para a oposição do executado, seja ela promovida por embargos, seja por ação declaratória de inexistência da
obrigação ou desconstitutiva do título executivo.3. Precedentes: CC 98.090/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe
4.5.2009; CC 95.840/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 6.10.2008; CC 89267/SP, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, Primeira Seção, DJ 10.12.2007 p. 277.Agravo regimental improvido.(AgRg no CC 96.308/SP, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 20/04/2010)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO
FISCAL AJUIZADA POSTERIORMENTE À EXECUÇÃO FISCAL. CONEXÃO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.1. Deve-se
reconhecer conexão entre a execução fiscal (que pode ser embargada, ou no mínimo suportar exceção de pré-executividade) e a ação
anulatória do débito fiscal exequendo ajuizada posteriormente, com o fim de evitar possíveis julgamentos díspares e insegurança jurídica.2.
A execução fiscal foi ajuizada na Justiça Estadual que possui competência federal delegada; dessa forma é igualmente competente para
conhecer da ação anulatória ajuizada posteriormente com que o contribuinte devedor busca discutir a existência da dívida. Destaca-se que
a Justiça Estadual só tem competência in casu para processar e julgar a demanda anulatória porque preexistente a execução fiscal.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.3. Agravo legal não provido. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 491898 - 0033502-85.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO,
julgado em 11/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2014 ) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, 1º.
APLICABILIDADE. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ANULATÓRIA. CONEXÃO. TRIBUTÁRIO.
RESPONSABILIDADE. SÓCIO. GERÊNCIA. EXIGIBILIDADE.1. A utilização do agravo previsto no art. 557, 1º, do CPC, deve
enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior.2. Conforme exposto na decisão agravada, não assiste razão ao réu quanto à preliminar de
incompetência absoluta, uma vez que o INSS propôs o executivo fiscal perante o Juízo Estadual com fundamento no art. 15, I, da Lei n.
5.010/66 (Lei Orgânica da Justiça Federal) e, quando ainda em curso o processo de Execução Fiscal, o autor propôs a presente ação
anulatória, de modo que há conexão entre os feitos e é competente o MM. Juízo Estadual a quo para julgamento, de acordo com
entendimento consolidado na jurisprudência pátria.3. Por fim, concluiu-se que o autor não exerceu, em momento algum, qualquer função
de gerência ou direção e não detinha poder decisório no âmbito da empresa, de modo que não pode ser responsabilizado pessoalmente
pelos débitos perante o INSS.4. Agravo legal não provido. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, APELREEX -
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 635447 - 0060707-85.2000.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA LOUISE
FILGUEIRAS, julgado em 14/01/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2013 ) Sob o novo CPC a competência absoluta funcional por
conexão neste caso é ainda mais clara, tendo em vista o disposto no art. 55, 2º, I, sem correspondente no código anterior, que
expressamente reputa conexas à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico. É certo que a
Lei federal n. 13.043, de 23 de novembro de 2014 derrogou o referido dispositivo legal, mas o fato não interfere negativamente na
conclusão do julgamento daquela ação executiva, tendo em vista que a alteração não alcança as execuções fiscais da União e de suas
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 67/232