Processo ativo

alegou, em síntese, que, em 08/01/2024, foi vítima de uma invasão hacker em seu perfil pessoal na

1000585-31.2020.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 15/10/2021; Data de Registro:
Partes e Advogados
Autor: alegou, em síntese, que, em 08/01/2024, foi vítim *** alegou, em síntese, que, em 08/01/2024, foi vítima de uma invasão hacker em seu perfil pessoal na
Nome: de seu usuário e a restauração de sua conta. Re *** de seu usuário e a restauração de sua conta. Requereu, ainda, indenização por danos morais, no
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO D *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. -
ADV: GICÉLIA MICHALTCHUK (OAB 91676/RS)
Processo 1000585-31.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Tí ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tulos de Crédito - Securitizadora de
Ativos Empresariais S/A - Vistos. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens por Oficial de Justiça no endereço de fls.
974. Providencie-se. Int. - ADV: ADRIANE FRANCISCA SANTANA DA SILVA CASTILHO (OAB 309985/SP), JOSÉ DE SOUZA
LIMA NETO (OAB 231610/SP)
Processo 1002517-15.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Bruno Rodrigo
Miranda Barbosa - Facebook Servicos Online do Brasil Ltda. - Vistos. BRUNO RODRIGO MIRANDA BARBOSA moveu ação de
obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais e tutela antecipada em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO
BRASIL LTDA. O autor alegou, em síntese, que, em 08/01/2024, foi vítima de uma invasão hacker em seu perfil pessoal na
plataforma Instagram. Afirmou que o criminoso conseguiu vincular a conta a um e-mail e telefone desconhecidos, passando a
usufruir de sua imagem para manter diálogos e contatos ilegais com seus seguidores, anunciar investimentos fraudulentos e
solicitar transferências de dinheiro. Acrescentou que, diante dos fatos e do malefício sofrido, buscou recuperar a conta por
meios oferecidos pela rede social, porém não obteve sucesso. Realizou boletim de ocorrência e atribuiu a situação a falhas no
sistema de segurança da parte ré. Requereu, em tutela de urgência, que o réu disponibilize novamente seu acesso à sua conta
pessoal, sob pena de multa diária. Pediu que, ao fim do processo, seja confirmada a tutela de urgência em caráter definitivo,
com a preservação do nome de seu usuário e a restauração de sua conta. Requereu, ainda, indenização por danos morais, no
valor de R$5.000,00. Juntou documentos e procuração (fls. 21/48). Deferido o pedido de tutela de urgência (fl. 49). A parte
autora ofertou manifestação informando que, passado o tempo limite para envio do link de recuperação de conta, a parte
requerida enviou, somente, um link expirado, incapaz de ser utilizado para reabilitação da conta. Requereu o envio pela ré de
link válido, assim como incidência de astreintes até que executada a determinação (fls. 54/57). Devidamente citado, o réu
apresentou contestação (fls. 88/106). No mérito, sustentou que os fatos descritos na inicial não ocorreram por culpa ou
responsabilidade do Facebook Brasil e/ou do provedor. Argumentou que o Instagram informa seus usuários sobre as providências
que podem ser adotadas para manter a conta segura, detalhando os procedimentos de segurança. Dessa forma, defendeu que
os fatos narrados não caracterizam vício de segurança na prestação de serviço. Reiterou a imprescindibilidade do envio de um
e-mail seguro pela parte autora, e negou a possibilidade de inversão do ônus da prova, dada a ausência de hipossuficiência da
autora. Apontou para o descabimento do pedido indenizatório, uma vez que não há ato ilícito por parte da ré, e o dano sofrido
pode ter sido causado por negligência do próprio autor com seu login e senha. Arguiu, ainda, que a obrigação dos provedores de
aplicações de internet se limita à apresentação dos registros de acesso. Pugnou pela improcedência da ação e pelo afastamento
de eventual condenação em honorários de sucumbência, visto não ter dado causa à ação. Juntou procuração e documentos (fls.
64/83). Houve réplica (fls. 112/118). Instadas as partes a apresentarem provas de seu interesse, ambas pugnaram pelo
julgamento antecipado da lide. Em alegações finais, a parte autora reiterou sua tese acrescentando que o envio de link válido
pela requerida se deu somente em 03/02/2024, totalizando 17 dias de atraso em relação ao prazo final determinado (17/01/2024).
Pediu a condenação da parte ré ao pagamento de multa diária no valor equivalente a R$ 4.250,000 (fls. 128/130). É o relatório.
Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, por controverterem as partes sobre matéria exclusivamente
de direito e, no plano dos fatos, por ser suficiente a produção de prova documental a dirimir a lide (CPC, art. 355, inc. I). O
pedido é procedente. Narra o autor que fraudadores invadiram sua conta junto à plataforma digital Instagram e que, mesmo
tomando todas as cautelas apresentadas pelo requerido, não conseguiu retomar a sua conta, apenas obtendo êxito na
recuperação após a concessão da tutela de urgência. Trata-se de evidente relação de consumo, na qual o autor é destinatário
final dos serviços digitais oferecidos de forma habitual e contínua pelo réu. Nestes termos, forçosa a incidência dos princípios
estatuídos na legislação consumerista, em especial o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e da responsabilidade
objetiva dos fornecedores de produtos e serviços (art. 4º, inc. I; art. 6º, inc. VIII; e art. 14, todos da Lei 8.078/90). Com efeito, as
alegações do autor apresentam verossimilhança, restando aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º,
inc. VIII, da Lei 8.078/90. Ademais, a responsabilidade civil do requerido, no caso, é objetiva, independente de culpa, já que
decorrente do exercício de sua atividade, e não demonstrou nos autos que o autor teria efetivamente fornecido ou descuidado
da guarda de sua senha de acesso ao Instagram ou que tenha contribuído com a fraude perpetrada por terceiros. Cumpre
ressaltar que é plausível, diante da desconfiança do comportamento violador de regras de condutas, que o demandado realize o
bloqueio temporário e apure eventuais irregularidades praticadas pelo usuário. Contudo, no caso em análise, conforme já
ressaltado, nada existe nos autos no sentido de que o autor teria fornecido a sua senha aos fraudadores. Dessa forma, evidente
a falha do réu no tocante aos serviços de segurança prestados, não se desincumbindo de seu ônus de provar que o autor não
observou seus deveres de cuidado com a sua senha de acesso pessoal, tratando-se de alegação meramente genérica. Nessa
esteira de raciocínio, a condenação do requerido na tomada de providências necessárias para que o autor volte a ter acesso e
possa controlar inteiramente a sua conta é medida de rigor. Em outro giro, reputo bem configurados os danos morais, vez que é
fato incontroverso a invasão por criminosos na conta e perfil do autor, não havendo como tratar os resultados do ilícito provocado
pela inércia do réu como meros aborrecimentos. Ademais, o autor obrigou-se a vir a juízo para que tivesse seus direitos
assegurados. Neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. INVASÃO DE PERFIL DE REDE SOCIAL POR HACKERS. PROVA DE POSTAGENS OFENSIVAS E
TENTATIVA DE PRÁTICA DE GOLPES EM NOME DOS AUTORES. INÉRCIA DA RÉ, MESMO APÓS TER SIDO DEVIDAMENTE
INSTADA À REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA RÉ. SENTENÇA REFORMADA EM
PARTE. Recurso de apelação provido. (TJSP; Apelação Cível 1024975-55.2020.8.26.0071; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão
Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/10/2021; Data de Registro:
15/10/2021). Quanto aos critérios para fixação da indenização moral, deve-se levar em conta duas diretrizes diversas, a saber,
a atenuação da desonra e dos transtornos sofridos pela parte lesada, bem como a prevenção de novas condutas da mesma
natureza em face de outros consumidores. Portanto, o valor do dano moral deve ser arbitrado segundo os critérios da
razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo
função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva (Nesse sentido: STJ - 2ª T - AgRg no Ag
1259457/RJ - Rel. Humberto Martins - j. 13.04.2010). A respeito do tema, Antônio Jeová Santos esclarece que deve existir um
teto prudente para mensuração do dano moral, ressaltando que: A indenização não pode ser tão elevada que pareça extravagante
e leve a um enriquecimento injusto, a uma situação que nunca se gozou, que modifique a vida do prejudicado ou da sua família,
que o transforme em um novo rico. Não tão alta que pareça um gesto de indubitável generosidade, porém, com o bolso alheio.
Aos juízes acusados de serem mesquinhos, porém, outras vezes pensa-se que são demasiado generosos, porque não são eles
que pagam. Aqui, talvez o recurso à prudência e ao bom senso ao situar-se no tema: indenização que não seja tão alta, nem tão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:47
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