Processo ativo
alegou, em síntese, que ingressou em um grupo de investimento em ações, em 28 de janeiro de
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Identificação
Nº Processo: 1008978-24.2025.8.26.0405
Partes e Advogados
Autor: alegou, em síntese, que ingressou em um grupo *** alegou, em síntese, que ingressou em um grupo de investimento em ações, em 28 de janeiro de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
se tratando de ação de despejo e diante do recebimento do AR de citação de fls. 54 por terceiro que não a locatária (fls. 11),
cite-se a ré por mandado, recolhidas as respectivas custas. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: MARCOS SANT’ANNA (OAB
104714/SP)
Processo 1008978-24.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Mario Camilo da Rocha ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Junior -
MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Manifeste-se o(a) requerente, no prazo legal, sobre a contestação
tempestivamente apresentada (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), GERBSOM
QUEIROZ FONTES (OAB 471392/SP)
Processo 1009164-47.2025.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - A.C.F.I. - Ciência da certidão
retro. Manifeste-se o exequente, requerendo o que de direito no prazo legal. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1009706-65.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ronaldo Fernandes
Patriarca - Vistos. O autor alegou, em síntese, que ingressou em um grupo de investimento em ações, em 28 de janeiro de
2025, no qual houve promessa de lucros entre 5% e 8% no dia seguinte. Indicou que foi orientado a baixar o aplicativo Summit
Partners, cadastrou seus dados pessoais e transferiu a quantia de R$2.000,00 para empresa Summitfortune Partners Ltda,
em 03 de fevereiro de 2025, em conta vinculada à Ecomovi Soluções e Serviços de Pagamentos Ltda. Afirmou que realizou
outros pagamentos e conseguiu transferir para sua conta pessoal R$11.000,51. Relatou que uma preposta da empresa ré lhe
ofertou um empréstimo para investir em um IPO, sob promessa de lucro aproximado de 200% nos sete dias seguintes. Com
isso, contratou o empréstimo de R$55.800,00, recebeu a notícia de lucro de R$139.913,89 e da necessidade de pagamento de
comissão equivalente a 20% sobre o lucro, o que foi providenciado a partir da contratação de outro empréstimo. Mencionou o
investimento em outro IPO, do qual decorreu o lucro de R$260.305,00 e a imposição de pagamento de nova comissão, razão
pela qual refinanciou seu carro para quitação da quantia. Acrescentou que foi surpreendido com a cobrança de novas taxas de
10% sobre seu saldo em conta e de 1% para a transferência de quantia. Sustentou a hipótese de enriquecimento ilícito dos réus
diante do prejuízo sofrido de R$208.042,30. Requereu, em sede de tutela de urgência, o arresto de quantia, limitada ao valor da
causa de R$455.146,96. Verifica-se na planilha de fls. 06 que o montante indicado a título de danos materiais de R$208.042,30
inclui os valores transferidos aos réus, os empréstimos realizados, as comissões e taxa de uso da conta. O valor remanescente
corresponde à indenização pretendida a título de danos morais. Em sede de cognição sumária, os documentos apresentados
nos autos dão conta de que o autor aportou o total de R$29.046,00 (conforme descrição investimento na planilha de fls. 06
e comprovantes de transferências de fls. 47 e ss.) para serem aplicados em ativos do mercado financeiro, sob promessa de
expressivo lucro a partir de curto período de tempo, sendo que o levantamento da quantia teria sido obstada por cobranças
adicionais. A verossimilhança das alegações está amparada nos comprovantes de pagamento e nas telas de aplicativo acostadas
na inicial e, por sua vez, o perigo de dano decorre do aporte de quantia considerável sem a efetiva contrapartida. Assim,
DEFERE-SE PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar o arresto das contas das rés apenas no
montante equivalente ao quanto efetivamente transferido pelo autor R$29.046,00. Se o bloqueio for positivo, fica constituído o
arresto, independentemente da lavratura de termo, devendo ser liberado eventual bloqueio em excesso. Após, providencie a
Serventia a transferência de eventual valor bloqueado para permanecer a disposição deste juízo, constituindo-se em arresto.
Ressalta-se que a manutenção da medida está condicionada ao pagamento do restante das custas pelo autor, como exposto
em fls. 513, sob pena de extinção. Certifique periodicamente a Serventia. Citem-se as rés para apresentação de contestação,
em quinze dias, sob pena de revelia, com as cautelas de praxe. Expeça-se o necessário. Em função da notória falta de espaço
nos diversos prédios em que se encontra instalado o Poder Judiciário na Comarca de Osasco; em função do reduzido número
de funcionários do CEJUSC e ainda em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar
a audiência prévia de tentativa de conciliação a que faz referência o artigo 334 do Código de Processo Civil, com a ressalva de
que, a qualquer momento desde que assim se manifestem ambas as partes ou por ocasião da audiência de saneamento do feito
(artigo 357 do CPC) será tentada a conciliação. Int. - ADV: SILVIA SUELI LOPES LEME PATRIARCA (OAB 490958/SP)
Processo 1009759-46.2025.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Aversa
Administração Em Empreendimentos Imobiliários Eireli - Requeira a autora, em cinco dias, o que entender de direito. - ADV:
LUIS CARLOS AVERSA (OAB 281685/SP)
Processo 1009988-06.2025.8.26.0405 - Imissão na Posse - Imissão - Maria da Conceição Ferreira - Carlos José Gomes
- Manifeste-se o(a) requerente, no prazo legal, sobre a contestação tempestivamente apresentada (art. 350 ou 351 do CPC).
- ADV: MARCOS PAULO ARAUJO CORREIA (OAB 372218/SP), LEANDRO CORREIA BARBOSA (OAB 430833/SP), LEILANY
DIAS DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 353651/SP)
Processo 1010471-07.2023.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Fundo de Investimento Em
Direitos Creditórios Creditas Auto Ix - Fls. 433: Recolha o(a) autor(a), em cinco dias, as custas para o novo endereço indicado. -
ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1010481-17.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Gaha Comércio de Materiais
de Construção Ltda - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Valcred e outro - Trata-se de ação de
sustação de protesto proposta por Gaha Comércio de Materiais de Construção Ltda em face de Fundo de Investimento Em
Direitos Creditórios Não Padronizados Valcred e outro. Reportou a autora que em 16 de fevereiro de 2024 adquiriu produtos
da segunda requerida, sendo que alguns dos produtos apresentaram problemas, havendo compromisso de tal ré em resolver o
problema, mediante a efetivação de notas de devolução. Porém, além de não confeccionar as notas de devolução, a ré negociou
os títulos à corré fundo de Investimentos Valcred. Infrutíferas as diligências para resolver o impasse, a requerente se viu
obrigada a suspender o pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa das rés. Discriminou nos autos a relação de títulos
levados a protesto indevidamente. Requereu, em sede de tutela de urgência, a sustação dos protestos, com a confirmação
da sustação definitiva, além da condenação da ré ao pagamento das custas e honorários. Juntou documentos às fls. 15 e ss.
Liminar deferida às fls. 99. Emenda à inicial às fls. 108/118, 129/152, 158/169 para inclusão de outros títulos protestados e
formulação de pedido de declaração de inexigibilidade dos títulos e indenização por danos morais. Decisão de fls.209 recebeu
a inicial e deferiu a extensão dos efeitos da tutela de urgência aos novos títulos informados. Citada, a ré Valecred fundo de
investimento em Direitos Creditórios apresentou defesa às fls. 211/223, com juntada de documentos às fls. 224 e ss. Arguiu em
preliminar a falta do pedido principal e o aditamento inicial após a citação. Arguiu no mérito a legalidade da cobrança e do título,
recebidos por cessão, requerendo a improcedência da ação. A contestação foi replicada às fls. 553 e ss. Réplica às fls. 900/904.
A ré Artec, citada, não apresentou contestação (fls. 913). As partes se manifestaram acerca da produção de provas às fls.
908/910 e 911/912. Às fls. 929 e ss., a autora procedeu ao recolhimento das custas referente aos aditamentos formulados. Às
fls. 944 e ss., a ré Valecred pugnou pela produção de provas orais. Às fls. 947/948 houve decisão de saneamento e organização,
determinando-se a realização de audiência de instrução e julgamento. Audiência realizada com termo juntado às fls. 960 e ss.
e fls. 983. Alegações finais da ré Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios às fls. 984 e ss., e da ré GAHA Comércio
de Materiais de Construção Ltda às fls. 995 e ss. À decisão de fls. 1000 indeferiu o pedido de conversão do julgamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
se tratando de ação de despejo e diante do recebimento do AR de citação de fls. 54 por terceiro que não a locatária (fls. 11),
cite-se a ré por mandado, recolhidas as respectivas custas. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: MARCOS SANT’ANNA (OAB
104714/SP)
Processo 1008978-24.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Mario Camilo da Rocha ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Junior -
MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Manifeste-se o(a) requerente, no prazo legal, sobre a contestação
tempestivamente apresentada (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), GERBSOM
QUEIROZ FONTES (OAB 471392/SP)
Processo 1009164-47.2025.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - A.C.F.I. - Ciência da certidão
retro. Manifeste-se o exequente, requerendo o que de direito no prazo legal. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1009706-65.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ronaldo Fernandes
Patriarca - Vistos. O autor alegou, em síntese, que ingressou em um grupo de investimento em ações, em 28 de janeiro de
2025, no qual houve promessa de lucros entre 5% e 8% no dia seguinte. Indicou que foi orientado a baixar o aplicativo Summit
Partners, cadastrou seus dados pessoais e transferiu a quantia de R$2.000,00 para empresa Summitfortune Partners Ltda,
em 03 de fevereiro de 2025, em conta vinculada à Ecomovi Soluções e Serviços de Pagamentos Ltda. Afirmou que realizou
outros pagamentos e conseguiu transferir para sua conta pessoal R$11.000,51. Relatou que uma preposta da empresa ré lhe
ofertou um empréstimo para investir em um IPO, sob promessa de lucro aproximado de 200% nos sete dias seguintes. Com
isso, contratou o empréstimo de R$55.800,00, recebeu a notícia de lucro de R$139.913,89 e da necessidade de pagamento de
comissão equivalente a 20% sobre o lucro, o que foi providenciado a partir da contratação de outro empréstimo. Mencionou o
investimento em outro IPO, do qual decorreu o lucro de R$260.305,00 e a imposição de pagamento de nova comissão, razão
pela qual refinanciou seu carro para quitação da quantia. Acrescentou que foi surpreendido com a cobrança de novas taxas de
10% sobre seu saldo em conta e de 1% para a transferência de quantia. Sustentou a hipótese de enriquecimento ilícito dos réus
diante do prejuízo sofrido de R$208.042,30. Requereu, em sede de tutela de urgência, o arresto de quantia, limitada ao valor da
causa de R$455.146,96. Verifica-se na planilha de fls. 06 que o montante indicado a título de danos materiais de R$208.042,30
inclui os valores transferidos aos réus, os empréstimos realizados, as comissões e taxa de uso da conta. O valor remanescente
corresponde à indenização pretendida a título de danos morais. Em sede de cognição sumária, os documentos apresentados
nos autos dão conta de que o autor aportou o total de R$29.046,00 (conforme descrição investimento na planilha de fls. 06
e comprovantes de transferências de fls. 47 e ss.) para serem aplicados em ativos do mercado financeiro, sob promessa de
expressivo lucro a partir de curto período de tempo, sendo que o levantamento da quantia teria sido obstada por cobranças
adicionais. A verossimilhança das alegações está amparada nos comprovantes de pagamento e nas telas de aplicativo acostadas
na inicial e, por sua vez, o perigo de dano decorre do aporte de quantia considerável sem a efetiva contrapartida. Assim,
DEFERE-SE PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar o arresto das contas das rés apenas no
montante equivalente ao quanto efetivamente transferido pelo autor R$29.046,00. Se o bloqueio for positivo, fica constituído o
arresto, independentemente da lavratura de termo, devendo ser liberado eventual bloqueio em excesso. Após, providencie a
Serventia a transferência de eventual valor bloqueado para permanecer a disposição deste juízo, constituindo-se em arresto.
Ressalta-se que a manutenção da medida está condicionada ao pagamento do restante das custas pelo autor, como exposto
em fls. 513, sob pena de extinção. Certifique periodicamente a Serventia. Citem-se as rés para apresentação de contestação,
em quinze dias, sob pena de revelia, com as cautelas de praxe. Expeça-se o necessário. Em função da notória falta de espaço
nos diversos prédios em que se encontra instalado o Poder Judiciário na Comarca de Osasco; em função do reduzido número
de funcionários do CEJUSC e ainda em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar
a audiência prévia de tentativa de conciliação a que faz referência o artigo 334 do Código de Processo Civil, com a ressalva de
que, a qualquer momento desde que assim se manifestem ambas as partes ou por ocasião da audiência de saneamento do feito
(artigo 357 do CPC) será tentada a conciliação. Int. - ADV: SILVIA SUELI LOPES LEME PATRIARCA (OAB 490958/SP)
Processo 1009759-46.2025.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Aversa
Administração Em Empreendimentos Imobiliários Eireli - Requeira a autora, em cinco dias, o que entender de direito. - ADV:
LUIS CARLOS AVERSA (OAB 281685/SP)
Processo 1009988-06.2025.8.26.0405 - Imissão na Posse - Imissão - Maria da Conceição Ferreira - Carlos José Gomes
- Manifeste-se o(a) requerente, no prazo legal, sobre a contestação tempestivamente apresentada (art. 350 ou 351 do CPC).
- ADV: MARCOS PAULO ARAUJO CORREIA (OAB 372218/SP), LEANDRO CORREIA BARBOSA (OAB 430833/SP), LEILANY
DIAS DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 353651/SP)
Processo 1010471-07.2023.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Fundo de Investimento Em
Direitos Creditórios Creditas Auto Ix - Fls. 433: Recolha o(a) autor(a), em cinco dias, as custas para o novo endereço indicado. -
ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1010481-17.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Gaha Comércio de Materiais
de Construção Ltda - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Valcred e outro - Trata-se de ação de
sustação de protesto proposta por Gaha Comércio de Materiais de Construção Ltda em face de Fundo de Investimento Em
Direitos Creditórios Não Padronizados Valcred e outro. Reportou a autora que em 16 de fevereiro de 2024 adquiriu produtos
da segunda requerida, sendo que alguns dos produtos apresentaram problemas, havendo compromisso de tal ré em resolver o
problema, mediante a efetivação de notas de devolução. Porém, além de não confeccionar as notas de devolução, a ré negociou
os títulos à corré fundo de Investimentos Valcred. Infrutíferas as diligências para resolver o impasse, a requerente se viu
obrigada a suspender o pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa das rés. Discriminou nos autos a relação de títulos
levados a protesto indevidamente. Requereu, em sede de tutela de urgência, a sustação dos protestos, com a confirmação
da sustação definitiva, além da condenação da ré ao pagamento das custas e honorários. Juntou documentos às fls. 15 e ss.
Liminar deferida às fls. 99. Emenda à inicial às fls. 108/118, 129/152, 158/169 para inclusão de outros títulos protestados e
formulação de pedido de declaração de inexigibilidade dos títulos e indenização por danos morais. Decisão de fls.209 recebeu
a inicial e deferiu a extensão dos efeitos da tutela de urgência aos novos títulos informados. Citada, a ré Valecred fundo de
investimento em Direitos Creditórios apresentou defesa às fls. 211/223, com juntada de documentos às fls. 224 e ss. Arguiu em
preliminar a falta do pedido principal e o aditamento inicial após a citação. Arguiu no mérito a legalidade da cobrança e do título,
recebidos por cessão, requerendo a improcedência da ação. A contestação foi replicada às fls. 553 e ss. Réplica às fls. 900/904.
A ré Artec, citada, não apresentou contestação (fls. 913). As partes se manifestaram acerca da produção de provas às fls.
908/910 e 911/912. Às fls. 929 e ss., a autora procedeu ao recolhimento das custas referente aos aditamentos formulados. Às
fls. 944 e ss., a ré Valecred pugnou pela produção de provas orais. Às fls. 947/948 houve decisão de saneamento e organização,
determinando-se a realização de audiência de instrução e julgamento. Audiência realizada com termo juntado às fls. 960 e ss.
e fls. 983. Alegações finais da ré Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios às fls. 984 e ss., e da ré GAHA Comércio
de Materiais de Construção Ltda às fls. 995 e ss. À decisão de fls. 1000 indeferiu o pedido de conversão do julgamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º