Processo ativo

alegou que não deu causa a ação, pois a apelada teria sido responsável pelo início do

0006233-96.2023.8.26.0037
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: alegou que não deu causa a ação, pois a ape *** alegou que não deu causa a ação, pois a apelada teria sido responsável pelo início do
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0006233-96.2023.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: T. C. S. - Apelada: D.
T. C. - Interessado: M. S. T. C. (Menor) - Apelação interposta contra sentença que extinguiu a ação sem julgamento de mérito
pela desconstituição do título judicial que embasava o cumprimento de sentença. Ao definir a responsabilidade pelas custas
e despesas proce ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ssuais e pelos honorários da parte adversa, o magistrado aplicou o princípio da causalidade para atribui-la
ao exequente. Em seu recurso, o autor alegou que não deu causa a ação, pois a apelada teria sido responsável pelo início do
cumprimento de sentença ao não cumprir o regime de convivência vigente. Defende a necessidade de inversão da condenação
das custas e despesas processuais e honorários, para que sejam suportadas pela executada. Subsidiariamente, pretende a
redução do valor da verba advocatícia de sucumbência. É o relatório. Em analise ao pedido, foi verificado que veio aos autos
pedido de desistência do recurso, pela agravante (fls.144 ). Nos termos do art. 998 do CPC, o recorrente pode desistir do
recurso a qualquer tempo, sem depender do consentimento da parte contrária. Havendo pedido de desistência, desaparece o
interesse recursal, fica prejudicado o exame de mérito do recurso. Isto posto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos
e regulares efeitos, o pedido de desistência do recurso, e, em consequência, com fundamento no artigo 932, inciso III, do
Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso, posto que prejudicado. São Paulo, 26 de junho de 2025. - Magistrado(a)
Benedito Antonio Okuno - Advs: Alexandre Galdino Pontual Barbosa (OAB: 272575/SP) - Mara Silvia de Souza Possi (OAB:
141075/SP) - Everton Pereira da Silva (OAB: 269624/SP) - Lucas Santos Simões da Rocha (OAB: 405476/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 30/07/2025 16:36
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