Processo ativo
0010467-78.2023.5.03.0016
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Identificação
Nº Processo: 0010467-78.2023.5.03.0016
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. WANDER *** Dr. WANDERLEY SIMOES
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 338
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
Relator Min. Sergio Pinto Martins
serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do
Recorrente(s) FRANCISCO CARLOS FALAVIGNA
artigo 896-A da CLT. Advogado Dr. WANDERLEY SIMOES
FILHO(OAB: 141329-A/SP)
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Recorrido(s) SILVANO DOS SANTOS SOUSA
II - RECURSO DE REVISTA Advogado Dr. ANDERSON LUIZ ROQUE(OAB:
182747-A/SP)
EXECUÇÃO. CRÉD ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO.
ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. TESE Intimado(s)/Citado(s):
JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E - FRANCISCO CARLOS FALAVIGNA
- SILVANO DOS SANTOS SOUSA
TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO
DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES.
Orgão Judicante - 8ª Turma
TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO.
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
1. O e. STF, ao prolatar a decisão nos autos da ADC 58, modulou
EMENTA : RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA.
os seus efeitos jurídicos, distinguindo, na ocasião, as seguintes
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - REGÊNCIA PELA LEI Nº
situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial
13.467/2017 - HORAS IN ITINERE. TRABALHADOR RURAL.
ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram
CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE APÓS A LEI 13.467/2017.
utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em sua petição de
de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas
recurso de revista, a parte reclamada alegou violação dos artigos
em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na
58, § 2º, da CLT e 7º da Constituição da República, além de
fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros
divergência jurisprudencial. Estando o processo submetido ao
de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para
procedimento sumaríssimo, só é admitido o recurso de revista por
os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de
contrariedade à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e
conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase
por violação direta da Constituição da República, nos termos do
recursal , deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e
artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. Desse modo,
correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que
o recurso de revista não comporta conhecimento por violação do
sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa
art. 58, § 2º, da CLT, tampouco por divergência jurisprudencial. Em
de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF.
relação à alegação de violação do art. 7º da Constituição da
2. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que a
República, o recorrente não especifica qual parágrafo ou inciso do
sentença, ao determinar a aplicação dos juros e correção monetária
referido artigo teria sido vulnerado, o que não atende as exigências
conforme o artigo 39 da Lei 8.177/91, manifestou-se expressamente
do inciso II do § 1º-A do artigo 896 da CLT e da Súmula 221 do
quanto aos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas transitando
TST. Recurso de revista de que não se conhece.
em julgado.
3. Depreende-se, contudo, que não houve definição expressa
quanto ao índice de correção monetária e juros a serem aplicados, Processo Nº RR-0010467-78.2023.5.03.0016
Complemento Processo Eletrônico
de modo que deve ser aplicada a tese vinculante fixada pela
Relator Min. Sergio Pinto Martins
Suprema Corte por ocasião do julgamento daADC 58. Recorrente(s) LUCAS RODRIGO DOS SANTOS
4. Ademais, a egrégia SBDI-1 deste Tribunal Superior, ao apreciar o Advogado Dr. PEDRO ZATTAR EUGÊNIO(OAB:
128404-A/MG)
recurso E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, na Sessão do dia Advogado Dr. PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB: 79812-
17/10/2024, decidiu aplicar a alteração dos artigos 389 e 406 do S/BA)
Código Civil, efetivada pela Lei nº 14.905/2024, o que também deve Recorrido(s) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ser observado. Advogado Dr. RAFAEL ALFREDI DE
MATOS(OAB: 23739-A/BA)
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá
provimento. Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS RODRIGO DOS SANTOS
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Orgão Judicante - 8ª Turma
Processo Nº RR-0010456-85.2023.5.15.0090 DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso de revista e, no
Complemento Processo Eletrônico
mérito, dar-lhe provimento para determinar a remessa dos autos ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
Relator Min. Sergio Pinto Martins
serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do
Recorrente(s) FRANCISCO CARLOS FALAVIGNA
artigo 896-A da CLT. Advogado Dr. WANDERLEY SIMOES
FILHO(OAB: 141329-A/SP)
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Recorrido(s) SILVANO DOS SANTOS SOUSA
II - RECURSO DE REVISTA Advogado Dr. ANDERSON LUIZ ROQUE(OAB:
182747-A/SP)
EXECUÇÃO. CRÉD ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO.
ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. TESE Intimado(s)/Citado(s):
JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E - FRANCISCO CARLOS FALAVIGNA
- SILVANO DOS SANTOS SOUSA
TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO
DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES.
Orgão Judicante - 8ª Turma
TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO.
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
1. O e. STF, ao prolatar a decisão nos autos da ADC 58, modulou
EMENTA : RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA.
os seus efeitos jurídicos, distinguindo, na ocasião, as seguintes
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - REGÊNCIA PELA LEI Nº
situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial
13.467/2017 - HORAS IN ITINERE. TRABALHADOR RURAL.
ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram
CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE APÓS A LEI 13.467/2017.
utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em sua petição de
de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas
recurso de revista, a parte reclamada alegou violação dos artigos
em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na
58, § 2º, da CLT e 7º da Constituição da República, além de
fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros
divergência jurisprudencial. Estando o processo submetido ao
de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para
procedimento sumaríssimo, só é admitido o recurso de revista por
os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de
contrariedade à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e
conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase
por violação direta da Constituição da República, nos termos do
recursal , deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e
artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. Desse modo,
correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que
o recurso de revista não comporta conhecimento por violação do
sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa
art. 58, § 2º, da CLT, tampouco por divergência jurisprudencial. Em
de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF.
relação à alegação de violação do art. 7º da Constituição da
2. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que a
República, o recorrente não especifica qual parágrafo ou inciso do
sentença, ao determinar a aplicação dos juros e correção monetária
referido artigo teria sido vulnerado, o que não atende as exigências
conforme o artigo 39 da Lei 8.177/91, manifestou-se expressamente
do inciso II do § 1º-A do artigo 896 da CLT e da Súmula 221 do
quanto aos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas transitando
TST. Recurso de revista de que não se conhece.
em julgado.
3. Depreende-se, contudo, que não houve definição expressa
quanto ao índice de correção monetária e juros a serem aplicados, Processo Nº RR-0010467-78.2023.5.03.0016
Complemento Processo Eletrônico
de modo que deve ser aplicada a tese vinculante fixada pela
Relator Min. Sergio Pinto Martins
Suprema Corte por ocasião do julgamento daADC 58. Recorrente(s) LUCAS RODRIGO DOS SANTOS
4. Ademais, a egrégia SBDI-1 deste Tribunal Superior, ao apreciar o Advogado Dr. PEDRO ZATTAR EUGÊNIO(OAB:
128404-A/MG)
recurso E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, na Sessão do dia Advogado Dr. PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB: 79812-
17/10/2024, decidiu aplicar a alteração dos artigos 389 e 406 do S/BA)
Código Civil, efetivada pela Lei nº 14.905/2024, o que também deve Recorrido(s) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ser observado. Advogado Dr. RAFAEL ALFREDI DE
MATOS(OAB: 23739-A/BA)
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá
provimento. Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS RODRIGO DOS SANTOS
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Orgão Judicante - 8ª Turma
Processo Nº RR-0010456-85.2023.5.15.0090 DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso de revista e, no
Complemento Processo Eletrônico
mérito, dar-lhe provimento para determinar a remessa dos autos ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342