Processo ativo STJ

alegue desacertos

1200219-66.2024.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STJ
Partes e Advogados
Autor: alegue de *** alegue desacertos
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 1200219-66.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Panorama
Residencial Ii - Vistos. Pela análise da inicial, verifica-se que o Foro do domicílio da executada é o Foro Regional da Penha.
É certo ainda que o valor da causa é inferior a 500 salários, desse modo este Foro é incompetente para conhec ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. imento da
causa. Anote-se que a Súmula 33 do STJ, estabelece que a competência, em virtude da divisão do Foro Central e Regionais
da Capital, tem natureza absoluta, já que as leis de organização judiciária, ao estabelecerem os foros regionais, valendo-se de
critérios combinados de valor, matéria e território, disciplinam competência de Juízos, de caráter funcional. Cuida-se de regra
de competência absoluta e, portanto, inderrogável, inclusive, pode ser reconhecida de ofício pelo próprio Juiz. Ante o exposto,
remetam-se os autos ao Foro da Penha, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO DI
GIUSEPPE DE OLIVEIRA (OAB 230050/SP)
Processo 1200283-76.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Residencial André Fernandez - Vistos.
1) A inicial deverá ser aditada, para retificação do polo ativo e passivo. Em se tratando de ação de anulação de assembleia
condominial, com discussão a respeito da representatividade do condomínio, deverá compor o polo ativo apenas o síndico
preterido, cuja indicação ao cargo pretende ver confirmada, enquanto ao Condomínio Residencial André Fernandez se reserva
o polo passivo. Assim, em 15 dias, promova o aditamento. 2) Desde logo, analiso o pedido de tutela, pois não preenchidos
os requisitos legais. Estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso dos autos, os elementos e documentos trazidos com a petição inicial são insuficientes para, em análise preliminar,
provisória e precária, de cognição restrita, própria desta fase processual, demonstrar a existência conjunta de todos os requisitos
indispensáveis à concessão da medida de urgência. Embora existam indícios de irregularidade na realização da assembleia
realizada no dia 04/11/2024, com votação de candidato ao cargo de síndico por prazo não previsto em convocação, além
da ausência de lista de presença capaz de aferir os votos válidos e cômputo de voto de inadimplentes, ao que tudo indica,
em franca violação ao edital, fls. 113 e ao art. 1335, III, do CC, é de se ter em mente que, embora o autor alegue desacertos
na assembleia, estes foram, a princípio, solucionados entre os presentes, de forma satisfatória, sendo curiosa a adesão dos
moradores em duas votações subsequentes ao cargo de síndico, sem nenhum questionamento. Tudo indica, assim, a existência
de questão interna corporis não trazida ainda aos autos. Nesse contexto, não se mostra possível, em juízo de cognição sumária,
acolher a pretensão autoral e declarar a irregularidade da assembleia. Outrossim, a assembleia ocorreu em 04/11/2024 e a
presente ação foi ajuizada mais de um mês depois, em 17/12/2024, o que evidencia a ausência de urgência apta a suprimir o
contraditório. Diante do exposto, mostra-se prudente aguardar o contraditório e a regular instrução, a fim de melhor aferir os
fatos e o direito aplicável. 3)Com a retificação do polo passivo e ativo, citem-se. Intime-se. - ADV: GUSTAVO BASSETTO (OAB
369101/SP)
Processo 1200386-83.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Elias Ignacio Abreu
Moreno - Vistos. 1. Os documentos de fls. 63/66 autorizam a conclusão de que a represente legal do autor é isenta de declarar
imposto de renda e, via de consequência, que aufere renda mensal inferior a três salários mínimos, critério geral adotado por
este Juízo para o reconhecimento da hipossuficiência econômico-financeira de pessoas físicas. Deferida a benesse, anotei. 2.
Nos termos do art. 9, VII, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, DEFIRO o benefício da tramitação prioritária à parte autora. 3.
Indefiro o pedido de trâmite sob segredo de justiça, tendo em vista que o caso não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas
no CPC. 4. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, depende da existência de elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada nos casos em
que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Compulsando os documentos trazidos com a inicial, verifica-se
que, ao menos por ora, em juízo de cognição sumária, os requisitos para a concessão da tutela de urgência se fazem presentes.
A probabilidade do direito repousa no fato de as alegações serem verossimilhantes, havendo prova aparentemente idônea de
que a parte autora é beneficiária de plano de saúde comercializado pela parte ré (fls. 57) e no diagnóstico médico detalhado no
laudo de fls. 58/59. A existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, é latente, já que a
não realização do tratamento poderá acarretar danos à parte autora em decorrência do diagnóstico de Transtorno do Espectro
Autista (fls.58/59). Outrossim, a hipótese de irreversibilidade do ato está afastada, uma vez que, em caso de improcedência, a
ré poderá cobrar os valores que entender devidos. Ante o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela para determinar à parte Ré
que indique clínicas credenciadas aptas a realizar o tratamento prescrito no laudo médico e localizadas a no máximo 10 km da
residência do autor, no prazo de 72 horas, ou, subsidiariamente, arcar com os custos do tratamento em clínica particular. Para
a eventualidade do descumprimento da obrigação de fazer ora imposta, fixo a multa de R$ 1.000,00 por dia, limitada ao total de
R$ 50.000,00, sem prejuízo de outras providências que se fizerem necessárias. Tratando-se de processo digital, o advogado
deverá imprimir esta decisão e levá-la diretamente à ré, que poderá comprovar sua validade pela assinatura digital à margem
direita. A entrega deverá ser comprovada nos autos, pela autora, em 10 dias. Atente-se a Ré que nos termos do artigo 77, inciso
IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de
natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade
da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até
vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Anoto, ainda, que a efetivação da tutela provisória
observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e
519). 5. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
6. Determino a inversão do ônus da prova, consagrando as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 7. Cite-se
e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 8. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
9. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. 10. Dê-se ciência ao MP, anotando-se sua intervenção. Intime-
se. - ADV: JOÃO BATISTA ESPINACE FILHO (OAB 372007/SP)
Processo 1200420-58.2024.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Roberto Viani Junior - Vistos. Trata-
se de pedido de tutela antecipada preparatória ou antecedente, em que a parte autora objetiva a transferência do valor de
R$ 37.000,00 para a conta vinculada a este Juízo pelo réu BANCO SANTANDER BRASIL S/A, alegando ter sido vítima de
fraude da ré XS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil,
depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo, sendo vedada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Compulsando
os documentos trazidos com a inicial, verifica-se que, ao menos por ora, em juízo de cognição sumária, os requisitos para a
concessão da tutela de urgência não se fazem presentes. Isso porque, no momento, a probabilidade do direito depende de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:02
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