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alegue que a ausência do registro decorreu da
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Identificação
Nº Processo: 1187346-34.2024.8.26.0100
Vara: Cível; Data do Julgamento: 19/09/2017; Data
Partes e Advogados
Autor: alegue que a ausência d *** alegue que a ausência do registro decorreu da
Advogados e OAB
Advogado: é indispensável à *** é indispensável à administração da
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Bytedance Brasil Tecnologia Ltda (Tik Tok) - Manifeste-se em réplica, no prazo legal. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO
(OAB 138436/SP), FILIPE DIAS COELHO RODRIGUES (OAB 74150/BA)
Processo 1187346-34.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Charles Kattan - - Leah Dalia Picciotto
- AMERICAN AIRLINES INCORPORATION - Pelo exposto, com ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte ré a pagar, a título de indenização por danos morais, a
importância total de R$ 20.000,00 (já considerando ambos os autores), com correção monetária apurada segundo o IPCA/
IBGE desde esta data e acrescida dos juros legais de mora referidos no art. 406 do Código Civil, a incidir desde a data da
citação. Com fundamento no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil e considerando que o acolhimento parcial de pedido de
indenização por danos morais não gera sucumbência recíproca (STJ, REsp 1.837.386 SP), condeno o réu ao pagamento das
custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P. I. -
ADV: BRUNO KUPERMAN (OAB 275842/SP), BRUNO KUPERMAN (OAB 275842/SP), CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB
139242/SP)
Processo 1188744-16.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Karina Deyse da Silva Freitas
- Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a
contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO
(OAB 138436/SP), SANTHIAGO TEIXEIRA GONÇALVES LOPES (OAB 133768/MG)
Processo 1188934-76.2024.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - M.P.I.P.
- - M.C.F.I.E.C.N.P. - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Mercado Crédito Fundo de Investimento
Emdireitos Creditórios Não Padronizado e MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA contra Mateus Marcelino
Nogueira, em razão de inadimplemento do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. O processo deve ser
julgado extinto, por carência da ação. Conforme se verifica dos autos, não há comprovação do registro da alienação fiduciária
no órgão competente (DETRAN), requisito essencial para a constituição válida da propriedade fiduciária e, consequentemente,
para o ajuizamento da presente ação. Nos termos do artigo 1º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a alienação fiduciária somente
se constitui mediante o devido registro no órgão de trânsito. Ainda que o autor alegue que a ausência do registro decorreu da
inércia do réu em concluir a transferência do bem (fl. 345), é certo que a ausência desse registro impede o reconhecimento da
propriedade resolúvel em favor do credor, inviabilizando a via da busca e apreensão para retomada do bem. Por conseguinte,
a presente ação deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil,
por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Competirá ao banco credor, primeiramente,
adotar as diligências administrativas e/ou judiciais necessárias para regularizar a titularidade do bem e garantir sua propriedade
fiduciária, após o que, poderá renovar a ação, fundada em situação fática e jurídica nova. Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO
INICIAL e julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de Processo
Civil. REVOGO a liminar de busca e apreensão concedida às fls. 314/315. Custas pela parte autora. Com o trânsito em julgado
desta sentença e após cumprido integralmente o disposto no art. 1.098 das NSCGJ, arquive-se. P. I. - ADV: RENATO CHAGAS
CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS), RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS), RENATO CHAGAS CORREA DA
SILVA (OAB 396604/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP)
Processo 1195156-60.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Edson
Reginaldo da Cunha - Vistos. I - Regularizada a representação processual do autor (fl. 99), prossiga-se o feito. No mais, diante
dos documentos juntados às fls. 36/72, complementados pelos de fls. 100/116, defiro ao autor a justiça gratuita. Anote-se; II -
Com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze)
dias e sob pena de indeferimento e extinção do processo, emendar a petição inicial para os seguintes fins: - corrigir o valor da
causa, que deverá corresponder ao valor do negócio que pretende resolver, atualizado monetariamente desde a sua celebração
até a data da propositura da ação (CPC, art. 292, II). Destaca-se a expressão econômica da causa não se limita à quantia que a
parte pretende haver de volta, dado que o acolhimento da pretensão implicará o desfazimento de todo o negócio. Nesse sentido,
confira-se: COMPRA E VENDA DE IMÓVEL Ação de rescisão de contrato e devolução de quantias pagas (...) Valor da causa
Devolução de quantias pagas que configura mera consequência da rescisão do contrato e não deve ser considerada para fins
de fixação do valor da causa Aplicação do art. 292, II, NCPC (...). “Quanto ao valor dado à causa, incidem os expressos termos
do inciso II, do artigo 292, do Código de Processo Civil, segundo o qual este será na ação que tiver por objeto a existência, a
validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou de sua parte
controvertida. Havendo, pois, regra específica e tratando-se de pedido de rescisão da avença, não há razão para que tais
valores sejam considerados para fins de fixação do valor da causa, que deve mesmo corresponder ao valor do contrato. Vale
anotar que a devolução de quantias pagas mera consequência da rescisão do contrato e, portanto, não deve ser considerada
para fins de fixação do valor da causa” (TJSP; Agravo de Instrumento 2168595-35.2017.8.26.0000; Relator (a):Galdino Toledo
Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2017; Data
de Registro: 19/09/2017). Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de quantias pagas. Compra e venda
de imóvel. Decisão que atribuiu à causa o valor do contrato que se pretende rescindir. Exegese do Artigo 259, V, do Código
de Processo Civil. Entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte de Justiça. Decisão mantida. Recurso não provido
(TJSP, 3ª Câmara de Direito Privado, AI nº 2058863-56.2016.8.26.0000, Relatora Marcia Dalla Déa Barone, j. 19.04.2016). -
quantificar o pedido de restituição, indicando, mediante planilha pormenorizada, as datas e valores de todas as parcelas pagas,
e juntando cópia integral, legível e sem cortes dos respectivos comprovantes; - comprovar o pedido de resilição que alega
ter formalizado administrativamente (fl. 04), mediante juntada da cópia integral, legível e sem cortes de todas as eventuais
mensagens, e-mails e notificações trocados. Desde logo, considerando que o advogado é indispensável à administração da
justiça (CF, art. 133), cabendo a todos os sujeitos do processo o dever cooperar entre si para que se obtenha, em tempo
razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º), determino às partes que cadastrem suas manifestações na categoria/
tipo que melhor corresponda ao seu teor, categorizando adequadamente os respectivos documentos. Além disso, a fim de
contribuir para a celeridade da tramitação, os documentos apresentados deverão ser devidamente categorizados, segundo a
classificação disponível no sistema, preferencialmente utilizando a categorização que distingue cada documento. Pondera-se
que a adoção de categorias genéricas, a exemplo de petições diversas e documentos diversos torna mais difícil e demorada
a identificação e conferência, acarretando a morosidade no andamento dos autos digitais. A emenda à petição inicial deve ser
cadastrada como “Petições Diversas” e o tipo de petição como “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na
identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a
ordem de protocolo dos demais autos conclusos. Intime-se. - ADV: JAIR CORREIA DE ALMEIDA (OAB 423909/SP)
Processo 1196924-21.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Alexandre Bianchini Correa - Vistos. Trata-se de ação proposta por Alexandre Bianchini Correa em face de WGS 02
Empreendimentos Imobilários LTDA e WAM Brasil Intermediação de Negócios São Paulo LTDA. Requer-se a concessão da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Bytedance Brasil Tecnologia Ltda (Tik Tok) - Manifeste-se em réplica, no prazo legal. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO
(OAB 138436/SP), FILIPE DIAS COELHO RODRIGUES (OAB 74150/BA)
Processo 1187346-34.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Charles Kattan - - Leah Dalia Picciotto
- AMERICAN AIRLINES INCORPORATION - Pelo exposto, com ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte ré a pagar, a título de indenização por danos morais, a
importância total de R$ 20.000,00 (já considerando ambos os autores), com correção monetária apurada segundo o IPCA/
IBGE desde esta data e acrescida dos juros legais de mora referidos no art. 406 do Código Civil, a incidir desde a data da
citação. Com fundamento no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil e considerando que o acolhimento parcial de pedido de
indenização por danos morais não gera sucumbência recíproca (STJ, REsp 1.837.386 SP), condeno o réu ao pagamento das
custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P. I. -
ADV: BRUNO KUPERMAN (OAB 275842/SP), BRUNO KUPERMAN (OAB 275842/SP), CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB
139242/SP)
Processo 1188744-16.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Karina Deyse da Silva Freitas
- Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a
contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO
(OAB 138436/SP), SANTHIAGO TEIXEIRA GONÇALVES LOPES (OAB 133768/MG)
Processo 1188934-76.2024.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - M.P.I.P.
- - M.C.F.I.E.C.N.P. - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Mercado Crédito Fundo de Investimento
Emdireitos Creditórios Não Padronizado e MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA contra Mateus Marcelino
Nogueira, em razão de inadimplemento do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. O processo deve ser
julgado extinto, por carência da ação. Conforme se verifica dos autos, não há comprovação do registro da alienação fiduciária
no órgão competente (DETRAN), requisito essencial para a constituição válida da propriedade fiduciária e, consequentemente,
para o ajuizamento da presente ação. Nos termos do artigo 1º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a alienação fiduciária somente
se constitui mediante o devido registro no órgão de trânsito. Ainda que o autor alegue que a ausência do registro decorreu da
inércia do réu em concluir a transferência do bem (fl. 345), é certo que a ausência desse registro impede o reconhecimento da
propriedade resolúvel em favor do credor, inviabilizando a via da busca e apreensão para retomada do bem. Por conseguinte,
a presente ação deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil,
por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Competirá ao banco credor, primeiramente,
adotar as diligências administrativas e/ou judiciais necessárias para regularizar a titularidade do bem e garantir sua propriedade
fiduciária, após o que, poderá renovar a ação, fundada em situação fática e jurídica nova. Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO
INICIAL e julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de Processo
Civil. REVOGO a liminar de busca e apreensão concedida às fls. 314/315. Custas pela parte autora. Com o trânsito em julgado
desta sentença e após cumprido integralmente o disposto no art. 1.098 das NSCGJ, arquive-se. P. I. - ADV: RENATO CHAGAS
CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS), RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS), RENATO CHAGAS CORREA DA
SILVA (OAB 396604/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP)
Processo 1195156-60.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Edson
Reginaldo da Cunha - Vistos. I - Regularizada a representação processual do autor (fl. 99), prossiga-se o feito. No mais, diante
dos documentos juntados às fls. 36/72, complementados pelos de fls. 100/116, defiro ao autor a justiça gratuita. Anote-se; II -
Com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze)
dias e sob pena de indeferimento e extinção do processo, emendar a petição inicial para os seguintes fins: - corrigir o valor da
causa, que deverá corresponder ao valor do negócio que pretende resolver, atualizado monetariamente desde a sua celebração
até a data da propositura da ação (CPC, art. 292, II). Destaca-se a expressão econômica da causa não se limita à quantia que a
parte pretende haver de volta, dado que o acolhimento da pretensão implicará o desfazimento de todo o negócio. Nesse sentido,
confira-se: COMPRA E VENDA DE IMÓVEL Ação de rescisão de contrato e devolução de quantias pagas (...) Valor da causa
Devolução de quantias pagas que configura mera consequência da rescisão do contrato e não deve ser considerada para fins
de fixação do valor da causa Aplicação do art. 292, II, NCPC (...). “Quanto ao valor dado à causa, incidem os expressos termos
do inciso II, do artigo 292, do Código de Processo Civil, segundo o qual este será na ação que tiver por objeto a existência, a
validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou de sua parte
controvertida. Havendo, pois, regra específica e tratando-se de pedido de rescisão da avença, não há razão para que tais
valores sejam considerados para fins de fixação do valor da causa, que deve mesmo corresponder ao valor do contrato. Vale
anotar que a devolução de quantias pagas mera consequência da rescisão do contrato e, portanto, não deve ser considerada
para fins de fixação do valor da causa” (TJSP; Agravo de Instrumento 2168595-35.2017.8.26.0000; Relator (a):Galdino Toledo
Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2017; Data
de Registro: 19/09/2017). Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de quantias pagas. Compra e venda
de imóvel. Decisão que atribuiu à causa o valor do contrato que se pretende rescindir. Exegese do Artigo 259, V, do Código
de Processo Civil. Entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte de Justiça. Decisão mantida. Recurso não provido
(TJSP, 3ª Câmara de Direito Privado, AI nº 2058863-56.2016.8.26.0000, Relatora Marcia Dalla Déa Barone, j. 19.04.2016). -
quantificar o pedido de restituição, indicando, mediante planilha pormenorizada, as datas e valores de todas as parcelas pagas,
e juntando cópia integral, legível e sem cortes dos respectivos comprovantes; - comprovar o pedido de resilição que alega
ter formalizado administrativamente (fl. 04), mediante juntada da cópia integral, legível e sem cortes de todas as eventuais
mensagens, e-mails e notificações trocados. Desde logo, considerando que o advogado é indispensável à administração da
justiça (CF, art. 133), cabendo a todos os sujeitos do processo o dever cooperar entre si para que se obtenha, em tempo
razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º), determino às partes que cadastrem suas manifestações na categoria/
tipo que melhor corresponda ao seu teor, categorizando adequadamente os respectivos documentos. Além disso, a fim de
contribuir para a celeridade da tramitação, os documentos apresentados deverão ser devidamente categorizados, segundo a
classificação disponível no sistema, preferencialmente utilizando a categorização que distingue cada documento. Pondera-se
que a adoção de categorias genéricas, a exemplo de petições diversas e documentos diversos torna mais difícil e demorada
a identificação e conferência, acarretando a morosidade no andamento dos autos digitais. A emenda à petição inicial deve ser
cadastrada como “Petições Diversas” e o tipo de petição como “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na
identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a
ordem de protocolo dos demais autos conclusos. Intime-se. - ADV: JAIR CORREIA DE ALMEIDA (OAB 423909/SP)
Processo 1196924-21.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Alexandre Bianchini Correa - Vistos. Trata-se de ação proposta por Alexandre Bianchini Correa em face de WGS 02
Empreendimentos Imobilários LTDA e WAM Brasil Intermediação de Negócios São Paulo LTDA. Requer-se a concessão da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º