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Identificação
Nº Processo: 1003614-91.2024.8.26.0539
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Autor: além d *** além de seu
Nome: dos patronos constituídos (fl. 74). Quanto ao p *** dos patronos constituídos (fl. 74). Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 1003614-91.2024.8.26.0539 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Fl. 67 - O mandado de busca e apreensão e de citação resultou infrutífero. Fl. 71 Intime-se a parte autora, por carta AR digital,
para dar o devido andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias da juntada do comprovante d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e entrega aos autos, sob pena
de extinção (CPC, art. 485, III e §1º). Int. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1003692-32.2017.8.26.0539 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO
RIO PARDO - Vistos. Fl.248: Indefiro o pedido, tendo em vista que o valor encontra-se bloqueado, conforme extrato encartado
às fls. 238/239. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: LUCIANA
MARIA DE MORAIS JUNQUEIRA (OAB 148222/SP), ANTONIO MANFRIN JUNIOR (OAB 102245/SP)
Processo 1003788-03.2024.8.26.0539 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Vistos.
Intime-se a parte autora, por carta AR digital, para dar o devido andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias da juntada do
comprovante de entrega aos autos, sob pena de extinção (CPC, art. 485, III e §1º). Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO
(OAB 328945/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0073/2025
Processo 1001971-98.2024.8.26.0539 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - A.P. -
Vistos. Trata-se de ação de Busca e Apreensão com pedido liminar movida por Banco Bradesco Financiamentos S/A contra
Americo de Paula, todos qualificados nos autos, tendo por objeto o veículo Marca Chevrolet, Modelo S10 LTZ FD2, ano/modelo
2014/2014, cor branca, placas FSA0B40, alienado fiduciariamente, em garantia de contrato de financiamento, que teria sido
descumprido pela parte ré. Pede a busca e apreensão do veículo. A inicial foi recebida, deferido o pedido liminar e determinada
a citação (fls. 39/40). O mandado de busca e apreensão foi cumprido, lavrado o auto e não localizado o requerido para citação
(fl. 83/84). O demandado juntou procuração, documentos e comprovante de depósito judicial para fins de purgação da mora,
requerendo a concessão da gratuidade processual, a devolução do veículo e a extinção do feito (fls. 70/82). A parte autora
concordou com o valor depositado e requereu o levantamento da quantia, o desbloqueio do veículo e o julgamento do feito (fls.
89/90). O requerido reiterou os termos do pedido anterior (fls. 91/92). É o relatório. Fundamento e DECIDO. De início, ante o
comparecimento espontâneo do requerido, que encartou petição e procuração, dou-o por citado, nos termos do art. 239, §1º,
do CPC. Anote-se o nome dos patronos constituídos (fl. 74). Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade
processual, pese a declaração firmada à fl. 75, observa-se percepção de valores em conta bancária do autor além de seu
benefício de aposentadoria (fl. 77), sendo certo, ademais, que efetuou depósito judicial, à vista, de vultosa quantia visando
à purgação da mora. Nesse contexto, INDEFIRO o pedido de gratuidade, visto que não está demonstrada a incapacidade
financeira do autor. Prosseguindo, o processo está apto a julgamento, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil,
não havendo necessidade de outras provas além daquelas constantes dos autos. Trata-se de pedido de busca e apreensão,
com amparo em contrato de financiamento garantido por cláusula de alienação fiduciária. Deferida a liminar, o réu compareceu
espontaneamente e purgou a mora, pagando a integralidade do valor que lhe foi exigido. É certo que a purgação da mora equivale
ao reconhecimento do pedido e, por conseguinte, a extinção do processo. Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento
jurídico do pedido, nos termos do art. 487, III, a, do Código de Processo Civil, para declarar a purgação da mora, revogando a
liminar concedida. Determino à autora a restituição do veículo ao requerido ou o seu equivalente em dinheiro, observando-se a
tabela FIPE, no prazo de 48 horas sob pena de fixação de multa diária. Com o transcurso do prazo recursal, com supedâneo no
art. 906, parágrafo único, do CPC, determino ao Banco do Brasil S/A as providências necessárias para proceder à transferência
da importância de R$ 33.502,38, conforme fl. 88, para conta de titularidade da autora, informada à fl. 89, devendo ser transferido
o valor depositado acrescido de juros e correção monetária que porventura existirem, encerrando-se a conta, descontando-se
do montante os custos da operação. Não houve bloqueio do veículo apreendido, decorrente de ordem emanada dos presentes
autos. Em razão da sucumbência, arcará a parte ré, com as custas judiciais e despesas processuais, bem como com os
honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º). Após, cumpridas
as formalidades legais e cautelas de estilo, remetam-se os autos ao arquivo. P.I.C. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI
JUNIOR (OAB 308730/SP), LINDOMAR FRANCISCO (OAB 313910/SP), FRANCISCO JUNIOR BIBIANO (OAB 324283/SP),
VICTOR PASSOS BIBIANO (OAB 432888/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0074/2025
Processo 0001961-71.2024.8.26.0539 (processo principal 1001581-65.2023.8.26.0539) - Cumprimento de sentença -
Alienação Fiduciária - B. - Inexistindo qualquer notícia de erro, dolo ou coação, é o caso de viabilizar a composição amigável
firmada entre as partes. Assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes (fls. 16/22) para que produza
os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Evidenciado o desinteresse
em recorrer, certifique -se o trânsito em julgado na data da publicação deste pronunciamento. Providencie a serventia o cálculo
das custas finais e eventuais despesas em aberto. Após, intime-se a executada para pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias,
por carta postal com AR/MP, sob pena de inscrição da dívida. Escoado o prazo sem recolhimento do valor apurado, expeça-
se certidão para inscrição da dívida. Por fim, inexistindo pendências a serem cumpridas, efetuem-se as devidas anotações,
arquivando-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C. - ADV: SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)
Processo 1004294-47.2022.8.26.0539 - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - Banco Bradesco S/A - MANIFESTE-
SE a parte autora em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0075/2025
Processo 1001465-59.2023.8.26.0539 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.F.P. - J.F.P.O. - Intimação da requerente ao
comparecimento em cartório para assinatura do termo de compromisso de curatela definitiva. - ADV: PAULO HENRIQUE PILATI
(OAB 438791/SP), JULIA BIANCÃO RODRIGUES SEIXAS (OAB 451237/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1003614-91.2024.8.26.0539 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Fl. 67 - O mandado de busca e apreensão e de citação resultou infrutífero. Fl. 71 Intime-se a parte autora, por carta AR digital,
para dar o devido andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias da juntada do comprovante d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e entrega aos autos, sob pena
de extinção (CPC, art. 485, III e §1º). Int. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1003692-32.2017.8.26.0539 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO
RIO PARDO - Vistos. Fl.248: Indefiro o pedido, tendo em vista que o valor encontra-se bloqueado, conforme extrato encartado
às fls. 238/239. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: LUCIANA
MARIA DE MORAIS JUNQUEIRA (OAB 148222/SP), ANTONIO MANFRIN JUNIOR (OAB 102245/SP)
Processo 1003788-03.2024.8.26.0539 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Vistos.
Intime-se a parte autora, por carta AR digital, para dar o devido andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias da juntada do
comprovante de entrega aos autos, sob pena de extinção (CPC, art. 485, III e §1º). Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO
(OAB 328945/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0073/2025
Processo 1001971-98.2024.8.26.0539 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - A.P. -
Vistos. Trata-se de ação de Busca e Apreensão com pedido liminar movida por Banco Bradesco Financiamentos S/A contra
Americo de Paula, todos qualificados nos autos, tendo por objeto o veículo Marca Chevrolet, Modelo S10 LTZ FD2, ano/modelo
2014/2014, cor branca, placas FSA0B40, alienado fiduciariamente, em garantia de contrato de financiamento, que teria sido
descumprido pela parte ré. Pede a busca e apreensão do veículo. A inicial foi recebida, deferido o pedido liminar e determinada
a citação (fls. 39/40). O mandado de busca e apreensão foi cumprido, lavrado o auto e não localizado o requerido para citação
(fl. 83/84). O demandado juntou procuração, documentos e comprovante de depósito judicial para fins de purgação da mora,
requerendo a concessão da gratuidade processual, a devolução do veículo e a extinção do feito (fls. 70/82). A parte autora
concordou com o valor depositado e requereu o levantamento da quantia, o desbloqueio do veículo e o julgamento do feito (fls.
89/90). O requerido reiterou os termos do pedido anterior (fls. 91/92). É o relatório. Fundamento e DECIDO. De início, ante o
comparecimento espontâneo do requerido, que encartou petição e procuração, dou-o por citado, nos termos do art. 239, §1º,
do CPC. Anote-se o nome dos patronos constituídos (fl. 74). Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade
processual, pese a declaração firmada à fl. 75, observa-se percepção de valores em conta bancária do autor além de seu
benefício de aposentadoria (fl. 77), sendo certo, ademais, que efetuou depósito judicial, à vista, de vultosa quantia visando
à purgação da mora. Nesse contexto, INDEFIRO o pedido de gratuidade, visto que não está demonstrada a incapacidade
financeira do autor. Prosseguindo, o processo está apto a julgamento, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil,
não havendo necessidade de outras provas além daquelas constantes dos autos. Trata-se de pedido de busca e apreensão,
com amparo em contrato de financiamento garantido por cláusula de alienação fiduciária. Deferida a liminar, o réu compareceu
espontaneamente e purgou a mora, pagando a integralidade do valor que lhe foi exigido. É certo que a purgação da mora equivale
ao reconhecimento do pedido e, por conseguinte, a extinção do processo. Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento
jurídico do pedido, nos termos do art. 487, III, a, do Código de Processo Civil, para declarar a purgação da mora, revogando a
liminar concedida. Determino à autora a restituição do veículo ao requerido ou o seu equivalente em dinheiro, observando-se a
tabela FIPE, no prazo de 48 horas sob pena de fixação de multa diária. Com o transcurso do prazo recursal, com supedâneo no
art. 906, parágrafo único, do CPC, determino ao Banco do Brasil S/A as providências necessárias para proceder à transferência
da importância de R$ 33.502,38, conforme fl. 88, para conta de titularidade da autora, informada à fl. 89, devendo ser transferido
o valor depositado acrescido de juros e correção monetária que porventura existirem, encerrando-se a conta, descontando-se
do montante os custos da operação. Não houve bloqueio do veículo apreendido, decorrente de ordem emanada dos presentes
autos. Em razão da sucumbência, arcará a parte ré, com as custas judiciais e despesas processuais, bem como com os
honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º). Após, cumpridas
as formalidades legais e cautelas de estilo, remetam-se os autos ao arquivo. P.I.C. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI
JUNIOR (OAB 308730/SP), LINDOMAR FRANCISCO (OAB 313910/SP), FRANCISCO JUNIOR BIBIANO (OAB 324283/SP),
VICTOR PASSOS BIBIANO (OAB 432888/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0074/2025
Processo 0001961-71.2024.8.26.0539 (processo principal 1001581-65.2023.8.26.0539) - Cumprimento de sentença -
Alienação Fiduciária - B. - Inexistindo qualquer notícia de erro, dolo ou coação, é o caso de viabilizar a composição amigável
firmada entre as partes. Assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes (fls. 16/22) para que produza
os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Evidenciado o desinteresse
em recorrer, certifique -se o trânsito em julgado na data da publicação deste pronunciamento. Providencie a serventia o cálculo
das custas finais e eventuais despesas em aberto. Após, intime-se a executada para pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias,
por carta postal com AR/MP, sob pena de inscrição da dívida. Escoado o prazo sem recolhimento do valor apurado, expeça-
se certidão para inscrição da dívida. Por fim, inexistindo pendências a serem cumpridas, efetuem-se as devidas anotações,
arquivando-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C. - ADV: SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)
Processo 1004294-47.2022.8.26.0539 - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - Banco Bradesco S/A - MANIFESTE-
SE a parte autora em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0075/2025
Processo 1001465-59.2023.8.26.0539 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.F.P. - J.F.P.O. - Intimação da requerente ao
comparecimento em cartório para assinatura do termo de compromisso de curatela definitiva. - ADV: PAULO HENRIQUE PILATI
(OAB 438791/SP), JULIA BIANCÃO RODRIGUES SEIXAS (OAB 451237/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º