Processo ativo

0110151-39.2025.8.26.9061

0110151-39.2025.8.26.9061
Última verificação: 22/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Suzano -
Ação: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo, Ano XVIII - Edição 4246 290
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB Reclamante: ***
Advogado: Alessandra Nascimento Silva E Figueiredo *** Alessandra Nascimento Silva E Figueiredo Mourao (OAB: 97953/SP) - Ronaldo Ramses
OAB: ***
OAB Reclamada: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
PROCESSO :Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo, Ano XVIII - Edição 4246 290
Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na
plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais
que contenham mídias ou outros objetos que devam ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em
guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e
Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Alessandra Nascimento Silva E Figueiredo Mourao (OAB: 97953/SP) - Ronaldo Ramses
Ferreira (OAB: 281928/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Nº 0110151-39.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: JAIR ALVES BATISTA
JÚNIOR - Agravada: LISBETH RIBEIRO DE CAMPOS - Magistrado(a) Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal
- Não conheceram o recurso, por V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. INADMISSIBILIDADE NO SISTEMA
DOS JUIZADOS ESPECIAIS, CUJA LEI SOMENTE PREVÊ INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 77 DO STF. POSSIBILIDADE PREVISTA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE MANEJO APENAS EM
CASOS DE POSSÍVEL LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, OU INADMISSÃO DO RECURSO INOMINADO.
HIPÓTESES QUE NÃO SE VERIFICAM NOS AUTOS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA DA
PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. QUESTÃO PASSÍVEL DE APRECIAÇÃO QUANDO
DA INTERPOSIÇÃO, SE O CASO, DO RECURSO INOMINADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Para eventual interposição de
recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’
- Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.
jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs
733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser
remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou
internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Regiane Xavier
dos Santos (OAB: 487138/SP) - Eduardo Martinelli de Figueiredo (OAB: 398430/SP) - Thais Correia Pozo (OAB: 329671/SP) -
16º Andar, Sala 1607
Nº 0110203-35.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Igor Fernandes da Cunha
- Agravado: Gustavo Ferreira Leite - Magistrado(a) Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal - Negaram provimento
ao recurso, por V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO
INOMINADO POR RECOLHIMENTO INSUFICIENTE DO PREPARO. O PREPARO RECURSAL ENGLOBA AS DESPESAS
PROCESSUAIS REFERENTES A TODOS OS SERVIÇOS FORENSES EVENTUALMENTE UTILIZADOS (COMUNICADO CG
Nº 1530/2021) AGRAVANTE ALEGA BOA-FÉ E POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS, NOS TERMOS DO
ART. 1.007, § 2º, DO CPC. APLICAÇÃO DAS REGRAS PRÓPRIAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS, QUE NÃO PERMITEM A
COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SOBRE A INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART.
1.007, § 4º, DO CPC, NOS TERMOS DA LEI 9.099/95. PUIL N. 0000043-07.2017.8.26.9001. RECURSO DESPROVIDO. Para
eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União -
GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.
jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das
Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos
que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do
Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs:
Maraisa Aparecida Paes Augusto (OAB: 349700/SP) - Giovanna Souza Silva Ferreira (OAB: 51483/GO) - 16º Andar, Sala 1607
Nº 0110224-11.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Casa Branca - Agravante: Ariane Roberta
Casolin Manrique - Agravado: Elias Tadeu Nascimento Barbosa 47519159833, Pizzaria Fenix, - Magistrado(a) Marcia Rezende
Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECISÃO RECORRIDA INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA E DETERMINOU
O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO PRAZO DE 48H. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. SEM RAZÃO. EM
REGRA, DE MODO A MANTER PARIDADE NA APRECIAÇÃO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE, ESTE JUÍZO ADOTA O
CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA FAMILIAR DE ATÉ 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS, TAMBÉM ADOTADO PELA DEFENSORIA
PÚBLICA PARA ATUAÇÃO EM FAVOR DOS NECESSITADOS. NO PRESENTE CASO, A AGRAVANTE AUFERE SALÁRIO
BRUTO EM VALOR SUBSTANCIALMENTE SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. APESAR DE POSSUIR DESPESAS QUE
CONSOMEM PARTE DE SUA RENDA BRUTA, NÃO SE VISLUMBRA EXCEPCIONALIDADE APTA AO RECONHECIMENTO
DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o
recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser
emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.
stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos
não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente
a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875
do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Alessandro Henrique Quessada Apolinário (OAB:
175995/SP) - Marcos Vinicius Quessada Apolinário (OAB: 164723/SP) - Lucas Gabriel Leite (OAB: 430835/SP) - 16º Andar, Sala
1607
Nº 0110251-91.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Mandado de Segurança Cível - Suzano - Impetrante: Banco Santander
(Brasil) S/A e outro - Impetrado: MM Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Suzano -
Magistrado(a) Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal - Não conheceram. V. U. - MANDADO DE SEGURANÇA
CÍVEL. JUIZADOS ESPECIAIS. PREPARO DO RECURSO INOMINADO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL DA QUAL CAIBA RECURSO PRÓPRIO, NOS
TERMOS DA SÚMULA 267 DO STF E DO ART. 5º, II, DA LEI Nº 12.016/09. HIPÓTESE EM QUE SERIA CABÍVEL AGRAVO DE
INSTRUMENTO, CONFORME ENUNCIADO Nº 60 DO CONSELHO SUPERVISOR DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DO TJSP. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar
o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser
emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.
stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos
não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 22/07/2025 17:27
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