Processo ativo
Banco Itaucard S/A - Apelado: Admcar Rp Estância Mutilmarcas Comércio de Veículos Eireli - Vistos. Trata-
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1001131-79.2024.8.26.0348
Partes e Advogados
Autor: ALESSANDRO LIMA FARIAS (fls. 266/28 *** ALESSANDRO LIMA FARIAS (fls. 266/287) contra a r. sentença que julgou
Apelado: Banco Itaucard S/A - Apelado: Admcar Rp Estância Muti *** Banco Itaucard S/A - Apelado: Admcar Rp Estância Mutilmarcas Comércio de Veículos Eireli - Vistos. Trata-
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1001131-79.2024.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Alessandro Lima
Farias - Apelado: Banco Itaucard S/A - Apelado: Admcar Rp Estância Mutilmarcas Comércio de Veículos Eireli - Vistos. Trata-
se de recurso de apelação interposto pelo autor ALESSANDRO LIMA FARIAS (fls. 266/287) contra a r. sentença que julgou
improcedente a ação de restituição ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de valores cc indenização por danos materiais e morais interposta contra ADMCAR RP
ESTÂNCIA MULTIMARCAS COMERCIO DE VEÍCULOS EIRELI e BANCO ITAUCARD S.A., condenando o autor a arcar
com as custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa fixados em 10% do valor atualizado da causa (R$
64.257,02 - fls. 100). Contrarrazões apresentadas às fls. 291/297 e 298/301. Distribuídos os autos, foi indeferido o pedido de
concessão dos benefícios da gratuidade processual e concedida a oportunidade para comprovação do preparo recursal, nos
seguintes termos (fls. 311/315): Vistos. (...). Neste recurso foi novamente oportunizado que a parte apresentasse documentos
que comprovassem a superveniente impossibilidade de recolher as custas do processo. Contudo, os elementos trazidos não
confirmam a declaração de pobreza, não apontando com segurança para uma situação de necessidade. Consigne-se que,
embora seja possível à parte requerer os benefícios da gratuidade processual a qualquer tempo, se o pedido é feito no curso
do processo, é indispensável, no entanto, prova de mudança da situação econômica (Agravo de Instrumento nº 220.905-
4/0 - São Paulo, 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. un., Rel. Des. Oswaldo
Breviglieri, em 21/11/01), ônus do qual a parte apelante não se desincumbiu, como se verá. O apelante indicou na inicial que
sua renda mensal era R$ 7.161,63 e apresentou extratos bancários com créditos de quantias significativas (R$ 14.852,79, no
Bradesco), correspondentes a R$ 4.950,93 mensais, valor superior a três salários-mínimos à época. Nesse sentido, consigne-
se que, conforme disposto pela Deliberação nº 89/2008 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo,
usualmente utilizado como parâmetro pela jurisprudência, deve-se levar em consideração a renda familiar para a concessão
do benefício:(...). Portanto, os únicos documentos juntados não afastam a alegada condição de insuficiência financeira
afirmada pela parte recorrente, sendo certo que caberia a ela trazer elementos que comprovassem de forma inequívoca a
sua incapacidade de litigar sem o benefício da justiça gratuita, o que, no entanto, não foi feito. Dessa forma, INDEFIRO OS
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AOS APELANTES, por não existirem elementos que justifiquem a sua concessão,
concedendo o prazo de cinco dias para que comprove o recolhimento integral do preparo recursal, devidamente atualizado
até o efetivo pagamento, sob pena de não conhecimento do recurso. Regularizados, ou certificada a inércia, tornem conclusos
com urgência. - grifei Sobreveio certidão de decurso de prazo para a providência (fls. 334). É o relatório. Fls. 329/331:
anote-se a renúncia do patrono da corré ADMCAR RP ESTÂNCIA MULTIMARCAS COMERCIO DE VEÍCULOS EIRELI. No
mais, a parte apelante foi devidamente intimada a comprovar o pagamento recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não
conhecimento do recurso. Contudo, apesar da expressa intimação, não houve comprovação do preparo recursal. Dessa forma,
o presente recurso de apelação é deserto. Em razão do não conhecimento do recurso de apelação e, tendo em vista o que
dispõe o novo Código de Processo Civil, notadamente no §11 do artigo 85, os honorários advocatícios fixados pelo Juízo a quo
devidos pelo autor ficam majorados para 12% sobre o valor da causa (R$ 64.257,02), atualizados a partir do ajuizamento da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Alessandro Lima
Farias - Apelado: Banco Itaucard S/A - Apelado: Admcar Rp Estância Mutilmarcas Comércio de Veículos Eireli - Vistos. Trata-
se de recurso de apelação interposto pelo autor ALESSANDRO LIMA FARIAS (fls. 266/287) contra a r. sentença que julgou
improcedente a ação de restituição ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de valores cc indenização por danos materiais e morais interposta contra ADMCAR RP
ESTÂNCIA MULTIMARCAS COMERCIO DE VEÍCULOS EIRELI e BANCO ITAUCARD S.A., condenando o autor a arcar
com as custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa fixados em 10% do valor atualizado da causa (R$
64.257,02 - fls. 100). Contrarrazões apresentadas às fls. 291/297 e 298/301. Distribuídos os autos, foi indeferido o pedido de
concessão dos benefícios da gratuidade processual e concedida a oportunidade para comprovação do preparo recursal, nos
seguintes termos (fls. 311/315): Vistos. (...). Neste recurso foi novamente oportunizado que a parte apresentasse documentos
que comprovassem a superveniente impossibilidade de recolher as custas do processo. Contudo, os elementos trazidos não
confirmam a declaração de pobreza, não apontando com segurança para uma situação de necessidade. Consigne-se que,
embora seja possível à parte requerer os benefícios da gratuidade processual a qualquer tempo, se o pedido é feito no curso
do processo, é indispensável, no entanto, prova de mudança da situação econômica (Agravo de Instrumento nº 220.905-
4/0 - São Paulo, 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. un., Rel. Des. Oswaldo
Breviglieri, em 21/11/01), ônus do qual a parte apelante não se desincumbiu, como se verá. O apelante indicou na inicial que
sua renda mensal era R$ 7.161,63 e apresentou extratos bancários com créditos de quantias significativas (R$ 14.852,79, no
Bradesco), correspondentes a R$ 4.950,93 mensais, valor superior a três salários-mínimos à época. Nesse sentido, consigne-
se que, conforme disposto pela Deliberação nº 89/2008 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo,
usualmente utilizado como parâmetro pela jurisprudência, deve-se levar em consideração a renda familiar para a concessão
do benefício:(...). Portanto, os únicos documentos juntados não afastam a alegada condição de insuficiência financeira
afirmada pela parte recorrente, sendo certo que caberia a ela trazer elementos que comprovassem de forma inequívoca a
sua incapacidade de litigar sem o benefício da justiça gratuita, o que, no entanto, não foi feito. Dessa forma, INDEFIRO OS
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AOS APELANTES, por não existirem elementos que justifiquem a sua concessão,
concedendo o prazo de cinco dias para que comprove o recolhimento integral do preparo recursal, devidamente atualizado
até o efetivo pagamento, sob pena de não conhecimento do recurso. Regularizados, ou certificada a inércia, tornem conclusos
com urgência. - grifei Sobreveio certidão de decurso de prazo para a providência (fls. 334). É o relatório. Fls. 329/331:
anote-se a renúncia do patrono da corré ADMCAR RP ESTÂNCIA MULTIMARCAS COMERCIO DE VEÍCULOS EIRELI. No
mais, a parte apelante foi devidamente intimada a comprovar o pagamento recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não
conhecimento do recurso. Contudo, apesar da expressa intimação, não houve comprovação do preparo recursal. Dessa forma,
o presente recurso de apelação é deserto. Em razão do não conhecimento do recurso de apelação e, tendo em vista o que
dispõe o novo Código de Processo Civil, notadamente no §11 do artigo 85, os honorários advocatícios fixados pelo Juízo a quo
devidos pelo autor ficam majorados para 12% sobre o valor da causa (R$ 64.257,02), atualizados a partir do ajuizamento da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º