Processo ativo

Alessandro Ribeiro Walter - Apelado: Qualipol Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., (Em

1014283-31.2024.8.26.0564
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: Alessandro Ribeiro Walter - Apelado: Qualipol *** Alessandro Ribeiro Walter - Apelado: Qualipol Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., (Em
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1014283-31.2024.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante:
Sandra Lucia Bevevino - Apelado: Alessandro Ribeiro Walter - Apelado: Qualipol Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., (Em
recuperação judicial) - Vistos. Embora o Novo Código de Processo Civil não tenha estabelecido o conceito de miserabilidade
jurídica, impositivo rememora ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r o teor do artigo 2º, da Lei n. 1.060, de 1950: considera-se necessitado, para fins legais,
todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem
prejuízo do sustento próprio ou da família. Segundo iterativa jurisprudência, além da declaração de pobreza, é necessária a
análise econômico-financeira do pretendente, para aferir as condições de arcar com as custas e despesas processuais sem
afetar a própria subsistência. O benefício justiça gratuita deve ser concedido em vista da Lei de Responsabilidade Fiscal;
isto é, depende de prova, sendo inaceitável a simples exibição de requerimento de próprio punho, sob risco de violação
da Constituição Federal superveniente e irradiante em relação à lei da gratuidade. Exemplifico: Assistência judiciária -
Comprovação da necessidade Exigência constitucional (CF/88, art. 5o, LXXIV) - Concessão, ademais, dependente de análise
econômico-financeira, não agilizada no caso em apreço - Benefício - Inadmissibilidade da concessão - Agravo de instrumento
desprovido. (Ag.Inst. 7367076-3 Rel. Luiz Sabbato, 13ª Câmara TJSP) Com base nesse entendimento, a autora (apelante)
foi intimada a apresentar um plexo de documentos aptos a demonstrar sua situação econômica (fls. 242/244). A requerente
colacionou documentação às fls. 249/282. Regularmente intimado, o requerido (apelado) se manifestou às fls. 286/287.
Pois bem. Os extratos bancários de fls. 220/228 e 258/266 (Caixa Econômica Federal) revelam movimentações financeiras
frequentes e de valores relevantes. Em acréscimo, constata-se que a autora (apelante) recolheu todas as custas e despesas
processuais devidas em primeira instância. Agora, em sede recursal, pleiteia a concessão da gratuidade judiciária sem
apresentar justificativa ou documento que demonstre fato superveniente que tenha tornado impossível ou excessivamente
oneroso arcar com as demais custas do processo (como o preparo recursal). Importante destacar que a gratuidade judiciária
é destinada às pessoas naturais e jurídicas que, por absoluta impossibilidade econômica, estariam privadas do direito
fundamental ao acesso à Justiça caso inexistisse o favor legal. Com base no exposto, conclui-se não ser esse o caso da
autora. Assim, DENEGA-SE a concessão da gratuidade recursal à requerente. No prazo de 5 dias, promova a apelante o
recolhimento do preparo recursal, de forma atualizada até a data do depósito, sob pena de não conhecimento do recurso, nos
termos do art. 99, §7º, do CPC. Destaco, por fim, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios
ou de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente ensejará a aplicação das sanções processuais previstas,
respectivamente, nos arts. 1.026, §§2º e 3º, e 1.021, §4º, do CPC. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Sandra
Lucia Bevevino (OAB: 372457/SP) (Causa própria) - Renato de Luizi Junior (OAB: 52901/SP) - Cristiano Gusman (OAB:
186004/SP) - 5º andar
Cadastrado em: 25/07/2025 04:26
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