Processo ativo

2374419-44.2024.8.26.0000

2374419-44.2024.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Al *** Alex
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2374419-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Icaro Correa
Barboza de Moraes - Impetrante: Alex Galanti Nilsen - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pelo Advogado Alex
Galanti Nilsen em benefício de Icaro Correa Barboza de Moraes, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento
ilegal em virtude ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de ato praticado pelo Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM
UR2 Comarca de Araçatuba. Assevera a impetração, em síntese, que, preenchidos os requisitos legais, o paciente formulou
pedido de remição em 22 de outubro p.p.. No entanto, seu pleito ainda não foi apreciado, o que configura constrangimento ilegal.
Requer, por tais motivos, a concessão da ordem para determinar que a Autoridade coatora aprecie imediatamente o pedido,
atualize o cálculo de penas e julgue os benefícios executórios pendentes e, ao final, caso a determinação desta Corte não seja
atendida, que o paciente seja colocado em regime semiaberto até o julgamento dos benefícios. A medida liminar foi indeferida.
As informações foram prestadas pela Autoridade apontada coatora. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra
dos Drs. CÍCERO JOSÉ DE MORAIS e ARTHUR MEDEIROS NETO, manifestou-se no sentido de julgar-se prejudicado o writ. É
o relatório. 2. É caso de julgar prejudicada a impetração. Consta das informações que o Juízo a quo apreciou e deferiu pedido de
remição de 44 dias de pena feito em favor do paciente, determinando a anotação do saldo remanescente dos dias trabalhados
para fins de futura remição. O cálculo de penas foi atualizado em 10.12.2024, atestando que o executado preencherá lapso
temporal para progressão ao regime semiaberto em 10.02.2026, ao regime aberto em 10.03.2028 e livramento condicional
em 11.02.2027. Portanto, tendo havido regular andamento processual, a possibilitar ao paciente requerer o que entender de
direito ao Juízo da execução, resta prejudicado o pedido contido na presente impetração. 3. Isto posto, julgo prejudicado o
presente writ. Publique-se. Registre-se. Após, ciência à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, arquivem-se os autos.
São Paulo, 18 de dezembro de 2024. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Alex
Galanti Nilsen (OAB: 350355/SP) - 9º Andar
Cadastrado em: 04/08/2025 18:13
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