Processo ativo

1142854-54.2024.8.26.0100

1142854-54.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 06/11/2018; Data de Registro:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Alexandre Borg *** Alexandre Borges Leite (OAB/
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Metalprime Usinagem Seriada Ltda - - Gisele Silva de Oliveira - réu revel - Intime-se o advogado Alexandre Borges Leite (OAB/
SP - 213.111), representante da administradora judicial nomeada no juízo falimentar (BL Consultoria e Participações Ribeirão
Preto Ltda S.S., inscrita no CNPJ nº 19.774.274/0001-66, com endereço na avenida Presidente Vargas, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 2121, sala 102, CEP
14.020-260, com sede em Ribeirão Preto-SP), para que neste autos se manifeste. Fls. 382/387: razão assiste ao exequente;
nenhum óbice se interpõe ao prosseguimento da execução em relação à executada pessoa física, motivo pelo qual defiro a
expedição de ofícios às administradoras de cartão de crédito, nos termos pleiteados. Providencie-se. - ADV: GABRIEL ABRÃO
FILHO (OAB 190363/SP), MARCIO ANTONIO DA SILVA NOBRE (OAB 207986/SP), FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO
(OAB 221033/SP)
Processo 1142854-54.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Aline Ananias dos
Santos - Vistos. Fls. 58/61 - Ciente. Fl. 63 - Dê-se ciência ao autor, competindo-lhe atender aos comandos necessários à
recuperação do acesso à conta. No mais, aguarde-se apresentação da defesa no prazo Legal. Intimem-se. - ADV: PAULO
FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS)
Processo 1144283-56.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Omega Empreendimentos
Imobiliários Ltda - Vistos. Aguarde-se a devolução da carta precatória. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE FANTI CORREIA (OAB
198913/SP)
Processo 1146889-57.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Reinaldo Paulo de Nicolaos Verras - - Isabel Maria Rodrigues Pereira Verras - Wgr Construtora e Incorporadora Spe 02
Olímpia Ltda - É caso de acolher-se a exceção de incompetência relativa, remetendo-se os autos à Comarca de Olímpia/SP.
Diz o contrato: CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO DE ELEIÇÃO As partes, de comum acordo, elegem como competente
para dirimir quaisquer dúvidas, questões ou pendências que se possa originar deste contrato, o foro da Comarca da situação
do imóvel, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja... (fls. 42). Ora, qualquer é pronome
indefinido, também chamado de coletivo universal, que ligado ao substantivo dúvidas, questões ou pendências, impõe que se
reconheça que o conjunto completo de ações será processado no juízo de eleição. Essa a interpretação da cláusula. Sobre o
tema, o verbete nº 335, da Súmula de Jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal: Súmula nº 335: É válida a cláusula
de eleição do foro para os processos oriundos do contrato. (STF, Sessão Plenária de 13/12/1963, Fonte de Publicação Súmula
da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964,
p. 147). Ainda que se afirme que se trata de relação de consumo, cuja cláusula de eleição pode ser desconsiderada, não
é caso de afastá-la. Inicialmente, não há nenhum prejuízo ao direito de defesa da parte autora que legitime o afastamento
da cláusula de eleição que não é ilegal em si, mas apenas quando o direito de defesa do consumidor restar prejudicado, o
que não é o caso, bastando para isso observar que, os autores quiseram comprar um imóvel em Olímpia/SP, não podendo
alegar que não conseguir ir na sede do seu imóvel para litigar, porque isso seria um contrassenso. Ademais, a localização da
prova não é o critério eleito para a definição da competência. Sobre o tema, a Egrégia Corte Paulista: Agravo de instrumento
Decisão interlocutória que declarou a nulidade da cláusula contratual de foro de eleição, determinando a remessa do feito para
a Comarca de Maceió/AL Interpretação extensiva do art. 1.015, III, do Código de Processo Civil Cabimento do recurso Ausência
de demonstração de prejuízo Necessidade de obediência à opção da cláusula de eleição de foro estabelecida em contrato de
prestação de serviços médicos Incidência do art. 63 do Código de Processo Civil, com a intelecção da Súmula n. 335 do Supremo
Tribunal Federal Convenção de direito privado patrimonial e disponível a critério dos contratantes, envolvendo competência
relativa Recurso provido. [g.n.] (TJSP; Agravo de Instrumento 2204284-09.2018.8.26.0000; Relator (a): César Peixoto; Órgão
Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2018; Data de Registro:
06/11/2018). No mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO
DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. ALTERAÇÃO POR CONVENÇÃO DAS PARTES. ABUSIVIDADE
NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE. 1. Ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel e
indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada em 25.01.2015. Exceção de Incompetência arguida
em 26.03.2015. Agravo em Recurso especial distribuído ao gabinete em 24.04.2017. Julgamento: CPC/1973. 2. O propósito
recursal é o reconhecimento da validade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão de compra e venda de imóvel. 3.
A alteração da competência territorial por contrato de adesão, por si só, não permite inferir pela nulidade da cláusula, devendo,
para tanto, concorrer a abusividade ou a ilegalidade. 4. Apesar da proteção contratual do consumidor estabelecida pelo CDC,
o benefício do foro privilegiado estampado no art. 101, I, do CPC não resulta, per se, em nulidade absoluta das cláusulas de
eleição de foro estabelecidas contratualmente. 5. O STJ possui entendimento no sentido de que a cláusula que estipula a eleição
de foro em contrato de adesão, só poderá ser considerada inválida quando demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de
acesso da parte ao Poder Judiciário. 6. Nesta perspectiva, a situação de hipossuficiência de uma das partes, por sua manifesta
excepcionalidade, deve ser demonstrada com dados concretos em que se verifique o prejuízo processual para alguma delas. 7.
A condição de consumidor, considerada isoladamente, não gera presunção de hipossuficiência a fim de repelir a aplicação da
cláusula de derrogação da competência territorial quando convencionada, ainda que em contrato de adesão. 8. Recurso especial
conhecido e provido, para determinar que a ação seja processada e julgada no foro estipulado contratualmente. [g.n.] (REsp
1675012/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/08/2017, DJe 14/08/2017). Sobre o tema destes autos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA
COM AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, COM
ORDEM DE REMESSA DOS AUTOS PARA A COMARCA DE OLÍMPIA/SP. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. DESCABIMENTO.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO NÃO OBSERVADA. NECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA
NO LOCAL DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA DOS AGRAVANTES E PREJUÍZO AO DIREITO
DE DEFESA NÃO EVIDENCIADOS NO CASO. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 335, DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). PRECEDENTES DO C.
STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1.- É sabido que a cláusula de eleição de foro, estipulada
em contrato de adesão, somente é considerada abusiva/nula em situações excepcionais, tal como aquela em que qualquer
das partes restar impossibilitada do exercício do direito de ação/defesa e for hipossuficiente em relação à parte contrária. Não
houve comprovação de tal situação no caso. 2.- A cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é, em princípio,
válida, desde que verificadas, a necessária liberdade para contratar (ausência de hipossuficiência) e a não inviabilização do
acesso ao Poder Judiciário. [g.n.] (TJSP; Agravo de Instrumento 2182649-59.2024.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo;
Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2024; Data de
Registro: 25/07/2024). Desse modo, reconheço a incompetência relativa deste Juízo, acolhendo a exceção de incompetência
e determino a remessa dos autos para redistribuição ao Foro da Comarca de Olímpia/SP, com as homenagens deste Juízo.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:26
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