Processo ativo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
ALEXANDRE CARVALHO BURNETT REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO
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Identificação
Nº Processo: 0704213-33.2023.8.07.0001
Tribunal: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
Classe: judicial: PROCEDIMENTO
Vara: Cível de Brasília Número do processo: 0704213-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
Ação: E SELECAO E DE PROMOCAO
Diário (linha): SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2021, publicado no DJE: 14/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE
Partes e Advogados
Autor: ALEXANDRE CARVALHO BURNETT REU: CENTRO BRA *** ALEXANDRE CARVALHO BURNETT REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
coercitivas atípicas não podem violar direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, como a dignidade da pessoa humana e o direito
de ir e vir (Precedentes do TJDFT).2. Negou-se provimento ao agravo de instrumento.(Acórdão 1353104, 07494838820208070000, Relator:
SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2021, publicado no DJE: 14/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO D ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE
E DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. MEDIDA CONTRÁRIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE,
PROPORCIONALIDADE E DA EFICIÊNCIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.1. Agravo de
instrumento interposto contra a decisão agravada que indeferiu pedido de suspensão da CNH, do passaporte e dos cartões de crédito da
parte executada.2. O artigo 139, inc. IV, do Código de Processo Civil estabelece ao Juiz o dever de determinar todas as medidas indutivas,
coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham
por objeto prestação pecuniárias.3. A determinação de suspender a licença de dirigir e de apreender o passaporte do agravado, além do
cancelamento de eventuais cartões de crédito, em virtude do não cumprimento de obrigação de pagar, contraria, em especial, os princípios
constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência.4. Precedente Jurisprudencial: "(...)1. O inciso IV do art. 139 do Código
de Processo Civil "traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer
ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença" (Enunciado nº 48 Enfam). 2. Todavia, tais medidas atípicas devem observância
aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e eficiência, não podendo se distanciar ou até mesmo violar direitos fundamentais
constitucionalmente garantidos, como a dignidade da pessoa humana. 3. Verificando-se que a suspensão da CNH, a apreensão do passaporte
e o bloqueio do cartão de crédito têm o potencial de comprometer o direito de ir e vir e a própria subsistência do devedor, além de violar os
princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana, sem garantia de efetivação da satisfação do crédito exequendo, deve ser
mantida decisão de indeferimento, porquanto fundada na razoabilidade e proporcionalidade. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
(07110886120198070000, Relatora: Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJE: 3/9/2019)". 5. Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 1351986,
07133354420218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no DJE: 12/7/2021. Pág.: Sem
Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o requerimento. 2) Pedido formulado na petição de 119300331 Defiro o requerimento de realização
de pesquisa para constrição de valores depositados em conta de titularidade de Cleucy Meireles de Oliveira, Grupo OK e Luiz Estevão, até o limite
de R$ 523.034.259,47. Promova-se a pesquisa na modalidade 'teimosinha', reiterando-se a diligência pelo período de 30 dias. Retorne o processo
ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistema Sisbajud. Com o objetivo de promover efetividade à diligência, determino
a atribuição de sigilo ao ato, CONFORME o PROCEDIMENTO PADRÃO ADOTADO NESTE JUÍZO DURANTE A PESQUISA SISBAJUD. Após a
realização da pesquisa, promova-se a publicidade e a publicação da presente decisão. Indefiro, no entanto, a realização da pesquisa de valores
em conta de titularidade dos espólios de Maria Nazareth e Lino Martins, considerando que, pelo princípio da saisine, a transferência da herança
aos sucessores legítimos e testamentários ocorre no momento exato da morte do seu instituidor, devendo a propriedade do patrimônio integrante
do acervo hereditário permanece indivisível até que seja promovido o inventário e consequente partilha, na forma prevista no parágrafo único
do artigo 1.791 do Código de Processo Civil. Portanto, embora seja possível a penhora de bem específico de titularidade do espólio, descabida
a determinação da penhora "on-line", considerando que o juízo do inventário é o competente para a análise do cabimento (ou não) da penhora
dos valores depositados em contas atreladas ao espólio. 3) Pedido formulado na petição de 133362590 O princípio da publicidade dos atos
processuais possui previsão constitucional, consoante redação do inciso LX do art. 5º, de modo que o acesso irrestrito aos autos do processo
judicial constitui a regra. A exceção somente é admitida nos casos em que a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. No caso em
tela, não há indícios de que o acesso aos autos possua o condão de causar prejuízo às partes, ou mesmo comprometer a resolução da lide, sendo
certo que não há qualquer interesse social relevante ou necessidade de defesa da intimidade das partes que justifique a mitigação do princípio
fundamental supracitado. Ademais, a hipótese não se encaixa em nenhuma das autorizativas da instituição do segredo de justiça constantes do
art. 189 do Código de Processo Civil. Ademais a atribuição de segredo de justiça aos documentos fere outro princípio constitucional, qual seja
o contraditório e ampla defesa, ao se admitir a existência nos autos de provas que possam embasar eventual provimento jurisdicional, sem que
a parte adversa tenha acesso e negando-lhe a oportunidade de defender-se. Ante o exposto, indefiro o requerimento de atribuição de segredo
de justiça. Sendo assim, após a realização da pesquisa determinada no item 2 da presente decisão, que já tem o condão de dar efetividade
ao escopo satisfatório dessa fase processual, promova a Secretaria as retificações necessárias para exclusão de segredo de justiça atribuído
pelo exequente aos documentos por ele anexados ao processo (todos, sem exceção). 4) Pedido formulado na petição de 138376080 Defiro o
requerimento de avaliação dos imóveis que constam nos anexos da petição de ID 138376080. São eles: A) QI 23, Lote 07, Guará, mat. 9.741;
B) SC/Norte, Quadra 04, Bloco ?B?, Torre Oeste, unidade 102, mat. 50.865; C) SHI/Sul, QL. B/01, Lote 17, mat. 33.300; D) SHI/Sul, QL. B/01,
Lote 18, mat. 7.357; E) SHI/Norte, QL. 10/3, Lote 19, mat. 11.355. Após a realização da pesquisa determinada no item 2 da presente decisão,
promova a secretaria a expedição de mandado para avaliação dos imóveis. Noutro giro, determino que a parte exequente se manifeste quanto ao
pedido relacionado às fazendas indicadas na petição 138376080, posto que, diante da complexidade da diligência a ser realizada para avaliação
dos bens, entendo que o ato não pode ser cumprido por oficial de justiça. 5) Pedido de realização de diligência anteriormente deferida pelo juízo
Defiro. Após a realização da pesquisa determinada no item 2 da presente decisão, expeça-se mandado de penhora dos valores do arrendamento
da Fazenda Prisca, nomeando-se o arrendatário sr. Carlos Oberto Corrêa da Costa como depositário dos valores do arrendamento da Fazenda,
que deverão ser depositados mensalmente em conta judicial vinculada a este processo. Cumpra-se a diligência no endereço abaixo relacionado:
QD SHIS QI 11, Conjunto 05, Casa 01-05 CAS, Lago Sul, Distrito Federal, CEP: 716.252-50. 6) Em reforço, determino que, após a realização
da pesquisa determinada no item 2 da presente decisão, a secretaria promova a publicidade e a publicação da presente decisão. 7) Cumpridas
todas as determinações acima, prossiga-se nos termos estabelecidos no ato de ID 146337171. *documento datado e assinado eletronicamente
pelo Magistrado
N. 0704213-33.2023.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ALEXANDRE CARVALHO BURNETT. Adv(s).: DF5153600 -
RAISSA GEOVANNA MEDEIROS DE OLIVEIRA. R: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO
DE EVENTOS - CEBRASPE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704213-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE CARVALHO BURNETT REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO
E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o transcurso do prazo para defesa, sem que o réu
tenha apresentado contestação, é o caso de aplicação da revelia e de seus efeitos (art. 344 e seguintes do CPC). Em face ao disposto no art.
355, II, CPC, façam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0734183-15.2022.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: WILSON MARQUES DE
ALCANTARA. Adv(s).: DF9745 - WILSON MARQUES DE ALCANTARA, DF53197 - DANIEL PIVA DE ALCANTARA. R: CARLOS GOMES. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734183-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO
COM COBRANÇA (94) AUTOR: WILSON MARQUES DE ALCANTARA REQUERIDO: CARLOS GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Aguarde-se a movimentação do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, considerando a inércia do autor, intime-o pessoalmente promover o
andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 485, III c/c 485, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção
do feito. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0739323-30.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: KEILA VIEIRA NEIVA. Adv(s).: DF0043455A - DOUGLAS DA
CUNHA RODRIGUES. R: CONDOMINIO PRIVE RESIDENCIAL MONACO. Adv(s).: DF49258 - HUGO QUEIROS ALVES DE SOUZA. Poder
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coercitivas atípicas não podem violar direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, como a dignidade da pessoa humana e o direito
de ir e vir (Precedentes do TJDFT).2. Negou-se provimento ao agravo de instrumento.(Acórdão 1353104, 07494838820208070000, Relator:
SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2021, publicado no DJE: 14/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO D ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE
E DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. MEDIDA CONTRÁRIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE,
PROPORCIONALIDADE E DA EFICIÊNCIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.1. Agravo de
instrumento interposto contra a decisão agravada que indeferiu pedido de suspensão da CNH, do passaporte e dos cartões de crédito da
parte executada.2. O artigo 139, inc. IV, do Código de Processo Civil estabelece ao Juiz o dever de determinar todas as medidas indutivas,
coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham
por objeto prestação pecuniárias.3. A determinação de suspender a licença de dirigir e de apreender o passaporte do agravado, além do
cancelamento de eventuais cartões de crédito, em virtude do não cumprimento de obrigação de pagar, contraria, em especial, os princípios
constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência.4. Precedente Jurisprudencial: "(...)1. O inciso IV do art. 139 do Código
de Processo Civil "traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer
ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença" (Enunciado nº 48 Enfam). 2. Todavia, tais medidas atípicas devem observância
aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e eficiência, não podendo se distanciar ou até mesmo violar direitos fundamentais
constitucionalmente garantidos, como a dignidade da pessoa humana. 3. Verificando-se que a suspensão da CNH, a apreensão do passaporte
e o bloqueio do cartão de crédito têm o potencial de comprometer o direito de ir e vir e a própria subsistência do devedor, além de violar os
princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana, sem garantia de efetivação da satisfação do crédito exequendo, deve ser
mantida decisão de indeferimento, porquanto fundada na razoabilidade e proporcionalidade. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
(07110886120198070000, Relatora: Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJE: 3/9/2019)". 5. Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 1351986,
07133354420218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no DJE: 12/7/2021. Pág.: Sem
Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o requerimento. 2) Pedido formulado na petição de 119300331 Defiro o requerimento de realização
de pesquisa para constrição de valores depositados em conta de titularidade de Cleucy Meireles de Oliveira, Grupo OK e Luiz Estevão, até o limite
de R$ 523.034.259,47. Promova-se a pesquisa na modalidade 'teimosinha', reiterando-se a diligência pelo período de 30 dias. Retorne o processo
ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistema Sisbajud. Com o objetivo de promover efetividade à diligência, determino
a atribuição de sigilo ao ato, CONFORME o PROCEDIMENTO PADRÃO ADOTADO NESTE JUÍZO DURANTE A PESQUISA SISBAJUD. Após a
realização da pesquisa, promova-se a publicidade e a publicação da presente decisão. Indefiro, no entanto, a realização da pesquisa de valores
em conta de titularidade dos espólios de Maria Nazareth e Lino Martins, considerando que, pelo princípio da saisine, a transferência da herança
aos sucessores legítimos e testamentários ocorre no momento exato da morte do seu instituidor, devendo a propriedade do patrimônio integrante
do acervo hereditário permanece indivisível até que seja promovido o inventário e consequente partilha, na forma prevista no parágrafo único
do artigo 1.791 do Código de Processo Civil. Portanto, embora seja possível a penhora de bem específico de titularidade do espólio, descabida
a determinação da penhora "on-line", considerando que o juízo do inventário é o competente para a análise do cabimento (ou não) da penhora
dos valores depositados em contas atreladas ao espólio. 3) Pedido formulado na petição de 133362590 O princípio da publicidade dos atos
processuais possui previsão constitucional, consoante redação do inciso LX do art. 5º, de modo que o acesso irrestrito aos autos do processo
judicial constitui a regra. A exceção somente é admitida nos casos em que a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. No caso em
tela, não há indícios de que o acesso aos autos possua o condão de causar prejuízo às partes, ou mesmo comprometer a resolução da lide, sendo
certo que não há qualquer interesse social relevante ou necessidade de defesa da intimidade das partes que justifique a mitigação do princípio
fundamental supracitado. Ademais, a hipótese não se encaixa em nenhuma das autorizativas da instituição do segredo de justiça constantes do
art. 189 do Código de Processo Civil. Ademais a atribuição de segredo de justiça aos documentos fere outro princípio constitucional, qual seja
o contraditório e ampla defesa, ao se admitir a existência nos autos de provas que possam embasar eventual provimento jurisdicional, sem que
a parte adversa tenha acesso e negando-lhe a oportunidade de defender-se. Ante o exposto, indefiro o requerimento de atribuição de segredo
de justiça. Sendo assim, após a realização da pesquisa determinada no item 2 da presente decisão, que já tem o condão de dar efetividade
ao escopo satisfatório dessa fase processual, promova a Secretaria as retificações necessárias para exclusão de segredo de justiça atribuído
pelo exequente aos documentos por ele anexados ao processo (todos, sem exceção). 4) Pedido formulado na petição de 138376080 Defiro o
requerimento de avaliação dos imóveis que constam nos anexos da petição de ID 138376080. São eles: A) QI 23, Lote 07, Guará, mat. 9.741;
B) SC/Norte, Quadra 04, Bloco ?B?, Torre Oeste, unidade 102, mat. 50.865; C) SHI/Sul, QL. B/01, Lote 17, mat. 33.300; D) SHI/Sul, QL. B/01,
Lote 18, mat. 7.357; E) SHI/Norte, QL. 10/3, Lote 19, mat. 11.355. Após a realização da pesquisa determinada no item 2 da presente decisão,
promova a secretaria a expedição de mandado para avaliação dos imóveis. Noutro giro, determino que a parte exequente se manifeste quanto ao
pedido relacionado às fazendas indicadas na petição 138376080, posto que, diante da complexidade da diligência a ser realizada para avaliação
dos bens, entendo que o ato não pode ser cumprido por oficial de justiça. 5) Pedido de realização de diligência anteriormente deferida pelo juízo
Defiro. Após a realização da pesquisa determinada no item 2 da presente decisão, expeça-se mandado de penhora dos valores do arrendamento
da Fazenda Prisca, nomeando-se o arrendatário sr. Carlos Oberto Corrêa da Costa como depositário dos valores do arrendamento da Fazenda,
que deverão ser depositados mensalmente em conta judicial vinculada a este processo. Cumpra-se a diligência no endereço abaixo relacionado:
QD SHIS QI 11, Conjunto 05, Casa 01-05 CAS, Lago Sul, Distrito Federal, CEP: 716.252-50. 6) Em reforço, determino que, após a realização
da pesquisa determinada no item 2 da presente decisão, a secretaria promova a publicidade e a publicação da presente decisão. 7) Cumpridas
todas as determinações acima, prossiga-se nos termos estabelecidos no ato de ID 146337171. *documento datado e assinado eletronicamente
pelo Magistrado
N. 0704213-33.2023.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ALEXANDRE CARVALHO BURNETT. Adv(s).: DF5153600 -
RAISSA GEOVANNA MEDEIROS DE OLIVEIRA. R: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO
DE EVENTOS - CEBRASPE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704213-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE CARVALHO BURNETT REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO
E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o transcurso do prazo para defesa, sem que o réu
tenha apresentado contestação, é o caso de aplicação da revelia e de seus efeitos (art. 344 e seguintes do CPC). Em face ao disposto no art.
355, II, CPC, façam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0734183-15.2022.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: WILSON MARQUES DE
ALCANTARA. Adv(s).: DF9745 - WILSON MARQUES DE ALCANTARA, DF53197 - DANIEL PIVA DE ALCANTARA. R: CARLOS GOMES. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734183-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO
COM COBRANÇA (94) AUTOR: WILSON MARQUES DE ALCANTARA REQUERIDO: CARLOS GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Aguarde-se a movimentação do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, considerando a inércia do autor, intime-o pessoalmente promover o
andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 485, III c/c 485, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção
do feito. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0739323-30.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: KEILA VIEIRA NEIVA. Adv(s).: DF0043455A - DOUGLAS DA
CUNHA RODRIGUES. R: CONDOMINIO PRIVE RESIDENCIAL MONACO. Adv(s).: DF49258 - HUGO QUEIROS ALVES DE SOUZA. Poder
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