Processo ativo
0728389-76.2020.8.11.0096
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0728389-76.2020.8.11.0096
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Alexandre dos Santos Perei *** Alexandre dos Santos Pereira Vecchio - OAB/SC 12.049
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
em trâmite na unidade, exigindo organização e critério para a gestão do Sistema CIA, para registro e referências futuras.
adequada desses bens; DA DESTRUIÇÃO E DO DESCARTE
CONSIDERANDO as orientações do Manual de Bens Apreendidos do Art. 6° - Os bens móveis ilícitos e os bens móveis inservíveis deverão ser
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), especialmente no tocante à destruídos e/ou descartados, mediante descarte adequado, incineração ou
preservação, alienação, descarte e perdimento de bens; re ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. messa ao lixo comum, conforme o caso, certificando-se nos autos.
RESOLVE: Parágrafo único - Motosserras em bom estado de conservação não serão
CAPITULO I destruídas, mas destinadas a entidade interessada, observada a legislação
Atos Ordinatórios Praticados Pela Secretaria pertinente quanto ao registro.
Art. 1º Fica autorizada a Secretaria Judicial a praticar atos ordinatórios DO PERDIMENTO EM FAVOR DE ENTIDADES
necessários ao regular andamento dos processos criminais, sem Art. 7°- O perdimento dos bens móveis lícitos de valor econômico e o
necessidade de despacho específico, especialmente: perdimento dos bens móveis lícitos sem valor econômico, decretado nos
I – Intimação das partes para apresentação de documentos, manifestação termos desta Ordem de Serviço, se dará em favor de entidades filantrópicas,
sobre juntadas ou cumprimento de diligências; assistenciais e governamentais com atuação na Comarca de Tangará da
II – Cobrança de laudos periciais não apresentados após o recebimento da Serra/MT ou, não havendo interesse de nenhuma, com atuação em outras
denúncia, como os referentes a substâncias entorpecentes, armas de fogo e localidades.
exames de corpo de delito; NOTIFICAÇÃO DE APREENSÃODE ARMAS DE FOGO DE USO
III – Intimação para apresentação de alegações finais. RESTRITO
IV – Cobrança de cumprimento de cartas precatórias em atraso; Art. 8°- - Havendo apreensão de armas de fogo automáticas ou
CAPITULO II semiautomáticas (fuzis, metralhadoras e pistolas) de calibres de uso restrito
Disposições gerais em relação a destinação de bens (9mm, .45, .762, 5.56, etc), deverá Serventia comunicar imediatamente as
DAS DEFINIÇÕES DE BEM MÓVEL Polícias Civil, Militar, Federal e Rodoviária Federal, conforme o caso, para
Art. 2°: Para fins desta Ordem de Serviço, entende-se por: manifestar interesse na doação do armamento, na forma do art. 25 da Lei
a) bem móvel lícito de valor econômico – todo bem móvel cujo fabrico, 10.826/2003, regulamentado pelo art. 65 do Decreto n. 5.123/2004, na
alienação, uso, porte ou detenção não constituam fato ilícito, que estejam em redação dada pelo Decreto n. 8.938/2016.
bom estado de conservação, passível de uso, e que tenha valor econômico Parágrafo único – Qualquer destinação de armas de fogo e munições e dará
no mercado, superior a R$500,00 (quinhentos reais), e que não sejam por decisão especificado juiz competente nos autos do procedimento criminal.
enquadrados sem categorias diversas por esta Ordem de Serviço; CAPÍTULO IV
b) bem móvel lícito de expressivo valor econômico – todo bem móvel cujo Da destinação dos bens vinculados a processos ativos
fabrico, alienação, uso, porte ou detenção não constituam fato ilícito, que DESTRUIÇÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES
estejam em bom estado de conservação, passível de uso, e que tenha valor Art. 9° - Havendo apreensão de substâncias entorpecentes, em qualquer
econômico no mercado, superior a R$5.000,00 (cinco mil reais), bem como os quantidade, logo após a elaboração do laudo de constatação da natureza e
veículos automotores motocicletas, tratores, aeronaves e embarcações de quantidade da droga deverá a Autoridade Policial proceder à destruição das
qualquer valor; drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo
c) bem móvel lícito sem valor econômico– todo bem móvel cujo fabrico, definitivo, na forma do art. 50 e 50-A da Lei 11.343/2006, desnecessária a
alienação, uso, porte ou detenção não constituam fato ilícito, que estejam em prolação de decisão específica no procedimento criminal, visto que não há
bom estado de conservação, passível de uso, mas que não tenha valor motivos para manutenção das substâncias em depósito após a realização do
econômico no mercado ou este seja inferior a R$500,00 (quinhentos reais), e laudo pericial.
também, independentemente do valor, quaisquer aparelhos eletrodomésticos, CAPÍTULO V
eletrônicos e celulares obsoletos, caixas térmicas, bicicletas, ferramentas, Disposições finais
malas de viagem, mochilas, peças de vestuário e calçados, relógios, botijões Art. 10° - Não se aplicam os Capítulos II e III desta Ordem de Serviço aos
de gás, geradores de energia elétrica, alimentos e perecíveis; bens móveis de expressivo valor econômico, os quais devem ser destinados
d) bem móvel ilícito sem valor econômico - todo bem móvel de uso proibido ou por decisão específica do juiz competente.
proscrito pelo ordenamento jurídico, cujo fabrico, alienação, uso, porte ou Art. 11° - O Servidor responsável pela prática dos atos enunciados nesta
detenção constituam fato ilícito, bem como aqueles que sejam lícitos, mas seu Ordem de Serviço deverá certificar nos autos que o faz em atendimento à
retorno à sociedade não seja recomendável, incluído qualquer tipo de arma presente Ordem de Serviço, datando e assinando de forma legível.
branca, bebidas alcoólicas, explosivos, fertilizantes, agrotóxicos, detectores Parágrafo primeiro – Os atos ordinários realizados com base nesta Ordem de
de metal e motosserras; e excetuadas as substâncias entorpecentes e as Serviço serão passíveis de revisão pelo juízo, mediante simples petição da
armas de fogo e munições, que demandam tratamento diferenciado; parte.
e) bem móvel inservível- todo bem móvel cujo fabrico, alienação, uso, porte ou Art. 12° - Esta ordem de serviço deverá ser publicada no átrio deste Fórum,
detenção não constituam fato ilícito, que esteja em mau estado de assim como comunicada, por ofício, à Diretoria do Foro e à Corregedoria
conservação e não seja passível de uso, incluindo-se qualquer tipo de Geral da Justiça.
capacete, independente do estado de conservação; Art. 13° - Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação,
CAPÍTULO III revogando-se as disposições em contrário.
Da destinação dos bens móveis vinculados a processos findo PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Art. 3º a Serventia deverá dar destinação aos bens móveis apreendidos, Tangará da Serra, 13 de maio de 2025
conforme estritamente determinado na sentença ou decisão terminativa, (assinado eletronicamente)
certificando nos autos. RICARDO FRAZON MENEGUCCI
Art. 4º Na ausência de determinação expressa, deverão ser adotados os Juiz de Direito
seguintes critérios:
I - Em caso de absolvição do réu, arquivamento de inquérito ou peças de Entrância Inicial
informação, ou extinção do processo em razão da prescrição ou outro motivo
legal que não a condenação:
a) os bens móveis lícitos de valor econômico deverão ser restituídos ao Comarca de Itaúba
respectivo proprietário, cuja documentação esteja expressamente
comprovada nos autos; Diretoria do Fórum
b) não havendo prova de propriedade dos bens móveis lícitos de valor
econômico ou transcorridos mais de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado
da decisão final do processo, sem que o proprietário tenha comparecido em Intimação
juízo para pleitear a restituição dos bens lícitos de valor econômico, ficará
decretado seu perdimento;
c) fica decretado o perdimento dos bens móveis ilícitos, dos bens móveis AUTOS CIA n. 0728389-76.2020.811.0096
lícitos sem valor econômico, e dos bens móveis inservíveis. REQUERENTE: Companhia Energetica Sinop S/A
II - Em caso de condenação do réu: CNPJ: 19.527.586/0001-75
a) fica desde já decretado o perdimento dos bens móveis ilícitos, dos bens Advogado: Alexandre dos Santos Pereira Vecchio - OAB/SC 12.049
móveis lícitos sem valor econômico, e dos bens móveis inservíveis; Sr. Advogado,
b) transcorridos mais de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado da decisão Informamos a Vossa Senhoria que o Pedido de Restituição protocolizado sob
final do processo, sem que o proprietário tenha comparecido em juízo para processo nº 0728389-76.2020.8.11.0096 encontra-se aguardando os
pleitear a restituição dos bens móveis lícitos de valor econômico, fica desde já seguintes documentos: CÓPIA DAS GUIAS A SEREM RESTITUIDAS;CPF E
decretado o seu perdimento. DATA DE NASCIMENTO DOS SÓCIOS DA EMPRESA FAVORECIDA
Parágrafo único - Os documentos de identificação pessoal, tais como RG, CONFORME CONSTA NO QSA DA EMPRESA NA RECEITA FEDERAL.
CPF, carteira de trabalho, etc, deverão ser restituídos ao interessado ou não Estes documentos se fazem necessário para processamento do Pedido de
havendo meios de contato, entregues aos Correios. Restituição.
Art. 5° - Se a hipótese do caput recair sobre bem não vinculado a qualquer Favor enviar os documentos faltantes no prazo de 10 dias.
processo judicial identificado ou processos do Apolo que não foram migrados, Diretoria da Comarca de Itaúba - MT
a destruição deste deverá ser documentada em expediente próprio, por meio
Disponibilizado 15/05/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11944 12
adequada desses bens; DA DESTRUIÇÃO E DO DESCARTE
CONSIDERANDO as orientações do Manual de Bens Apreendidos do Art. 6° - Os bens móveis ilícitos e os bens móveis inservíveis deverão ser
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), especialmente no tocante à destruídos e/ou descartados, mediante descarte adequado, incineração ou
preservação, alienação, descarte e perdimento de bens; re ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. messa ao lixo comum, conforme o caso, certificando-se nos autos.
RESOLVE: Parágrafo único - Motosserras em bom estado de conservação não serão
CAPITULO I destruídas, mas destinadas a entidade interessada, observada a legislação
Atos Ordinatórios Praticados Pela Secretaria pertinente quanto ao registro.
Art. 1º Fica autorizada a Secretaria Judicial a praticar atos ordinatórios DO PERDIMENTO EM FAVOR DE ENTIDADES
necessários ao regular andamento dos processos criminais, sem Art. 7°- O perdimento dos bens móveis lícitos de valor econômico e o
necessidade de despacho específico, especialmente: perdimento dos bens móveis lícitos sem valor econômico, decretado nos
I – Intimação das partes para apresentação de documentos, manifestação termos desta Ordem de Serviço, se dará em favor de entidades filantrópicas,
sobre juntadas ou cumprimento de diligências; assistenciais e governamentais com atuação na Comarca de Tangará da
II – Cobrança de laudos periciais não apresentados após o recebimento da Serra/MT ou, não havendo interesse de nenhuma, com atuação em outras
denúncia, como os referentes a substâncias entorpecentes, armas de fogo e localidades.
exames de corpo de delito; NOTIFICAÇÃO DE APREENSÃODE ARMAS DE FOGO DE USO
III – Intimação para apresentação de alegações finais. RESTRITO
IV – Cobrança de cumprimento de cartas precatórias em atraso; Art. 8°- - Havendo apreensão de armas de fogo automáticas ou
CAPITULO II semiautomáticas (fuzis, metralhadoras e pistolas) de calibres de uso restrito
Disposições gerais em relação a destinação de bens (9mm, .45, .762, 5.56, etc), deverá Serventia comunicar imediatamente as
DAS DEFINIÇÕES DE BEM MÓVEL Polícias Civil, Militar, Federal e Rodoviária Federal, conforme o caso, para
Art. 2°: Para fins desta Ordem de Serviço, entende-se por: manifestar interesse na doação do armamento, na forma do art. 25 da Lei
a) bem móvel lícito de valor econômico – todo bem móvel cujo fabrico, 10.826/2003, regulamentado pelo art. 65 do Decreto n. 5.123/2004, na
alienação, uso, porte ou detenção não constituam fato ilícito, que estejam em redação dada pelo Decreto n. 8.938/2016.
bom estado de conservação, passível de uso, e que tenha valor econômico Parágrafo único – Qualquer destinação de armas de fogo e munições e dará
no mercado, superior a R$500,00 (quinhentos reais), e que não sejam por decisão especificado juiz competente nos autos do procedimento criminal.
enquadrados sem categorias diversas por esta Ordem de Serviço; CAPÍTULO IV
b) bem móvel lícito de expressivo valor econômico – todo bem móvel cujo Da destinação dos bens vinculados a processos ativos
fabrico, alienação, uso, porte ou detenção não constituam fato ilícito, que DESTRUIÇÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES
estejam em bom estado de conservação, passível de uso, e que tenha valor Art. 9° - Havendo apreensão de substâncias entorpecentes, em qualquer
econômico no mercado, superior a R$5.000,00 (cinco mil reais), bem como os quantidade, logo após a elaboração do laudo de constatação da natureza e
veículos automotores motocicletas, tratores, aeronaves e embarcações de quantidade da droga deverá a Autoridade Policial proceder à destruição das
qualquer valor; drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo
c) bem móvel lícito sem valor econômico– todo bem móvel cujo fabrico, definitivo, na forma do art. 50 e 50-A da Lei 11.343/2006, desnecessária a
alienação, uso, porte ou detenção não constituam fato ilícito, que estejam em prolação de decisão específica no procedimento criminal, visto que não há
bom estado de conservação, passível de uso, mas que não tenha valor motivos para manutenção das substâncias em depósito após a realização do
econômico no mercado ou este seja inferior a R$500,00 (quinhentos reais), e laudo pericial.
também, independentemente do valor, quaisquer aparelhos eletrodomésticos, CAPÍTULO V
eletrônicos e celulares obsoletos, caixas térmicas, bicicletas, ferramentas, Disposições finais
malas de viagem, mochilas, peças de vestuário e calçados, relógios, botijões Art. 10° - Não se aplicam os Capítulos II e III desta Ordem de Serviço aos
de gás, geradores de energia elétrica, alimentos e perecíveis; bens móveis de expressivo valor econômico, os quais devem ser destinados
d) bem móvel ilícito sem valor econômico - todo bem móvel de uso proibido ou por decisão específica do juiz competente.
proscrito pelo ordenamento jurídico, cujo fabrico, alienação, uso, porte ou Art. 11° - O Servidor responsável pela prática dos atos enunciados nesta
detenção constituam fato ilícito, bem como aqueles que sejam lícitos, mas seu Ordem de Serviço deverá certificar nos autos que o faz em atendimento à
retorno à sociedade não seja recomendável, incluído qualquer tipo de arma presente Ordem de Serviço, datando e assinando de forma legível.
branca, bebidas alcoólicas, explosivos, fertilizantes, agrotóxicos, detectores Parágrafo primeiro – Os atos ordinários realizados com base nesta Ordem de
de metal e motosserras; e excetuadas as substâncias entorpecentes e as Serviço serão passíveis de revisão pelo juízo, mediante simples petição da
armas de fogo e munições, que demandam tratamento diferenciado; parte.
e) bem móvel inservível- todo bem móvel cujo fabrico, alienação, uso, porte ou Art. 12° - Esta ordem de serviço deverá ser publicada no átrio deste Fórum,
detenção não constituam fato ilícito, que esteja em mau estado de assim como comunicada, por ofício, à Diretoria do Foro e à Corregedoria
conservação e não seja passível de uso, incluindo-se qualquer tipo de Geral da Justiça.
capacete, independente do estado de conservação; Art. 13° - Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação,
CAPÍTULO III revogando-se as disposições em contrário.
Da destinação dos bens móveis vinculados a processos findo PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Art. 3º a Serventia deverá dar destinação aos bens móveis apreendidos, Tangará da Serra, 13 de maio de 2025
conforme estritamente determinado na sentença ou decisão terminativa, (assinado eletronicamente)
certificando nos autos. RICARDO FRAZON MENEGUCCI
Art. 4º Na ausência de determinação expressa, deverão ser adotados os Juiz de Direito
seguintes critérios:
I - Em caso de absolvição do réu, arquivamento de inquérito ou peças de Entrância Inicial
informação, ou extinção do processo em razão da prescrição ou outro motivo
legal que não a condenação:
a) os bens móveis lícitos de valor econômico deverão ser restituídos ao Comarca de Itaúba
respectivo proprietário, cuja documentação esteja expressamente
comprovada nos autos; Diretoria do Fórum
b) não havendo prova de propriedade dos bens móveis lícitos de valor
econômico ou transcorridos mais de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado
da decisão final do processo, sem que o proprietário tenha comparecido em Intimação
juízo para pleitear a restituição dos bens lícitos de valor econômico, ficará
decretado seu perdimento;
c) fica decretado o perdimento dos bens móveis ilícitos, dos bens móveis AUTOS CIA n. 0728389-76.2020.811.0096
lícitos sem valor econômico, e dos bens móveis inservíveis. REQUERENTE: Companhia Energetica Sinop S/A
II - Em caso de condenação do réu: CNPJ: 19.527.586/0001-75
a) fica desde já decretado o perdimento dos bens móveis ilícitos, dos bens Advogado: Alexandre dos Santos Pereira Vecchio - OAB/SC 12.049
móveis lícitos sem valor econômico, e dos bens móveis inservíveis; Sr. Advogado,
b) transcorridos mais de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado da decisão Informamos a Vossa Senhoria que o Pedido de Restituição protocolizado sob
final do processo, sem que o proprietário tenha comparecido em juízo para processo nº 0728389-76.2020.8.11.0096 encontra-se aguardando os
pleitear a restituição dos bens móveis lícitos de valor econômico, fica desde já seguintes documentos: CÓPIA DAS GUIAS A SEREM RESTITUIDAS;CPF E
decretado o seu perdimento. DATA DE NASCIMENTO DOS SÓCIOS DA EMPRESA FAVORECIDA
Parágrafo único - Os documentos de identificação pessoal, tais como RG, CONFORME CONSTA NO QSA DA EMPRESA NA RECEITA FEDERAL.
CPF, carteira de trabalho, etc, deverão ser restituídos ao interessado ou não Estes documentos se fazem necessário para processamento do Pedido de
havendo meios de contato, entregues aos Correios. Restituição.
Art. 5° - Se a hipótese do caput recair sobre bem não vinculado a qualquer Favor enviar os documentos faltantes no prazo de 10 dias.
processo judicial identificado ou processos do Apolo que não foram migrados, Diretoria da Comarca de Itaúba - MT
a destruição deste deverá ser documentada em expediente próprio, por meio
Disponibilizado 15/05/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11944 12