Processo ativo
4252/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região 13
Revisão dos proventos de aposentadoria
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Assunto: Revisão dos proventos de aposentadoria
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Alexandre Félix Gonçalv *** Alexandre Félix Gonçalves – OAB/MT n.º 20.567
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4252/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região 13
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Junho de 2025
judicial foi extinto sem julgamento do mérito por perda do objeto, tendo em vista a informação de que o requerente/impetrante havia rompido o
vínculo mantido com este Tribunal.
De fato, conforme consta do Ato TRT/SGH/DG/GP – 139/2023, o cargo até então exercido pelo requerente junto a este Regional foi declarado
vago em razão de sua posse em outro cargo inacumulável, senão vejamos: ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO, PRESIDENTE
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO, no uso de suas atribuições contidas no Regimento
I nterno;
Considerando os termos do PROAD n. 7.840/2023, que trata de pedido de vacância do cargo pelo servidor REMI
J OSÉ CARNIEL JUNIOR, por motivo de posse em outro cargo inacumulável.
R ESOLVE:
Declarar vago o cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Sem Especialidade, do Quadro de Pessoal Permanente
deste Tribunal, ocupado pelo servidor
REMI JOSÉ CARNIEL JUNIOR, por motivo de posse em outro cargo público inacumulável, nos termos do art. 33,
i nciso VIII, da Lei n. 8.112/90, a contar de 01/08/2023.
De tal contexto exsurge a perda superveniente do interesse recursal, já que não mais existe vínculo funcional com o
recorrente, o que era imprescindível à apreciação da matéria recorrida, a qual, como dito, envolvia a concessão de trabalho em condição especial
com manutenção do interessado no exercício de cargo de confiança.
Ante o exposto, não conheço do recurso administrativo interposto.
CONCLUSÃO
Isso posto, não conheço do recurso administrativo interposto, nos termos da fundamentação supra.
Dê-se ciência ao recorrente e à Presidência deste Tribunal.
ISSO POSTO
O Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região reunido na 6ª Sessão Administrativa Ordinária, realizada na modalidade
presencial, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Adenir Alves da Silva Carruesco, Desembargadora-Presidente e Corregedora
Regional, com a participação dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Aguimar Martins Peixoto, Vice-Presidente, João Carlos Ribeiro
de Souza, Tarcísio Régis Valente, Eliney Bezerra Veloso e Eleonora Alves Lacerda, do representante do Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Senhor Procurador-Chefe, Danilo Nunes Vasconcelos, e da Excelentíssima Senhora Juiz do Trabalho Elizângela Vargas
Cândido Bassil Dower, Vice-Presidente da AMATRA 23, D E C I D I U , por unanimidade, não conhecer do recurso administrativo interposto, nos
termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator. Dê-se ciência ao recorrente e à Presidência deste Tribunal.
Cuiabá-MT, 26 de junho de 2025.
Aguimar Peixoto
Desembargador do Trabalho
Vice-Presidente
ACÓRDÃO PROAD 7986/2025 – MA TRT DP GP n. 09/2025
PROAD : 7986/2025 – MA TRT DP GP n. 09/2025
ORIGEM : TRT 23ª REGIÃO
RELATOR : Desembargador Aguimar Peixoto
INTERESSADA : Márcia Duarte Sejopoles
ADVOGADA : Luzia Félix Gonçalves – OAB/MT n.º 17.280
ADVOGADO : Alexandre Félix Gonçalves – OAB/MT n.º 20.567
ASSUNTO : Revisão dos proventos de aposentadoria
EMENTA
SERVIDORA INATIVA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE E PARIDADE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. REVISÃO INDEVIDA. O direito à aposentadoria integral e paritária pressupõe o preenchimento das
condições estabelecidas pelas regras de transição estabelecidas pelas Emendas Constitucionais ns. 20/1998,
41/2003, 47/2005 e 103/2019, o que não ocorreu na hipótese da requerente, mesmo com a conversão do tempo de
contribuição especial em comum, razão pela qual não faz jus à revisão de seus proventos de aposentadoria.
RELATÓRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228879
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Junho de 2025
judicial foi extinto sem julgamento do mérito por perda do objeto, tendo em vista a informação de que o requerente/impetrante havia rompido o
vínculo mantido com este Tribunal.
De fato, conforme consta do Ato TRT/SGH/DG/GP – 139/2023, o cargo até então exercido pelo requerente junto a este Regional foi declarado
vago em razão de sua posse em outro cargo inacumulável, senão vejamos: ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO, PRESIDENTE
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO, no uso de suas atribuições contidas no Regimento
I nterno;
Considerando os termos do PROAD n. 7.840/2023, que trata de pedido de vacância do cargo pelo servidor REMI
J OSÉ CARNIEL JUNIOR, por motivo de posse em outro cargo inacumulável.
R ESOLVE:
Declarar vago o cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Sem Especialidade, do Quadro de Pessoal Permanente
deste Tribunal, ocupado pelo servidor
REMI JOSÉ CARNIEL JUNIOR, por motivo de posse em outro cargo público inacumulável, nos termos do art. 33,
i nciso VIII, da Lei n. 8.112/90, a contar de 01/08/2023.
De tal contexto exsurge a perda superveniente do interesse recursal, já que não mais existe vínculo funcional com o
recorrente, o que era imprescindível à apreciação da matéria recorrida, a qual, como dito, envolvia a concessão de trabalho em condição especial
com manutenção do interessado no exercício de cargo de confiança.
Ante o exposto, não conheço do recurso administrativo interposto.
CONCLUSÃO
Isso posto, não conheço do recurso administrativo interposto, nos termos da fundamentação supra.
Dê-se ciência ao recorrente e à Presidência deste Tribunal.
ISSO POSTO
O Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região reunido na 6ª Sessão Administrativa Ordinária, realizada na modalidade
presencial, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Adenir Alves da Silva Carruesco, Desembargadora-Presidente e Corregedora
Regional, com a participação dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Aguimar Martins Peixoto, Vice-Presidente, João Carlos Ribeiro
de Souza, Tarcísio Régis Valente, Eliney Bezerra Veloso e Eleonora Alves Lacerda, do representante do Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Senhor Procurador-Chefe, Danilo Nunes Vasconcelos, e da Excelentíssima Senhora Juiz do Trabalho Elizângela Vargas
Cândido Bassil Dower, Vice-Presidente da AMATRA 23, D E C I D I U , por unanimidade, não conhecer do recurso administrativo interposto, nos
termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator. Dê-se ciência ao recorrente e à Presidência deste Tribunal.
Cuiabá-MT, 26 de junho de 2025.
Aguimar Peixoto
Desembargador do Trabalho
Vice-Presidente
ACÓRDÃO PROAD 7986/2025 – MA TRT DP GP n. 09/2025
PROAD : 7986/2025 – MA TRT DP GP n. 09/2025
ORIGEM : TRT 23ª REGIÃO
RELATOR : Desembargador Aguimar Peixoto
INTERESSADA : Márcia Duarte Sejopoles
ADVOGADA : Luzia Félix Gonçalves – OAB/MT n.º 17.280
ADVOGADO : Alexandre Félix Gonçalves – OAB/MT n.º 20.567
ASSUNTO : Revisão dos proventos de aposentadoria
EMENTA
SERVIDORA INATIVA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE E PARIDADE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. REVISÃO INDEVIDA. O direito à aposentadoria integral e paritária pressupõe o preenchimento das
condições estabelecidas pelas regras de transição estabelecidas pelas Emendas Constitucionais ns. 20/1998,
41/2003, 47/2005 e 103/2019, o que não ocorreu na hipótese da requerente, mesmo com a conversão do tempo de
contribuição especial em comum, razão pela qual não faz jus à revisão de seus proventos de aposentadoria.
RELATÓRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228879