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Texto Completo do Processo
ALEXANDRE ILGENFRITZ, formulou pedido de abertura de matrícula no eminente doutrinador José Afonso da Silva: “a segurança jurídica consiste no '
seguinte sentido: (...) “vem a presença de Vossa Senhoria requerer a conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento
TRANSFERÊNCIA DA MATRÍCULA n° 21.080, referente ao imóvel rural antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus
denominado LOTE n° 01 (um), com área de 1.579,8135ha, do Registro Geral fatos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. à luz da liberdade reconhecida'. Uma importante condição da segurança
de Imóveis, Títulos e Documentos de Diamantino/MT, para o Registro Geral jurídica está na relativa certeza que os indivíduos têm de que as relações
de Imóvel de Brasnorte/MT, e autorizar a abertura da nova matrícula, bem realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando tal
como das averbações e registros que se fizerem necessários, devido a norma seja substituída“ (SILVA, J., Comentário Contextual à Constituição. São
comprovação exaurida do georreferenciamento incluso, nos termos do art. Paulo: Malheiros, 2006, p. 133). Para Canotilho: “o homem necessita de
197 da Lei 6.015 de 31.12.1973. Por oportuno, insta salientar que, foi segurança jurídica para conduzir, planificar e conformar autônoma e
requerida junto ao Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso – responsavelmente a sua vida. Por isso, desde cedo se consideravam os
INTERMAT, na data de 11/03/2019, certidão de localização, protocolo n° princípios da segurança jurídica e proteção à confiança como elementos
106267/2019, até a presente data não emitida”. Na oportunidade, juntou a constitutivos do Estado de direito. Estes dois princípios - segurança jurídica e
certidão de inteiro teor da matrícula n° 21.080, do livro 02, Registro Geral do proteção à confiança - andam estreitamente associados, a ponto de alguns
Cartório de Registro de Imóveis de Diamantino/MT (mov.1, pág.16/21). Por autores considerarem o princípio da proteção da confiança como um
seu turno, a Nota de Exigência n° 23436, lançada pelo Oficial Interino, Neucyr subprincípio ou como uma dimensão específica da segurança jurídica. Em
Silva Parada, constou a necessidade do postulando apresentar, dentre outros geral, considera-se que a segurança jurídica está conexionada com
documentos, a certidão de localização do imóvel a ser expedida pelo Instituto elementos objetivos da ordem jurídica - garantia de estabilidade jurídica,
de Terras de Mato Grosso (INTERMAT). Justificou o Oficial pela necessidade segurança de orientação e realização do direito - enquanto a proteção da
da juntada do documento acima referido, tendo em vista que o imóvel objeto confiança se prende mais com as componentes subjetivas da segurança,
do requerimento “está situado no Município de Diamantino-MT”, porém, diante designadamente a calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação
da “divisão política no Estado de Mato Grosso, e que com a criação de aos efeitos jurídicos dos actos“. (CANOTILHO, Gomes, Direito Constitucional
comarcas em determinadas cidades, como é o caso de Brasnorte-MT, houve e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 2000, p. 256). Lado outro, o
também a abertura de Serventias de Registo de Imóveis, que por princípio da territorialidade assume importante papel no direito registral,
consequência passou a ter competência sobre determinados imóveis que sobretudo porque é em razão dele que o acesso à informação é facilitado aos
antes pertenciam à outras comarcas”. Esclareceu ainda que “é exatamente interessados. A ideia é bem simples: se uma pessoa precisa saber se existe,
nessas situações que devemos nos valer do já mencionado parágrafo 15 do sobre determinado imóvel, um ônus real, não precisa ela se dirigir a todos os
artigo 176 da Lei n° 6.015/73, ou seja, para que se proceda a abertura de cartórios de registro do país – basta pedir uma certidão naquele da
matrícula de um imóvel em determinado Registro de Imóveis, devemos ter a circunscrição em que está situado o bem almejado. Outrossim, não podemos
segurança de sua real localização, pois só assim saberemos com certeza olvidar que, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se
qual é a circunscrição imobiliária que realmente detêm a competência para dirige e às exigências do bem comum (art. 5º, da LINDB). Destarte, seja em
proceder tal ato” (mov.1, pág.23). Após, o requerente impugnou a nota sob a razão da disposição legal supracitada, seja em razão das circunstâncias
justificativa de que em “razão de transferência de competência territorial fáticas evidenciadas, plausível a solicitação requerida pelo Cartorário. Os
decorrer de constatação por georreferenciamento homologado pelo INCRA”, Provimentos n° 32/2012, n° 70/2014 e n° 56/2014, indicados por Jorge
torna, portanto, a anuência do Órgão Estadual (INTERMAT) dispensável. Alexandre, além de estarem revogados, não se aplicam ao caso, haja vista
Pontuou, além disso, que, diante da inércia do INTERMAT em emitir a que se referem ao procedimento de retificação de imóvel rural e averbação do
respectiva certidão de localização, requerida nos autos administrativo n° georreferenciamento. Ou seja, a matéria é totalmente diversa dos autos. Insta
106267/2019, deve ser interpretada como “anuência tácita”, conforme prevê menciona (fato de conhecimento público) que, no Estado de Mato Grosso, há
os Provimentos da Corregedoria n° 70/2014 e n° 32/2012, a fim de comprovar grande problema de deslocamento irregular de matrícula, não sendo diferente
a competência territorial do imóvel nesta circunscrição imobiliária (mov.1, no Município de Brasnorte, pois existem demandas judiciais e extrajudiciais
pág.13). Feito esses esclarecimentos, passo à fundamentação. A Lei de impugnando essas irregularidades. Pontuo, por derradeiro, que a omissão do
Registo Público n° 6.015/73, em seu art. 176, §15 prevê o seguinte INTERMAT em emitir o documento solicitado pelo requerido destes autos não
procedimento para abertura de matrícula: “Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro deve gerar ônus ao Oficial Imobiliário e colocar em risco a segurança jurídica
Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação do registro imobiliário da circunscrição dele. Assim, caso seja do interesse da
dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3 (...) § 14. É parte, deve postular pelas vias ordinárias o provimento correicional ou judicial
facultada a abertura da matrícula na circunscrição onde estiver situado o necessário, já que, conforme afirma, desde 2019 não obteve resposta do
imóvel, a requerimento do interessado ou de ofício, por conveniência do protocolo administrativo n° 106267/2019. Ante o exposto, observados os
serviço. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022). § 15. Ainda que ausentes documentos apresentados, JULGO PROCEDENTE a presente suscitação de
alguns elementos de especialidade objetiva ou subjetiva, desde que haja dúvida, o que faço com fundamento no artigo 198, VI da Lei nº 6.015/1973, de
segurança quanto à localização e à identificação do imóvel, a critério do oficial, forma que DETERMINO o cumprimento da Nota de Exigências n° 23.436,
e que constem os dados do registro anterior, a matrícula poderá ser aberta expedida pelo Oficial Interino Neucyr Silva Parada. Sem condenação em
nos termos do § 14 deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022). § 16. custas e despesas processuais, ante a natureza administrativa do presente
Se não forem suficientes os elementos de especialidade objetiva ou subjetiva, feito. Interposto recurso, nos termos do artigo 17 da CNGC do Foro
será exigida a retificação, no caso de requerimento do interessado na forma Extrajudicial, independentemente de análise dos requisitos de admissibilidade,
prevista no §14 deste artigo, perante a circunscrição de situação do imóvel nos termos do artigo 10, § 2.º, da CNGC do Foro Extrajudicial, remeta-se o
(Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)”. Neste ponto, o Código de Normas processo, sem demora, à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato
Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – CNGCE, na Grosso, consignando os nossos cumprimentos. Publique-se. Intimem-se.
Seção II, acerca da abertura de matrícula, prevê que: “Art. 663. No caso de Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivemse o
imóvel ainda objeto de transcrição ou matriculado na circunscrição imobiliária procedimento administrativo com as baixas, anotações e comunicações de
anterior, desde que a descrição seja suficientemente adequada para a sua praxe. Comunique-se o Conselho Nacional de Justiça acerca desta decisão;
identificação e afastado o risco de sobreposição, a matrícula poderá ser Diligências necessárias. Brasnorte/MT, 08 de abril de 2024. (assinado
aberta com base nos elementos já existentes, ainda que faltantes alguns dos digitalmente) ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz Substituto Diretor do Foro
dados referidos no art. 176 da Lei n. 6.015/1973, que deverão ser inseridos
em momento posterior”. Dos autos, observo que o requerimento de abertura Comarca de Dom Aquino
da matrícula foi instruído somente com a certidão de inteiro teor da matrícula n
° 21.080, do livro 02, Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis de
Diamantino/MT (mov.1, pág.16/21) - inclusive, o citado documento está Diretoria do Fórum
ilegível. Ademais, não se tem nos autos a cadeia dominical/memorial
descritivo do imóvel e, como bem sustentado pelo Registrador Imobiliário, o Portaria
lote de terras encontra-se registrado no Município de Diamantino/MT, motivo
pelo qual se faz necessário descortinar a exata localização do imóvel
(Brasnorte ou Diamantino) para que se efetive com a abertura da matrícula na ESTADO DE MATO GROSSO
circunscrição imobiliária competente. A certificação do georreferenciamento PODER JUDICIÁRIO
do imóvel rural, criada pela Lei 10.267 de 2001 e realizada pelo INCRA, é a COMARCADOM AQUINO– DIRETORIADE FORO
garantia de que os limites de determinado imóvel não se sobrepõem a outros e PORTARIA DF/DOM AQUINO Nº 3 DE 08 DE ABRIL DE 2024.
que a realização do georreferenciamento obedeceu especificações técnicas A Doutora Marina Carlos França , Juíza de Direito Diretora do Foro da
legais, em atendimento ao parágrafo 5º do artigo 176, da Lei nº 6.015/73. De Comarca de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
acordo com a Resolução n° 02/2009 que regula a expedição de certidões pelo atribuições legais,
Instituto de Terras de Mato Grosso (INTERMAT), a certidão de localização “é CONSIDERANDO a edição do Provimento nº 37/2020 da Corregedoria-Geral
a que certifica a localização de um título expedido pelo Estado, em relação a da Justiça do Estado de Mato Grosso, que regulamenta e disciplina a atuação
atual divisão de município, bem como a sua incidência ou não em reserva da Comissão de Assuntos Fundiários de Âmbito Municipal, vinculada à
indígena, unidades de conservação, sobreposição em Títulos Definitivos Diretoria do Foro de cada uma das Comarcas do Estado de Mato Grosso;
expedidos pelo Estado de Mato Grosso ou pela União ou qualquer situação CONSIDERANDO a indicação e aceitação do Dr. Marcelo Fernandes de
jurídica constituída”. A questão posta à baila diz respeito aos princípios que Nardi – Defensor Público da Comarca de Dom Aquino, de acordo com a
devem prevalecer: territorialidade ou segurança jurídica, ambos igualmente reunião realizada em 12.03.2024, com participação da maioria dos membros;
importantes quando a matéria versa sobre direito registral. Segundo o RESOLVE:
Disponibilizado 10/04/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11678 19
seguinte sentido: (...) “vem a presença de Vossa Senhoria requerer a conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento
TRANSFERÊNCIA DA MATRÍCULA n° 21.080, referente ao imóvel rural antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus
denominado LOTE n° 01 (um), com área de 1.579,8135ha, do Registro Geral fatos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. à luz da liberdade reconhecida'. Uma importante condição da segurança
de Imóveis, Títulos e Documentos de Diamantino/MT, para o Registro Geral jurídica está na relativa certeza que os indivíduos têm de que as relações
de Imóvel de Brasnorte/MT, e autorizar a abertura da nova matrícula, bem realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando tal
como das averbações e registros que se fizerem necessários, devido a norma seja substituída“ (SILVA, J., Comentário Contextual à Constituição. São
comprovação exaurida do georreferenciamento incluso, nos termos do art. Paulo: Malheiros, 2006, p. 133). Para Canotilho: “o homem necessita de
197 da Lei 6.015 de 31.12.1973. Por oportuno, insta salientar que, foi segurança jurídica para conduzir, planificar e conformar autônoma e
requerida junto ao Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso – responsavelmente a sua vida. Por isso, desde cedo se consideravam os
INTERMAT, na data de 11/03/2019, certidão de localização, protocolo n° princípios da segurança jurídica e proteção à confiança como elementos
106267/2019, até a presente data não emitida”. Na oportunidade, juntou a constitutivos do Estado de direito. Estes dois princípios - segurança jurídica e
certidão de inteiro teor da matrícula n° 21.080, do livro 02, Registro Geral do proteção à confiança - andam estreitamente associados, a ponto de alguns
Cartório de Registro de Imóveis de Diamantino/MT (mov.1, pág.16/21). Por autores considerarem o princípio da proteção da confiança como um
seu turno, a Nota de Exigência n° 23436, lançada pelo Oficial Interino, Neucyr subprincípio ou como uma dimensão específica da segurança jurídica. Em
Silva Parada, constou a necessidade do postulando apresentar, dentre outros geral, considera-se que a segurança jurídica está conexionada com
documentos, a certidão de localização do imóvel a ser expedida pelo Instituto elementos objetivos da ordem jurídica - garantia de estabilidade jurídica,
de Terras de Mato Grosso (INTERMAT). Justificou o Oficial pela necessidade segurança de orientação e realização do direito - enquanto a proteção da
da juntada do documento acima referido, tendo em vista que o imóvel objeto confiança se prende mais com as componentes subjetivas da segurança,
do requerimento “está situado no Município de Diamantino-MT”, porém, diante designadamente a calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação
da “divisão política no Estado de Mato Grosso, e que com a criação de aos efeitos jurídicos dos actos“. (CANOTILHO, Gomes, Direito Constitucional
comarcas em determinadas cidades, como é o caso de Brasnorte-MT, houve e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 2000, p. 256). Lado outro, o
também a abertura de Serventias de Registo de Imóveis, que por princípio da territorialidade assume importante papel no direito registral,
consequência passou a ter competência sobre determinados imóveis que sobretudo porque é em razão dele que o acesso à informação é facilitado aos
antes pertenciam à outras comarcas”. Esclareceu ainda que “é exatamente interessados. A ideia é bem simples: se uma pessoa precisa saber se existe,
nessas situações que devemos nos valer do já mencionado parágrafo 15 do sobre determinado imóvel, um ônus real, não precisa ela se dirigir a todos os
artigo 176 da Lei n° 6.015/73, ou seja, para que se proceda a abertura de cartórios de registro do país – basta pedir uma certidão naquele da
matrícula de um imóvel em determinado Registro de Imóveis, devemos ter a circunscrição em que está situado o bem almejado. Outrossim, não podemos
segurança de sua real localização, pois só assim saberemos com certeza olvidar que, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se
qual é a circunscrição imobiliária que realmente detêm a competência para dirige e às exigências do bem comum (art. 5º, da LINDB). Destarte, seja em
proceder tal ato” (mov.1, pág.23). Após, o requerente impugnou a nota sob a razão da disposição legal supracitada, seja em razão das circunstâncias
justificativa de que em “razão de transferência de competência territorial fáticas evidenciadas, plausível a solicitação requerida pelo Cartorário. Os
decorrer de constatação por georreferenciamento homologado pelo INCRA”, Provimentos n° 32/2012, n° 70/2014 e n° 56/2014, indicados por Jorge
torna, portanto, a anuência do Órgão Estadual (INTERMAT) dispensável. Alexandre, além de estarem revogados, não se aplicam ao caso, haja vista
Pontuou, além disso, que, diante da inércia do INTERMAT em emitir a que se referem ao procedimento de retificação de imóvel rural e averbação do
respectiva certidão de localização, requerida nos autos administrativo n° georreferenciamento. Ou seja, a matéria é totalmente diversa dos autos. Insta
106267/2019, deve ser interpretada como “anuência tácita”, conforme prevê menciona (fato de conhecimento público) que, no Estado de Mato Grosso, há
os Provimentos da Corregedoria n° 70/2014 e n° 32/2012, a fim de comprovar grande problema de deslocamento irregular de matrícula, não sendo diferente
a competência territorial do imóvel nesta circunscrição imobiliária (mov.1, no Município de Brasnorte, pois existem demandas judiciais e extrajudiciais
pág.13). Feito esses esclarecimentos, passo à fundamentação. A Lei de impugnando essas irregularidades. Pontuo, por derradeiro, que a omissão do
Registo Público n° 6.015/73, em seu art. 176, §15 prevê o seguinte INTERMAT em emitir o documento solicitado pelo requerido destes autos não
procedimento para abertura de matrícula: “Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro deve gerar ônus ao Oficial Imobiliário e colocar em risco a segurança jurídica
Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação do registro imobiliário da circunscrição dele. Assim, caso seja do interesse da
dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3 (...) § 14. É parte, deve postular pelas vias ordinárias o provimento correicional ou judicial
facultada a abertura da matrícula na circunscrição onde estiver situado o necessário, já que, conforme afirma, desde 2019 não obteve resposta do
imóvel, a requerimento do interessado ou de ofício, por conveniência do protocolo administrativo n° 106267/2019. Ante o exposto, observados os
serviço. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022). § 15. Ainda que ausentes documentos apresentados, JULGO PROCEDENTE a presente suscitação de
alguns elementos de especialidade objetiva ou subjetiva, desde que haja dúvida, o que faço com fundamento no artigo 198, VI da Lei nº 6.015/1973, de
segurança quanto à localização e à identificação do imóvel, a critério do oficial, forma que DETERMINO o cumprimento da Nota de Exigências n° 23.436,
e que constem os dados do registro anterior, a matrícula poderá ser aberta expedida pelo Oficial Interino Neucyr Silva Parada. Sem condenação em
nos termos do § 14 deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022). § 16. custas e despesas processuais, ante a natureza administrativa do presente
Se não forem suficientes os elementos de especialidade objetiva ou subjetiva, feito. Interposto recurso, nos termos do artigo 17 da CNGC do Foro
será exigida a retificação, no caso de requerimento do interessado na forma Extrajudicial, independentemente de análise dos requisitos de admissibilidade,
prevista no §14 deste artigo, perante a circunscrição de situação do imóvel nos termos do artigo 10, § 2.º, da CNGC do Foro Extrajudicial, remeta-se o
(Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)”. Neste ponto, o Código de Normas processo, sem demora, à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato
Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – CNGCE, na Grosso, consignando os nossos cumprimentos. Publique-se. Intimem-se.
Seção II, acerca da abertura de matrícula, prevê que: “Art. 663. No caso de Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivemse o
imóvel ainda objeto de transcrição ou matriculado na circunscrição imobiliária procedimento administrativo com as baixas, anotações e comunicações de
anterior, desde que a descrição seja suficientemente adequada para a sua praxe. Comunique-se o Conselho Nacional de Justiça acerca desta decisão;
identificação e afastado o risco de sobreposição, a matrícula poderá ser Diligências necessárias. Brasnorte/MT, 08 de abril de 2024. (assinado
aberta com base nos elementos já existentes, ainda que faltantes alguns dos digitalmente) ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz Substituto Diretor do Foro
dados referidos no art. 176 da Lei n. 6.015/1973, que deverão ser inseridos
em momento posterior”. Dos autos, observo que o requerimento de abertura Comarca de Dom Aquino
da matrícula foi instruído somente com a certidão de inteiro teor da matrícula n
° 21.080, do livro 02, Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis de
Diamantino/MT (mov.1, pág.16/21) - inclusive, o citado documento está Diretoria do Fórum
ilegível. Ademais, não se tem nos autos a cadeia dominical/memorial
descritivo do imóvel e, como bem sustentado pelo Registrador Imobiliário, o Portaria
lote de terras encontra-se registrado no Município de Diamantino/MT, motivo
pelo qual se faz necessário descortinar a exata localização do imóvel
(Brasnorte ou Diamantino) para que se efetive com a abertura da matrícula na ESTADO DE MATO GROSSO
circunscrição imobiliária competente. A certificação do georreferenciamento PODER JUDICIÁRIO
do imóvel rural, criada pela Lei 10.267 de 2001 e realizada pelo INCRA, é a COMARCADOM AQUINO– DIRETORIADE FORO
garantia de que os limites de determinado imóvel não se sobrepõem a outros e PORTARIA DF/DOM AQUINO Nº 3 DE 08 DE ABRIL DE 2024.
que a realização do georreferenciamento obedeceu especificações técnicas A Doutora Marina Carlos França , Juíza de Direito Diretora do Foro da
legais, em atendimento ao parágrafo 5º do artigo 176, da Lei nº 6.015/73. De Comarca de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
acordo com a Resolução n° 02/2009 que regula a expedição de certidões pelo atribuições legais,
Instituto de Terras de Mato Grosso (INTERMAT), a certidão de localização “é CONSIDERANDO a edição do Provimento nº 37/2020 da Corregedoria-Geral
a que certifica a localização de um título expedido pelo Estado, em relação a da Justiça do Estado de Mato Grosso, que regulamenta e disciplina a atuação
atual divisão de município, bem como a sua incidência ou não em reserva da Comissão de Assuntos Fundiários de Âmbito Municipal, vinculada à
indígena, unidades de conservação, sobreposição em Títulos Definitivos Diretoria do Foro de cada uma das Comarcas do Estado de Mato Grosso;
expedidos pelo Estado de Mato Grosso ou pela União ou qualquer situação CONSIDERANDO a indicação e aceitação do Dr. Marcelo Fernandes de
jurídica constituída”. A questão posta à baila diz respeito aos princípios que Nardi – Defensor Público da Comarca de Dom Aquino, de acordo com a
devem prevalecer: territorialidade ou segurança jurídica, ambos igualmente reunião realizada em 12.03.2024, com participação da maioria dos membros;
importantes quando a matéria versa sobre direito registral. Segundo o RESOLVE:
Disponibilizado 10/04/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11678 19