Processo ativo

Alexandre Luiz Zanon (RG nº 14070055, CPF nº 130.385.498-86). Fica a

1165303-40.2023.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: Alexandre Luiz Zanon (RG nº 140700 *** Alexandre Luiz Zanon (RG nº 14070055, CPF nº 130.385.498-86). Fica a
Nome: das partes e seus advogados constituídos nos autos pr *** das partes e seus advogados constituídos nos autos principais. O processo permanecerá na fila de andamento
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
inserção ou exclusão de restrições via Infojud, Renajud, ONR, Siel, Infoseg, Censec, CRCJud, Serasajud, ComgásJud, ScpcJud
e Sniper; e R$ 106,08 para ordem de bloqueio reiterada via Sisbajud (“teimosinha”). Demais informações podem ser obtidas
em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. Prazo: 15 dias. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - ADV: GOES
& NICOLADELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 41799/SC), JOSE ANTONIO DE MELO, RODRIGO FRASSETTO GOES
(OAB 33416/SC)
Processo 1165303-40.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cvc Brasil Operadora e Agência de
Viagens - Agência de Viagens Voar Ltda. (voar Viagens e Turismo) - Petição em sigilo: apresente a parte exequente, em quinze
dias, a planilha de débito atualizada. - ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023/BA), CARLOS ALBERTO RANZI
(OAB 63818/SC)
Processo 1166347-60.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1147199-63.2024.8.26.0100) - Embargos à Execução -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Nunes Sport & Business Consultoria e Assessoria Ltda - Amil Assistência Médica Internacional S.A. -
Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias,
sobre se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgamento do processo no estado em que se encontra. Determino
às partes que apontem, no mesmo prazo, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa e
aquela que entendem já provada nos autos, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação
ao restante, remanescendo controvertido e caso haja interesse na dilação probatória, especifiquem as partes quais provas
pretendem produzir, justificando seus requerimentos objetiva e fundamentadamente, bem como sua relevância e pertinência.
O protesto genérico por provas não será considerado suficiente. A parte interessada deverá fundamentar a necessidade da
produção probatória, esclarecendo qual o ponto controvertido a ser esclarecido por cada prova requerida e, ainda, a pertinência
do meio de prova pleiteado. Não raro são realizadas audiências inúteis, designadas com base em requerimentos vagos. Essa
situação é prejudicial às partes, causando desnecessário retardo ao julgamento do feito, e prejudica a prestação jurisdicional
como um todo. Digam as partes, ainda, acerca de eventual interesse na designação de audiência de conciliação. Após, tornem
os autos conclusos para as providências cabíveis. Int. - ADV: JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO (OAB 207971/SP),
NÍCOLAS NEVES DE SOUZA (OAB 444216/SP)
Processo 1166489-64.2024.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Espécies de Contratos - Jilvaneide Freires do N. Silva
- - Jilvaneide Freires do N. Silva - Vistos. Sabe-se que é aplicável a gratuidade de justiça à pessoa jurídica desde que haja prova
suficiente da hipossuficiência financeira ou, quanto a entidades filantrópicas, desde que se possa presumir a impossibilidade
de recolhimento das custas e despesas processuais. Ademais, embora o art. 5º, XXIV, da Constituição da República admita
a concessão da gratuidade de justiça à Pessoa Jurídica, exige a demonstração de sua condição econômica. Assim sendo,
para análise da hipossuficiência econômica, em consonância com artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e artigo 99,
parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, deverá a parte autora juntar todos os seguintes documentos, indicando as folhas dos
autos de que constam: a) anotações junto ao Serasa e/ou ao SPC; b) cópias de seus balancetes mensais, com demonstrativo da
receita bruta e da receita líquida, referentes ao último trimestre do último ano; c) cópias dos extratos bancários dos últimos três
meses de todas as contas de sua titularidade indicadas no relatório de contas e relacionamentos com bancos (CCS Cadastro de
Clientes do Sistema Financeiro) e cópia desse relatório (Cf. https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato); d) cópias das três últimas
declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal ou cópias de documentos emitidos pela Receita comprovando
que não tem imposto de renda a ser restituído acompanhadas de certidão de regularidade fiscal; e) certidões negativas de
propriedade de imóveis ou veículos. Alternativamente, deverá a parte autora recolher as custas iniciais (taxa judiciária e custas
de citação). As determinações acima (juntada de todos os documentos com apontamento das folhas ou recolhimento das custas)
deverão ser cumpridas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o
prazo sem a devida comprovação da alegada incapacidade econômica e sem o recolhimento das custas, a distribuição do
processo será cancelada, nos termos do art. 290 c/c art. 321 e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV:
LAERCIO GUERRA SILVA (OAB 38367/BA), LAERCIO GUERRA SILVA (OAB 38367/BA)
Processo 1168720-98.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Vivian Rennó da Costa Salomão - Brb - Banco de Brasília S/A e outro - Ante o trânsito em julgado, providencie(m) o(s) vencedor
(res) a interposição do incidente para inicio do cumprimento da sentença. No Cadastramento do incidente deverá atentar-se
para o nome das partes e seus advogados constituídos nos autos principais. O processo permanecerá na fila de andamento
por 30 dias. *Em caso do vencedor ser o beneficiário da Justiça Gratuita, providencie(m) o(s) vencido(s) o recolhimento das
custas Iniciais e demais despesas processuais (preparo recursal ou custas quanto a interposição de Agravo e as Despesas
Processuais) observando a distribuição da sucumbência fixada na R. Sentença ou no V. Acórdão, conforme Artigo 1098, § 5º
das NSCGJ, sob pena de inscrição na divida ativa. - ADV: PAULO SERGIO DE LORENZI (OAB 200707/SP), TATIANA COELHO
LOPES (OAB 290690/SP)
Processo 1172783-35.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio Augusto de
Souza Coelho - Vistos. À vista da não promoção dos atos e diligências que à parte incumbia, intime-se-a pessoalmente, pelo
correio, para suprir a falta no prazo de cinco dias, sob pena de extinção terminativa. Adiante, com ou sem manifestação, tornem
conclusos. Int. - ADV: AROLDO GONÇALVES DA MOTTA FILHO (OAB 439436/SP)
Processo 1173854-72.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Silvana Maria de Oliveira - Vistos.
Fls. 40/54: nada a deferir. Não há previsão legal de pedido de reconsideração de decisões. Com efeito, observo que a parte
autora não providenciou a juntada dos documentos para comprovar ser apta à assistência judiciária gratuita, havendo sido
alegado pela própria parte à fl. 47 a possibilidade de arcar com as custas processuais. Ocorre, contudo, que deixou de juntar
comprovante de pagamento das custas iniciais. Sendo assim, defiro o prazo derradeiro de 10 dias para que a parte autora
providencie o cumprimento dos itens 1 e 2 da decisão de fls. 29/33. No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção.
Intime-se. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1177019-30.2024.8.26.0100 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Alexandre Luiz Zanon - -
Luciana da Costa Toussaint - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com pronunciamento de
mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para autorizar a venda e transferência do veículo descrito à inicial (carro VW/Saveiro
Car/caminhoneta/car Aberta, Renavam: 00452228913 Placa Ewm 3586/sp; Ano: 2012; Cor: Cinza; Chassi: 9bwkb05u2cp187144),
registrado em nome da pessoa jurídica extinta Rockers Moto SG Comércio E Serviços De Garagem LTDA - EPP (CNPJ nº
25.452.058/0001-05) pelo valor de mercado ao autor Alexandre Luiz Zanon (RG nº 14070055, CPF nº 130.385.498-86). Fica a
parte autora autorizada, ainda, a regularizar multas de trânsito pendentes e realizar o licenciamento do veículo. Servirá cópia da
presente sentença como ALVARÁ a ser apresentado pela parte autora ao órgão de trânsito competente. Sem condenação em
honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Declaro o trânsito em julgado nesta data, ante a ausência de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 19:34
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