Processo ativo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região

ALEXSANDER CAETANO MOTTA Após a realização da diligência supramencionada e

serão desconsideradas. reclamada, verifico que a empresa
Última verificação: 12/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Classe: processual "Alvará Judicial", movimentação, localização e
Vara: do Trabalho de Vitória retificação processual, tais como a substituição de advogados e de
Assunto: serão desconsideradas. reclamada, verifico que a empresa
Ação: KUHL BICALHO, deverá ingressar com ação própria,
Partes e Advogados
Autor(es): ALEXSANDER CAETANO MOTTA Após a realização *** ALEXSANDER CAETANO MOTTA Após a realização da diligência supramencionada e, em havendo
Réu(s): BIMBO DO BRASIL LTDA de que o saldo reman *** BIMBO DO BRASIL LTDA de que o saldo remanescente pertence mesmo a empresa ré, essa
Advogado(s): Ricardo Carlos da Rocha Carvalho, OAB 004465, ES comprovação cabal, fundament *** Ricardo Carlos da Rocha Carvalho, OAB 004465, ES comprovação cabal, fundamentada, POLLYANNA NOGUEIRA CACAO KUHL BICALHO, deverá ingressar com ação própria
Advogados e OAB
Advogado: Ricardo Carlos da Rocha Carvalho, OAB 00 *** Ricardo Carlos da Rocha Carvalho, OAB 004465-ES comprovação cabal e fundamentada
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4226/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região 58
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Maio de 2025
excedente, pertence à requerente, porquanto a simples juntada de judiciais eram expedidos sem ordem de
extrato bancário, sem apontar, de transferência bancária, cabendo ao beneficiário, dirigir-se à sede da
forma clara e objetiva a titularidade não tem, por si só, o condão de respectiva instituição financeira
autorizar o levantamento dos para, após identificação, promover o saque d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. evido.
valores pretendidos. Cabe ressaltar, ainda, que este Egrégio Regional possui o selo
Após a realização da diligência supramencionada e, em havendo 100% digital, o que significa que os
comprovação cabal e fundamentada processos em andamento devem tramitar necessariamente de
de que o saldo remanescente pertence mesmo a empresa ré, essa forma eletrônica, via sistema PJE.
deverá ingressar com ação própria, Insta frisar, outrossim, que o sistema anteriormente utilizado para
no sistema PJE, optando pela classe processual "Alvará Judicial", movimentação, localização e
devidamente vinculada/associada a registro dos processos físicos - SIP foi definitivamente desativado
este processo, anexando toda documentação probatória da neste Tribunal, o que impossibilita
titularidade do saldo existente, sob pena o necessário registro do trâmite processual de autos físicos.
de indeferimento da petição inicial. Outro ponto que merece relevo é que a desabilitação do sistema
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO SIP impede qualquer tipo de
VITV01 - 1ª Vara do Trabalho de Vitória retificação processual, tais como a substituição de advogados e de
Por derradeiro, registro que novas petições protocoladas, via endereços.
sistema e-doc, que versarem sobre este Dito isso e atenta aos termos da petição juntada pela empresa
assunto serão desconsideradas. reclamada, verifico que a empresa
Juíza Angela Baptista Balliana Kock reclamada colaciona cópia de extrato bancário e fórmula
Juíza Titular de Vara do Trabalho requerimento de liberação do saldo
remanescente vinculado a estes autos, sem, contudo, apresentar
evidências de que seria a titular do
0137700.80.2004.5.17.0001 1232836v1 direito pleiteado.
Assim, com a publicação deste despacho, fica a parte interessada
Publicação DEJT SEI - Despacho Judicial - 16-05- devidamente intimada, por
2025 152629
intermédio de seu patrono, Dra. THYALA JANKOWSKI, OAB/ES
SEI/TRT17 - 1232840 - Despacho Judicial 424.782, de que deverá diligenciar
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO junto ao Arquivo Judicial deste Egrégio Tribunal do Trabalho, a
ASSINATURA - UNIDADE PARA PROTOCOLO DE PROCESSOS fim de constatar se, de fato, o saldo
AUTOMÁTICOS PARA ASSINATURA AVULSA DE DOCUMENTOS excedente, pertence à requerente, porquanto a simples juntada de
Despacho Judicial extrato bancário, sem apontar, de
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO forma clara e objetiva a titularidade não tem, por si só, o condão de
VITV01 - 1ª Vara do Trabalho de Vitória autorizar o levantamento dos
Processo: 0065200.98.2013.5.17.0001 valores pretendidos.
Reclamante: ALEXSANDER CAETANO MOTTA Após a realização da diligência supramencionada e, em havendo
Advogado: Ricardo Carlos da Rocha Carvalho, OAB 004465-ES comprovação cabal e fundamentada
Reclamado: BIMBO DO BRASIL LTDA de que o saldo remanescente pertence mesmo a empresa ré, essa
Advogado: POLLYANNA NOGUEIRA CACAO KUHL BICALHO, deverá ingressar com ação própria,
OAB 099005-MG no sistema PJE, optando pela classe processual "Alvará Judicial",
DESPACHO devidamente vinculada/associada a
Vistos etc. este processo, anexando toda documentação probatória da
Inicialmente, registro que resta demonstrado o exaurimento da titularidade do saldo existente, sob pena
prestação jurisdicional dos autos de indeferimento da petição inicial.
físicos do processo em tela. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
Ressalto, por oportuno, que antes do ano de 2020, os alvarás VITV01 - 1ª Vara do Trabalho de Vitória
Código para aferir autenticidade deste caderno: 227902
Cadastrado em: 12/08/2025 22:05
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