Processo ativo
ali assinado é o seu, bem como o número de seu documento pessoal (fl. 138 dos autos principais). Neste feito,
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Identificação
Nº Processo: 2128349-16.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: ali assinado é o seu, bem como o número de seu document *** ali assinado é o seu, bem como o número de seu documento pessoal (fl. 138 dos autos principais). Neste feito,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2128349-16.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Agenor
Alves Moreira - Agravada: Joaquina de Paula Moreira (espólio) (Espólio) - Interessado: Gilmar de Paula Castro - Trata-se de
Agravo de Instrumento interposto em relação à decisão (fl. 125 dos autos originários), proferida em cumprimento de sentença
(Processo nº 0020651-81.2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 022.8.26.0002), que rejeitou a alegação de nulidade de citação, determinando prosseguimento
da execução e expedição de mandado de reintegração de posse, nos seguintes termos: (...) Às fls. 49/57, vem o executado
apresentar “impugnação ao cumprimento de sentença”, onde alega nulidade da citação ao argumento de que não é sua a
assinatura aposta no AR de citação. Diante disto, requer a extinção da execução por falta de título judicial. Intimado a se
manifestar, o exequente quedou-se silente. Pois bem. Da análise dos autos de origem verifica-se que o AR foi encaminhado
ao endereço do executado - Rua Miguel Masi Neto, 237, Jardim das Palmas - e consta ter sido recebido por ele mesmo, eis
que o nome ali assinado é o seu, bem como o número de seu documento pessoal (fl. 138 dos autos principais). Neste feito,
verifica-se à fl. 07 que o AR encaminhado ao mesmo endereço foi recusado pelo executado. Já à fl. 32, verifica-se a intimação
do exequente acerca do bloqueio de valores, em idêntica situação à da citação nos autos de origem. Desta feita, reputa-
se como válida a citação, mesmo porque entregue inequivocamente no endereço do executado, sendo certo que se de fato
não assinou o AR, induvidosamente identificou-se ao informar seu nome e o número de seu documento pessoal. Por todo
exposto, REJEITO a alegação de nulidade, devendo prosseguir a presente execução. Expeça-se mandado de reintegração
na posse conforme decisão fl. 39. (...). O agravante argumenta, em síntese, que houve nulidade de citação, tendo o processo
corrido à revelia em ação de conhecimento. Afirma que a decisão recorrida desconsiderou vários elementos de validade que
deveriam ter revestido a citação do recorrente, como a caligrafia presente em todos os avisos de recebimento (Ars), citados
como fundamento da decisão. Alega não ter assinado em nenhum dos avisos, constando no campo do aviso de recebimento
assinatura do recebedor o seu nome, mas escrito por outra pessoa. Enfatiza que o vício citatório é considerado um dos mais
graves no rito processual, impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo caracterizado, podendo ser arguido
a qualquer tempo. Defende a tese de que deveria ser realizada perícia grafotécnica. Tece considerações a respeito de ser
meeiro do imóvel em discussão e ter o direito real de habitação. Requer a concessão de efeito suspensivo e, quanto ao mérito,
o provimento do recurso para que a citação realizada em 21/02/2022 (AR de fl. 138 dos autos principais) seja decretada nula,
(...) com consequente nulidade de todos os atos judiciais subsequentes, alternativamente, seja determinado o retorno dos
autos à 1ª instância para análise da assinatura constante no AR de fl. 138 dos autos principais. Tendo em vista o risco de
dano pelo prosseguimento do processo, DEFIRO o efeito suspensivo para sustar o andamento do processo. Intime-se a parte
agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Cumpridas as providências, tornem conclusos
para julgamento virtual. Intime-se e ciência ao juízo de origem. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Flavio Bellussi
(OAB: 336462/SP) - Tiago Campos Ferreira (OAB: 331165/SP) - Gilmar de Paula Castro (OAB: 99932/PR) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Agenor
Alves Moreira - Agravada: Joaquina de Paula Moreira (espólio) (Espólio) - Interessado: Gilmar de Paula Castro - Trata-se de
Agravo de Instrumento interposto em relação à decisão (fl. 125 dos autos originários), proferida em cumprimento de sentença
(Processo nº 0020651-81.2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 022.8.26.0002), que rejeitou a alegação de nulidade de citação, determinando prosseguimento
da execução e expedição de mandado de reintegração de posse, nos seguintes termos: (...) Às fls. 49/57, vem o executado
apresentar “impugnação ao cumprimento de sentença”, onde alega nulidade da citação ao argumento de que não é sua a
assinatura aposta no AR de citação. Diante disto, requer a extinção da execução por falta de título judicial. Intimado a se
manifestar, o exequente quedou-se silente. Pois bem. Da análise dos autos de origem verifica-se que o AR foi encaminhado
ao endereço do executado - Rua Miguel Masi Neto, 237, Jardim das Palmas - e consta ter sido recebido por ele mesmo, eis
que o nome ali assinado é o seu, bem como o número de seu documento pessoal (fl. 138 dos autos principais). Neste feito,
verifica-se à fl. 07 que o AR encaminhado ao mesmo endereço foi recusado pelo executado. Já à fl. 32, verifica-se a intimação
do exequente acerca do bloqueio de valores, em idêntica situação à da citação nos autos de origem. Desta feita, reputa-
se como válida a citação, mesmo porque entregue inequivocamente no endereço do executado, sendo certo que se de fato
não assinou o AR, induvidosamente identificou-se ao informar seu nome e o número de seu documento pessoal. Por todo
exposto, REJEITO a alegação de nulidade, devendo prosseguir a presente execução. Expeça-se mandado de reintegração
na posse conforme decisão fl. 39. (...). O agravante argumenta, em síntese, que houve nulidade de citação, tendo o processo
corrido à revelia em ação de conhecimento. Afirma que a decisão recorrida desconsiderou vários elementos de validade que
deveriam ter revestido a citação do recorrente, como a caligrafia presente em todos os avisos de recebimento (Ars), citados
como fundamento da decisão. Alega não ter assinado em nenhum dos avisos, constando no campo do aviso de recebimento
assinatura do recebedor o seu nome, mas escrito por outra pessoa. Enfatiza que o vício citatório é considerado um dos mais
graves no rito processual, impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo caracterizado, podendo ser arguido
a qualquer tempo. Defende a tese de que deveria ser realizada perícia grafotécnica. Tece considerações a respeito de ser
meeiro do imóvel em discussão e ter o direito real de habitação. Requer a concessão de efeito suspensivo e, quanto ao mérito,
o provimento do recurso para que a citação realizada em 21/02/2022 (AR de fl. 138 dos autos principais) seja decretada nula,
(...) com consequente nulidade de todos os atos judiciais subsequentes, alternativamente, seja determinado o retorno dos
autos à 1ª instância para análise da assinatura constante no AR de fl. 138 dos autos principais. Tendo em vista o risco de
dano pelo prosseguimento do processo, DEFIRO o efeito suspensivo para sustar o andamento do processo. Intime-se a parte
agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Cumpridas as providências, tornem conclusos
para julgamento virtual. Intime-se e ciência ao juízo de origem. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Flavio Bellussi
(OAB: 336462/SP) - Tiago Campos Ferreira (OAB: 331165/SP) - Gilmar de Paula Castro (OAB: 99932/PR) - 4º andar