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alimentante provido em
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Identificação
Nº Processo: 1004443-42.2021.8.26.0001
Partes e Advogados
Autor: alimentante *** alimentante provido em
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
autos não são suficientes a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada. Melhor sorte não socorre o demandado no
tocante à litigância de má-fé imputada à demandada, cediço, como bem observado pelo Ministério Público, que a apresentação
de visões diferentes não enseja, por si só, a alteração da verdade dos fatos, mormente quando não ultrapa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ssados os limites do
exercício do direito de ação. No tocante ao mérito, suficientemente esclarecida a matéria fática pelos elementos de convicção
constantes dos autos, afigurando-se despicienda a dilação probatória para o deslinde do feito, o julgamento é medida que se
impõe, senão vejamos. Os alimentos, como é cediço, consistem em prestações para satisfação das necessidades vitais de
quem não pode provê-las por si, assegurando-lhe a subsistência. Dentre o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, no
tocante à pessoa e aos bens dos filhos menores, destaca-se o dever de sustento e educação, insculpido nos artigos 1.566,
inciso IV e 1.634, inciso I, ambos do Código Civil e art. 229, da Constituição Federal. No caso vertente, a certidão de nascimento
acostada a fls. 13 comprova a relação de filiação entre as partes, decorrendo, portanto, do poder familiar o dever de alimentos
do demandado para com a autora. Ademais, sendo a demandante menor, flagrante sua total dependência econômica dos
genitores para suprir-lhes as necessidades. Impõe-se a fixação da pensão alimentícia, contudo, na proporção das possibilidades
do demandado. Recaindo a controvérsia na base de cálculo dos alimentos na hipótese de vínculo formal de trabalho, tem-se da
jurisprudência que os descontos não devem incidir sobre as verbas indenizatórias. Neste sentido: ALIMENTOS. Revisional.
Necessidade de prova inequívoca de fatos objetivos, graves e excepcionais, posteriores à decisão que se pretende rever, que
demonstrem a alteração da fortuna ou da necessidade das partes.Inteligência dos artigos 1.694, §1º e 1.699 do Código Civil.
Sentença reduziu os alimentos para 22% dos rendimentos líquidos do alimentante. Agravamento da situação financeira do
alimentante, em razão do nascimento de outro filho, a quem também deve sustento. Alteração da possibilidade do genitor
permite a redução dos alimentos, na proporção estabelecida pela r. sentença, conforme entendimento desta 1ª Câmara.
Manutenção do valor dos alimentos devidos na hipótese de emprego informal ou de desemprego. Alimentante possui dupla
graduação e mestrado, e está apto a exercer atividades que permitam contribuir com o sustento do filho no valor de ao menos
um salário mínimo. Exclusão de verbas de natureza indenizatória da base de cálculo. Verbas não integram rendimento líquido
para fins de fixação de alimentos. Recurso do réu alimentado improvido. Recurso adesivo do autor alimentante provido em
parte. (TJSP- 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1004443-42.2021.8.26.0001, rel. Des. Francisco Loureiro, j. 03.02.2023,
negaram provimento v.u., DJE 09.02.2023). Neste contexto, não se desvencilhando o demandado do ônus de demonstrar algum
comprometimento total ou parcial, em caráter permanente ou temporário, de sua capacidade laborativa; incontroversa a
inexistência de outros filhos menores, para cujo sustento e educação também teria o réu o dever legal de contribuir; auferindo o
pai significativos rendimentos mensais provenientes de seu labor, compatíveis com seu patrimônio, segundo resultado das
pesquisas, a revelar estabilidade financeira; e não padecendo a autora de qualquer comprometimento de seu desenvolvimento
físico ou mental a exigir maiores despesas para sua mantença; dessume-se do acervo probatório ostentar o pai capacidade
econômico-financeira para contribuir para o sustento e educação da demandante, no caso de ausência de vínculo formal de
trabalho, com o valor equivalente a 5 (cinco) salários mínimos nacionais vigentes na data do efetivo pagamento, todo dia 30 de
cada mês, a partir de 30 de outubro de 2022, tendo em conta o comparecimento espontâneo do demandado aos autos em 11 de
outubro de 2022 (fls. 105), mediante depósito em conta corrente da representante legal da demandante junto ao Banco Itaú,
agência nº 0077, conta corrente nº 77001-4, importando a pensão, na hipótese de trabalho formal, em quantia mensal
correspondente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos (considerado rendimento líquido o total do ganho bruto a
qualquer título, menos os descontos obrigatórios de imposto de renda, contribuição previdenciária e contribuição sindical),
excluídos o P.L.R. e prêmios de natureza indenizatória, incidindo inclusive sobre o 13º salário, férias, horas-extras e verbas
rescisórias, exceto FGTS , mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta indicada. Ante o exposto, com
fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e secundando manifestação ministerial, julgo parcialmente
procedente o pedido para, na hipótese de ausência de vínculo formal de trabalho, condenar o demandado a pagar à autora, a
título de alimentos, todo dia 30 de cada mês, a partir de 30 de outubro de 2022, atenta à citação, aperfeiçoada em 11 de outubro
de 2022 (fls. 105), a quantia correspondente a 5 (cinco) salários mínimos nacionais vigentes na data do efetivo pagamento,
mediante depósito em conta corrente de titularidade da genitora junto ao Banco Itaú agência nº 0077, conta corrente nº 77001-4,
valendo os comprovantes de depósito bancário como recibo de pagamento, importando a pensão, na hipótese de vínculo formal
de trabalho, em quantia mensal correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do demandado (considerado
rendimento líquido o total do ganho bruto a qualquer título, menos os descontos obrigatórios de imposto de renda, contribuição
previdenciária e contribuição sindical), excluídos o P.L.R. e prêmios de natureza indenizatória, incidindo inclusive sobre o 13º
salário, férias, horas-extras e verbas rescisórias, exceto FGTS, a ser descontada em folha de pagamento através de sua
empregadora e depositado na conta bancária de titularidade da representante legal do menor acima indicada. Observada a
gratuidade processual concedida à menor, condeno o demandado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários
sucumbenciais no valor de R$ 8.472,00, equivalente a dez por cento de doze prestações alimentícias para a hipótese de
ausência de vínculo formal de trabalho. Oficie-se, com urgência, à empregadora para implantação do desconto em folha dos
alimentos vincendos, providenciando a serventia o encaminhamento. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.
São Paulo, 28 de dezembro de 2024. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: YASMIN FERREIRA EL KADRI (OAB 377551/SP), JONATHAN LANGUIDI
VAN STIJN (OAB 278193/SP), DANIELA BARROS ROSA (OAB 222838/SP)
Processo 1030951-98.2022.8.26.0224 (apensado ao processo 1007904-42.2023.8.26.0004) - Interdição/Curatela -
Nomeação - F.E.C.P. - M.C.P. - - C.R.C.R. - Vistos. Recebidos os autos em 19 de dezembro de 2024. 1) Fls. 1236/1239: diante
da manifestação favorável do Ministério Público (ite “2” de fls. 1243), expeça-se, com urgência, mandado de levantamento
relativo ao mês de dezembro de 2024. 2) Int. São Paulo, 19 de dezembro de 2024. - ADV: MURILO DOS SANTOS BARIONI
(OAB 473996/SP), MATHEUS DE LUCCA SILVA (OAB 468494/SP), SHARON YURI PERUSSO HORIKAWA (OAB 223868/SP),
LEIDIANE DE MESQUITA (OAB 453005/SP)
Processo 1032175-95.2021.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.G. - M.G.L.G. - M.G.L.G. - Vistos.
Recebidos os autos em 19 de dezembro de 2024. 1) Fls. 489/493: divergindo as partes sobre o termo inicial da união estável (fls.
410, item “1”, parágrafo quarto) e ausentes nos autos os requisitos insculpidos no art. 300, do Código de Processo Civil, indefiro
a tutela provisória. Reporto-me, no mais, ao item “1” de fls. 250/251. 2) Cumpra a demandada/reconvinte, no prazo de vinte
dias, o item “2”, alínea “c”, de fls. 411. 3) No mesmo prazo indicado acima, cumpra o demandante/reconvindo o determinado no
item “2”, alínea “d” de fls. 411. 4) Ainda, providencie a serventia a expedição de ofícios às instituições financeiras indicadas nas
respostas do SISBAJUD (fls. 418/420 e 421/422), a fim de trazerem aos autos extratos bancários das contas de titularidade de
cada litigante no período da separação fática das partes, em março de 2020 (último parágrafo de fls. 410). 5) Int. São Paulo, 19
de dezembro de 2024. - ADV: ADELMO FLORENTINO DA SILVA (OAB 99421/SP), VICTOR MOTANO STOIANOV (OAB 377533/
SP), ADELMO FLORENTINO DA SILVA (OAB 99421/SP)
Processo 1032464-23.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - D.N.P. - - F.N.P. - Vistos. Recebidos os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
autos não são suficientes a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada. Melhor sorte não socorre o demandado no
tocante à litigância de má-fé imputada à demandada, cediço, como bem observado pelo Ministério Público, que a apresentação
de visões diferentes não enseja, por si só, a alteração da verdade dos fatos, mormente quando não ultrapa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ssados os limites do
exercício do direito de ação. No tocante ao mérito, suficientemente esclarecida a matéria fática pelos elementos de convicção
constantes dos autos, afigurando-se despicienda a dilação probatória para o deslinde do feito, o julgamento é medida que se
impõe, senão vejamos. Os alimentos, como é cediço, consistem em prestações para satisfação das necessidades vitais de
quem não pode provê-las por si, assegurando-lhe a subsistência. Dentre o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, no
tocante à pessoa e aos bens dos filhos menores, destaca-se o dever de sustento e educação, insculpido nos artigos 1.566,
inciso IV e 1.634, inciso I, ambos do Código Civil e art. 229, da Constituição Federal. No caso vertente, a certidão de nascimento
acostada a fls. 13 comprova a relação de filiação entre as partes, decorrendo, portanto, do poder familiar o dever de alimentos
do demandado para com a autora. Ademais, sendo a demandante menor, flagrante sua total dependência econômica dos
genitores para suprir-lhes as necessidades. Impõe-se a fixação da pensão alimentícia, contudo, na proporção das possibilidades
do demandado. Recaindo a controvérsia na base de cálculo dos alimentos na hipótese de vínculo formal de trabalho, tem-se da
jurisprudência que os descontos não devem incidir sobre as verbas indenizatórias. Neste sentido: ALIMENTOS. Revisional.
Necessidade de prova inequívoca de fatos objetivos, graves e excepcionais, posteriores à decisão que se pretende rever, que
demonstrem a alteração da fortuna ou da necessidade das partes.Inteligência dos artigos 1.694, §1º e 1.699 do Código Civil.
Sentença reduziu os alimentos para 22% dos rendimentos líquidos do alimentante. Agravamento da situação financeira do
alimentante, em razão do nascimento de outro filho, a quem também deve sustento. Alteração da possibilidade do genitor
permite a redução dos alimentos, na proporção estabelecida pela r. sentença, conforme entendimento desta 1ª Câmara.
Manutenção do valor dos alimentos devidos na hipótese de emprego informal ou de desemprego. Alimentante possui dupla
graduação e mestrado, e está apto a exercer atividades que permitam contribuir com o sustento do filho no valor de ao menos
um salário mínimo. Exclusão de verbas de natureza indenizatória da base de cálculo. Verbas não integram rendimento líquido
para fins de fixação de alimentos. Recurso do réu alimentado improvido. Recurso adesivo do autor alimentante provido em
parte. (TJSP- 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1004443-42.2021.8.26.0001, rel. Des. Francisco Loureiro, j. 03.02.2023,
negaram provimento v.u., DJE 09.02.2023). Neste contexto, não se desvencilhando o demandado do ônus de demonstrar algum
comprometimento total ou parcial, em caráter permanente ou temporário, de sua capacidade laborativa; incontroversa a
inexistência de outros filhos menores, para cujo sustento e educação também teria o réu o dever legal de contribuir; auferindo o
pai significativos rendimentos mensais provenientes de seu labor, compatíveis com seu patrimônio, segundo resultado das
pesquisas, a revelar estabilidade financeira; e não padecendo a autora de qualquer comprometimento de seu desenvolvimento
físico ou mental a exigir maiores despesas para sua mantença; dessume-se do acervo probatório ostentar o pai capacidade
econômico-financeira para contribuir para o sustento e educação da demandante, no caso de ausência de vínculo formal de
trabalho, com o valor equivalente a 5 (cinco) salários mínimos nacionais vigentes na data do efetivo pagamento, todo dia 30 de
cada mês, a partir de 30 de outubro de 2022, tendo em conta o comparecimento espontâneo do demandado aos autos em 11 de
outubro de 2022 (fls. 105), mediante depósito em conta corrente da representante legal da demandante junto ao Banco Itaú,
agência nº 0077, conta corrente nº 77001-4, importando a pensão, na hipótese de trabalho formal, em quantia mensal
correspondente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos (considerado rendimento líquido o total do ganho bruto a
qualquer título, menos os descontos obrigatórios de imposto de renda, contribuição previdenciária e contribuição sindical),
excluídos o P.L.R. e prêmios de natureza indenizatória, incidindo inclusive sobre o 13º salário, férias, horas-extras e verbas
rescisórias, exceto FGTS , mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta indicada. Ante o exposto, com
fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e secundando manifestação ministerial, julgo parcialmente
procedente o pedido para, na hipótese de ausência de vínculo formal de trabalho, condenar o demandado a pagar à autora, a
título de alimentos, todo dia 30 de cada mês, a partir de 30 de outubro de 2022, atenta à citação, aperfeiçoada em 11 de outubro
de 2022 (fls. 105), a quantia correspondente a 5 (cinco) salários mínimos nacionais vigentes na data do efetivo pagamento,
mediante depósito em conta corrente de titularidade da genitora junto ao Banco Itaú agência nº 0077, conta corrente nº 77001-4,
valendo os comprovantes de depósito bancário como recibo de pagamento, importando a pensão, na hipótese de vínculo formal
de trabalho, em quantia mensal correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do demandado (considerado
rendimento líquido o total do ganho bruto a qualquer título, menos os descontos obrigatórios de imposto de renda, contribuição
previdenciária e contribuição sindical), excluídos o P.L.R. e prêmios de natureza indenizatória, incidindo inclusive sobre o 13º
salário, férias, horas-extras e verbas rescisórias, exceto FGTS, a ser descontada em folha de pagamento através de sua
empregadora e depositado na conta bancária de titularidade da representante legal do menor acima indicada. Observada a
gratuidade processual concedida à menor, condeno o demandado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários
sucumbenciais no valor de R$ 8.472,00, equivalente a dez por cento de doze prestações alimentícias para a hipótese de
ausência de vínculo formal de trabalho. Oficie-se, com urgência, à empregadora para implantação do desconto em folha dos
alimentos vincendos, providenciando a serventia o encaminhamento. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.
São Paulo, 28 de dezembro de 2024. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: YASMIN FERREIRA EL KADRI (OAB 377551/SP), JONATHAN LANGUIDI
VAN STIJN (OAB 278193/SP), DANIELA BARROS ROSA (OAB 222838/SP)
Processo 1030951-98.2022.8.26.0224 (apensado ao processo 1007904-42.2023.8.26.0004) - Interdição/Curatela -
Nomeação - F.E.C.P. - M.C.P. - - C.R.C.R. - Vistos. Recebidos os autos em 19 de dezembro de 2024. 1) Fls. 1236/1239: diante
da manifestação favorável do Ministério Público (ite “2” de fls. 1243), expeça-se, com urgência, mandado de levantamento
relativo ao mês de dezembro de 2024. 2) Int. São Paulo, 19 de dezembro de 2024. - ADV: MURILO DOS SANTOS BARIONI
(OAB 473996/SP), MATHEUS DE LUCCA SILVA (OAB 468494/SP), SHARON YURI PERUSSO HORIKAWA (OAB 223868/SP),
LEIDIANE DE MESQUITA (OAB 453005/SP)
Processo 1032175-95.2021.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.G. - M.G.L.G. - M.G.L.G. - Vistos.
Recebidos os autos em 19 de dezembro de 2024. 1) Fls. 489/493: divergindo as partes sobre o termo inicial da união estável (fls.
410, item “1”, parágrafo quarto) e ausentes nos autos os requisitos insculpidos no art. 300, do Código de Processo Civil, indefiro
a tutela provisória. Reporto-me, no mais, ao item “1” de fls. 250/251. 2) Cumpra a demandada/reconvinte, no prazo de vinte
dias, o item “2”, alínea “c”, de fls. 411. 3) No mesmo prazo indicado acima, cumpra o demandante/reconvindo o determinado no
item “2”, alínea “d” de fls. 411. 4) Ainda, providencie a serventia a expedição de ofícios às instituições financeiras indicadas nas
respostas do SISBAJUD (fls. 418/420 e 421/422), a fim de trazerem aos autos extratos bancários das contas de titularidade de
cada litigante no período da separação fática das partes, em março de 2020 (último parágrafo de fls. 410). 5) Int. São Paulo, 19
de dezembro de 2024. - ADV: ADELMO FLORENTINO DA SILVA (OAB 99421/SP), VICTOR MOTANO STOIANOV (OAB 377533/
SP), ADELMO FLORENTINO DA SILVA (OAB 99421/SP)
Processo 1032464-23.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - D.N.P. - - F.N.P. - Vistos. Recebidos os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º