Processo ativo
alimentos mensais equivalentes a quarenta por cento do
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Identificação
Nº Processo: 1503388-91.2024.8.26.0001
Vara: da Família e Sucessões
Partes e Advogados
Autor: alimentos mensais equivalen *** alimentos mensais equivalentes a quarenta por cento do
Nome: de Luiz Henrique Munoz *** de Luiz Henrique Munoz Galvão, sendo que, em
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
matrícula atualizada do(s) imóvel(eis) acompanhada da certidão atualizada comprobatória do valor venal e de certidão positiva/
negativa de débito de tributos imobiliários; extrato atualizado do benefício previdenciário e da conta onde ele é depositado,
assim como de demais extratos das contas correntes, poupanças e aplicações financeiras do(a) inter ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ditando(a); cópia do
certificado de registro dos veículos e/ou pesquisa atualizada acerca da sua titularidade, passível de obtenção pelo interessado
junto ao Detran, sem a intervenção do juízo, acompanhada de periódico especializado com atribuição do valor de mercado; No
mesmo prazo, para apreciação do pedido de gratuidade processual, venha aos autos declaração de hipossuficiência, firmada
pela requerente, sob as penas da lei (o documento de fls. 10 não está assinado). Cumprido o supra determinado, dê-se vista dos
autos ao Ministério Público. Int. - ADV: MARCIA COUTINHO DOS SANTOS LIMA (OAB 482067/SP)
Processo 1503388-91.2024.8.26.0001 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
V.D.C.M. - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o
seguinte ato ordinatório: manifeste-se a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a certidão da Sra. Oficiala de Justiça de fls.
113. Nada Mais - ADV: FRANCISCO ARISTIDES BERNUZZI JUNIOR (OAB 115442/SP)
5ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0001/2025
Processo 0002017-69.2024.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.S.A.M. - Manifeste-se o Autor,
tendo em vista a certidão à fl. 35. - ADV: GABRIEL DE ARRUDA BRAZ (OAB 409762/SP)
Processo 0005124-92.2022.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.C.Y. - Fls. : Ciência ao Dr.
Fernando Mecca que foi nomeado Curador especial, está cadastrado e com acesso ao sistema (SAJ) para manifestar-se no
prazo legal. - ADV: FERNANDO MECCA (OAB 371867/SP)
Processo 0010313-80.2024.8.26.0001 (processo principal 0016422-86.2019.8.26.0001) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - I.B.V.G. - L.H.M.G. - Oficie-se ao INSS requisitando informações a respeito da
existência de benefício previdenciário ou vínculo empregatício em nome de Luiz Henrique Munoz Galvão, sendo que, em
caso positivo, deverá informar nome e endereço da empregadora. - ADV: ANDERSON CRUZ LIMA (OAB 389489/SP), AARON
RIBEIRO FERNANDES (OAB 320224/SP)
Processo 0013745-49.2020.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.R.L.S. - L.J.S. - Ante o exposto,
ACOLHO, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, o pedido formulado
por P.R.L.S. contra L.J.S. para condenar o Réu a pagar ao Autor alimentos mensais equivalentes a quarenta por cento do
salário mínimo, julgando EXTINTO o processo. Condeno o Réu ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos
honorários advocatícios, que fixo em R$ 400,00. Tendo sido concedida ao Réu a gratuidade da justiça, a cobrança das verbas
de sucumbência estará sujeita às disposições previstas no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Oportunamente, arquivem-se os
autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999D/SP),
ANDREZA ZIDIOTI MARCONDES DE MOURA NEVES (OAB 238260/SP), PAMELA HELENA DA SILVA (OAB 313363/SP)
Processo 0014362-67.2024.8.26.0001 (processo principal 1006442-93.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Investigação de Paternidade - E.M.P. - Vistos. Determinada a intimação da executada para cumprimento do regime de convivência
fixado judicialmente, por intermédio de homologação de avença, sob pena de multa de R$ 600,00 por cada inobservância,
seguiu-se manifestação de executada que além de injuriar a parte credora e sua advogada, aduziu haver sido “enganada” no
que tange à avença sob o argumento de omissão das reais condições econômicas do credor, em dissenso com sua relevante
renda mensal, no que tange aos alimentos. Imputou descumprimento do acordo de alimentos e considerou que o exequente não
pode exigir cumprimento de deveres de sua parte. Imputou desprezo do exequente em relação à filha. Discordou de retirada da
menor pelo pai , considerando que a convivência deve se efetivar em sua casa ou com acompanhamento. Requereu extinção do
feito. Não trouxe documentos. O exequente comunicou que a genitora teria dito que somente permitiria saída da filha mediante
pagamento de um salário mínimo e refutou as alegações da executada. Aduziu que retirava a filha do lar materna e a levava ao
seu lar, convivendo com a infante e levando-a ao médico. Juntou documentos (fls. 35/53). A representante do MP opinou pela
rejeição dos argumentos ofertados pela executada com sua intimação para cumprimento da avença sob pena de pagamento da
multa (fls. 57). É a síntese. Decido. No mérito, a impugnação da executada deve ser rechaçada. Preliminarmente, observe-se
que pagamento de alimentos e convivência parental são deveres diversos, os quais estão entremeados com direitos que não
se equiparam, tampouco. Ainda que hipoteticamente algum fato, dentre os arguidos pela executada , no que tange à indigitada
indução em erro para que manifestasse sua vontade e aderisse a avença que disciplinou o dever alimentar do exequente fosse
verídico, circunstância que somente poderá ser dirimida, se o caso, em ação própria, desatrelada do presente, não estaria a
genitora autorizada a obstar a convivência do credor com a filha menor. Nos moldes do artigo 227 da Carta Magna o direito
à convivência familiar pertence a incapaz, não à executada. Não é passível de compensação ou de transação, tem caráter
indisponível e vincula-se a direito de natureza fundamental. Sob outro turno, a imputação da executada de que o exequente não
ostentaria qualquer ligação ou contato com a filha menor não encontra respaldo documental mínimo e os documentos de fls. 35
e seguintes restaram por infirmar a assertiva, desarrazoada no contexto inclusive perante os caracteres procedimentais. Logo, a
impugnação da genitora deverá ser rechaçada na íntegra. Ante o exposto, REJEITO a impugnação da executada. Na renitência
da executada em cumprir o deliberado judicialmente, desde já declaro a plena incidência, certeza e liquidez da multa arbitrada
às fls. 25, sem prejuízo de poder postular o exequente busca e apreensão da filha incapaz, para exercício da convivência nos
termos disciplinados. Ciência ao MP. Int. - ADV: MARIA DAS GRACAS TOFFOLI (OAB 144116/SP)
Processo 0025775-53.2019.8.26.0001 (processo principal 0006424-31.2018.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Fixação - M.S.F. - D.S.F. - Providencie, a Dra Rebeca Lima de Araujo OAB/SP 485.002, juntada do ofício de nomeação, uma vez
que, as fls 299 consta apenas a procuração. - ADV: REBECA LIMA DE ARAUJO (OAB 485002/SP), RAFAEL COSME LEITE DE
CAMPOS (OAB 352292/SP)
Processo 1000799-23.2023.8.26.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Mirtes Alvares Vernice - Silvia Helena
de Sousa Rodrigues - 1) Fls. 158/182: ciente dos esclarecimentos apresentados quanto ao julgamento improcedente da ação de
reconhecimento de união estável, prossiga-se a sucessão. 2) Ante a certificação do trânsito em julgado em Segunda Instância
(fl. 181), providencie a serventia a expedição do termo de abertura da carta de adjudicação, bem como os alvarás já deferidos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
matrícula atualizada do(s) imóvel(eis) acompanhada da certidão atualizada comprobatória do valor venal e de certidão positiva/
negativa de débito de tributos imobiliários; extrato atualizado do benefício previdenciário e da conta onde ele é depositado,
assim como de demais extratos das contas correntes, poupanças e aplicações financeiras do(a) inter ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ditando(a); cópia do
certificado de registro dos veículos e/ou pesquisa atualizada acerca da sua titularidade, passível de obtenção pelo interessado
junto ao Detran, sem a intervenção do juízo, acompanhada de periódico especializado com atribuição do valor de mercado; No
mesmo prazo, para apreciação do pedido de gratuidade processual, venha aos autos declaração de hipossuficiência, firmada
pela requerente, sob as penas da lei (o documento de fls. 10 não está assinado). Cumprido o supra determinado, dê-se vista dos
autos ao Ministério Público. Int. - ADV: MARCIA COUTINHO DOS SANTOS LIMA (OAB 482067/SP)
Processo 1503388-91.2024.8.26.0001 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
V.D.C.M. - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o
seguinte ato ordinatório: manifeste-se a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a certidão da Sra. Oficiala de Justiça de fls.
113. Nada Mais - ADV: FRANCISCO ARISTIDES BERNUZZI JUNIOR (OAB 115442/SP)
5ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0001/2025
Processo 0002017-69.2024.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.S.A.M. - Manifeste-se o Autor,
tendo em vista a certidão à fl. 35. - ADV: GABRIEL DE ARRUDA BRAZ (OAB 409762/SP)
Processo 0005124-92.2022.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.C.Y. - Fls. : Ciência ao Dr.
Fernando Mecca que foi nomeado Curador especial, está cadastrado e com acesso ao sistema (SAJ) para manifestar-se no
prazo legal. - ADV: FERNANDO MECCA (OAB 371867/SP)
Processo 0010313-80.2024.8.26.0001 (processo principal 0016422-86.2019.8.26.0001) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - I.B.V.G. - L.H.M.G. - Oficie-se ao INSS requisitando informações a respeito da
existência de benefício previdenciário ou vínculo empregatício em nome de Luiz Henrique Munoz Galvão, sendo que, em
caso positivo, deverá informar nome e endereço da empregadora. - ADV: ANDERSON CRUZ LIMA (OAB 389489/SP), AARON
RIBEIRO FERNANDES (OAB 320224/SP)
Processo 0013745-49.2020.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.R.L.S. - L.J.S. - Ante o exposto,
ACOLHO, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, o pedido formulado
por P.R.L.S. contra L.J.S. para condenar o Réu a pagar ao Autor alimentos mensais equivalentes a quarenta por cento do
salário mínimo, julgando EXTINTO o processo. Condeno o Réu ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos
honorários advocatícios, que fixo em R$ 400,00. Tendo sido concedida ao Réu a gratuidade da justiça, a cobrança das verbas
de sucumbência estará sujeita às disposições previstas no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Oportunamente, arquivem-se os
autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999D/SP),
ANDREZA ZIDIOTI MARCONDES DE MOURA NEVES (OAB 238260/SP), PAMELA HELENA DA SILVA (OAB 313363/SP)
Processo 0014362-67.2024.8.26.0001 (processo principal 1006442-93.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Investigação de Paternidade - E.M.P. - Vistos. Determinada a intimação da executada para cumprimento do regime de convivência
fixado judicialmente, por intermédio de homologação de avença, sob pena de multa de R$ 600,00 por cada inobservância,
seguiu-se manifestação de executada que além de injuriar a parte credora e sua advogada, aduziu haver sido “enganada” no
que tange à avença sob o argumento de omissão das reais condições econômicas do credor, em dissenso com sua relevante
renda mensal, no que tange aos alimentos. Imputou descumprimento do acordo de alimentos e considerou que o exequente não
pode exigir cumprimento de deveres de sua parte. Imputou desprezo do exequente em relação à filha. Discordou de retirada da
menor pelo pai , considerando que a convivência deve se efetivar em sua casa ou com acompanhamento. Requereu extinção do
feito. Não trouxe documentos. O exequente comunicou que a genitora teria dito que somente permitiria saída da filha mediante
pagamento de um salário mínimo e refutou as alegações da executada. Aduziu que retirava a filha do lar materna e a levava ao
seu lar, convivendo com a infante e levando-a ao médico. Juntou documentos (fls. 35/53). A representante do MP opinou pela
rejeição dos argumentos ofertados pela executada com sua intimação para cumprimento da avença sob pena de pagamento da
multa (fls. 57). É a síntese. Decido. No mérito, a impugnação da executada deve ser rechaçada. Preliminarmente, observe-se
que pagamento de alimentos e convivência parental são deveres diversos, os quais estão entremeados com direitos que não
se equiparam, tampouco. Ainda que hipoteticamente algum fato, dentre os arguidos pela executada , no que tange à indigitada
indução em erro para que manifestasse sua vontade e aderisse a avença que disciplinou o dever alimentar do exequente fosse
verídico, circunstância que somente poderá ser dirimida, se o caso, em ação própria, desatrelada do presente, não estaria a
genitora autorizada a obstar a convivência do credor com a filha menor. Nos moldes do artigo 227 da Carta Magna o direito
à convivência familiar pertence a incapaz, não à executada. Não é passível de compensação ou de transação, tem caráter
indisponível e vincula-se a direito de natureza fundamental. Sob outro turno, a imputação da executada de que o exequente não
ostentaria qualquer ligação ou contato com a filha menor não encontra respaldo documental mínimo e os documentos de fls. 35
e seguintes restaram por infirmar a assertiva, desarrazoada no contexto inclusive perante os caracteres procedimentais. Logo, a
impugnação da genitora deverá ser rechaçada na íntegra. Ante o exposto, REJEITO a impugnação da executada. Na renitência
da executada em cumprir o deliberado judicialmente, desde já declaro a plena incidência, certeza e liquidez da multa arbitrada
às fls. 25, sem prejuízo de poder postular o exequente busca e apreensão da filha incapaz, para exercício da convivência nos
termos disciplinados. Ciência ao MP. Int. - ADV: MARIA DAS GRACAS TOFFOLI (OAB 144116/SP)
Processo 0025775-53.2019.8.26.0001 (processo principal 0006424-31.2018.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Fixação - M.S.F. - D.S.F. - Providencie, a Dra Rebeca Lima de Araujo OAB/SP 485.002, juntada do ofício de nomeação, uma vez
que, as fls 299 consta apenas a procuração. - ADV: REBECA LIMA DE ARAUJO (OAB 485002/SP), RAFAEL COSME LEITE DE
CAMPOS (OAB 352292/SP)
Processo 1000799-23.2023.8.26.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Mirtes Alvares Vernice - Silvia Helena
de Sousa Rodrigues - 1) Fls. 158/182: ciente dos esclarecimentos apresentados quanto ao julgamento improcedente da ação de
reconhecimento de união estável, prossiga-se a sucessão. 2) Ante a certificação do trânsito em julgado em Segunda Instância
(fl. 181), providencie a serventia a expedição do termo de abertura da carta de adjudicação, bem como os alvarás já deferidos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º