Processo ativo
Allianz Seguros S/a. - Apelado: Daitan Comercio de Veículos Ltda - Vistos ... Analisados os autos, em sede
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Identificação
Nº Processo: 1006574-44.2022.8.26.0004
Partes e Advogados
Apelado: Allianz Seguros S/a. - Apelado: Daitan Comercio de Ve *** Allianz Seguros S/a. - Apelado: Daitan Comercio de Veículos Ltda - Vistos ... Analisados os autos, em sede
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1006574-44.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ivanilde Sampaio dos
Santos - Apelado: Allianz Seguros S/a. - Apelado: Daitan Comercio de Veículos Ltda - Vistos ... Analisados os autos, em sede
de juízo de admissibilidade, verifico que o preparo recursal, está irregular. Com efeito, a parte apelante efetuou recolhimento
que se mostra ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. insuficiente, tendo que vista que inferior a 4% sobre o valor integral e atualizado da causa. Isto posto e
considerando a insuficiência do preparo, determino à parte apelante que providencie, no prazo improrrogável de 05 dias, o
recolhimento da complementação devidamente atualizada, ou seja, 4% sobre o valor atualizado da causa, conforme cálculos
elaborados pela z. serventia as fls. 824, sob pena de deserção, face ao que dispõe o art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, vigente
na ocasião da interposição do recurso. Decorrido o prazo supra, com ou sem a complementação ora determinada, tornem-me
conclusos. Int. e C. São Paulo, 1º de abril de 2025. NETO BARBOSA FERREIRA Relator (AMF) - Magistrado(a) Neto Barbosa
Ferreira - Advs: Sergio Tadeu de Souza Tavares (OAB: 203552/SP) - Renata Honorio Yazbek (OAB: 162811/SP) - Christian
Garcia Vieira (OAB: 168814/SP) - Marco Antonio Savazzo Duarte Filho (OAB: 385020/SP) - 5º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ivanilde Sampaio dos
Santos - Apelado: Allianz Seguros S/a. - Apelado: Daitan Comercio de Veículos Ltda - Vistos ... Analisados os autos, em sede
de juízo de admissibilidade, verifico que o preparo recursal, está irregular. Com efeito, a parte apelante efetuou recolhimento
que se mostra ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. insuficiente, tendo que vista que inferior a 4% sobre o valor integral e atualizado da causa. Isto posto e
considerando a insuficiência do preparo, determino à parte apelante que providencie, no prazo improrrogável de 05 dias, o
recolhimento da complementação devidamente atualizada, ou seja, 4% sobre o valor atualizado da causa, conforme cálculos
elaborados pela z. serventia as fls. 824, sob pena de deserção, face ao que dispõe o art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, vigente
na ocasião da interposição do recurso. Decorrido o prazo supra, com ou sem a complementação ora determinada, tornem-me
conclusos. Int. e C. São Paulo, 1º de abril de 2025. NETO BARBOSA FERREIRA Relator (AMF) - Magistrado(a) Neto Barbosa
Ferreira - Advs: Sergio Tadeu de Souza Tavares (OAB: 203552/SP) - Renata Honorio Yazbek (OAB: 162811/SP) - Christian
Garcia Vieira (OAB: 168814/SP) - Marco Antonio Savazzo Duarte Filho (OAB: 385020/SP) - 5º andar