Processo ativo
Allianz Seguros S/a. - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra respeitável sentença que julgou procedente a
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Identificação
Nº Processo: 1005572-22.2024.8.26.0084
Partes e Advogados
Apelado: Allianz Seguros S/a. - Vistos. Trata-se de apelação inter *** Allianz Seguros S/a. - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra respeitável sentença que julgou procedente a
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1005572-22.2024.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Elektro Redes S/A
- Apelado: Allianz Seguros S/a. - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra respeitável sentença que julgou procedente a
ação e condenou a empresa fornecedora de energia elétrica a restituir o valor que a demandante pagou ao segurado. Contudo,
as partes noticiaram a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cordo e pleitearam a homologação (p. 464/469). Assim, verificado que o termo da composição preenche
as formalidades legais e diante do previsto no artigo 932 inciso I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO,
ficando extinto o processo com base no artigo 487 inciso III, alínea”b”, do mesmo código. Após as anotações e cautelas de
praxe, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB:
131351/SP) - Elton Carlos Vieira (OAB: 99455/MG) - 5º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Elektro Redes S/A
- Apelado: Allianz Seguros S/a. - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra respeitável sentença que julgou procedente a
ação e condenou a empresa fornecedora de energia elétrica a restituir o valor que a demandante pagou ao segurado. Contudo,
as partes noticiaram a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cordo e pleitearam a homologação (p. 464/469). Assim, verificado que o termo da composição preenche
as formalidades legais e diante do previsto no artigo 932 inciso I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO,
ficando extinto o processo com base no artigo 487 inciso III, alínea”b”, do mesmo código. Após as anotações e cautelas de
praxe, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB:
131351/SP) - Elton Carlos Vieira (OAB: 99455/MG) - 5º andar