Processo ativo
alterações do Provimento TJMT/CM n. 14/2023. Eletrônico (PJE)
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nenhum dado.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
alterações do Provimento TJMT/CM n. 14/2023. Eletrônico (PJE).
§ 3º Havendo necessidade de cumprimento de decisão judicial de urgência Art. 14 Nas Comarcas constituídas por mais de uma vara, justificada a
proferida por Juiz, nos casos do parágrafo anterior, os mandados deverão ser necessidade pelo Diretor do Foro, poderá este incluir a determinação da
encaminhados ao Oficial de Justiça plantonista. permanência excepcional dos servidores escalados para o plantão semanal,
Art. 4° As medidas de com ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. provada urgência, que tenham por objeto o no prédio do Fórum, até às 22h, fazendo-se a devida compensação do horário
depósito de importância em dinheiro ou valores, só poderão ser ordenadas cumprido.
por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou IV - DA ESCALA DO PLANTÃO JUDICIÁRIO, SUA DISPONIBILIZAÇÃO E
efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor ALTERAÇÃO
credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada Art. 15 A escala de plantão regional será definida por Portaria a ser
delegação do Juiz. encaminhada pelo juiz diretor da sede do polo responsável pelo plantão
Art. 5° Durante o plantão judiciário os pedidos relacionados à prisão civil serão regional.
de competência do Juiz da área cível e o recebimento de informações ou Parágrafo único. As Portarias e eventuais alterações deverão ser
justificativas das atividades (artigo 78, § 2º, letra “c“, do Código Penal; artigo encaminhadas à Corregedoria-Geral da Justiça para controle e
89, da Lei n. 9.099/1995; e, artigo 132, § 1°, letra “b“ da Lei n. 7.210/1984) dos acompanhamento.
beneficiários pela suspensão condicional do processo, suspensão condicional Art. 16 A alteração da escala de plantão, inclusive por permuta, deverá ser
da pena ou livramento condicional, nos termos do Provimento n. 8, de solicitada ao Juiz Diretor do Foro e por este resolvida, com pelo menos 05
17.05.2010, do Conselho Nacional de Justiça, pelo juízo criminal. (cinco) dias de antecedência, salvo casos excepcionais, a critério do próprio
Art. 6° Nas decisões proferidas no plantão judiciário e antes da regular Juiz Diretor do Foro.
distribuição, o Juiz deverá, considerando a oportunidade do pedido, § 1° O Juiz que não comparecer ao plantão por motivo justo e excepcional,
demonstrar com clareza e objetividade em que se funda a urgência. comunicará o fato ao seu respectivo substituto direto na escala, e assim
Art. 7º Após a distribuição do processo junto ao PJE, o gestor plantonista sucessivamente, cientificando à Corregedoria-Geral da Justiça.
certificará a existência de feito semelhante em que o requerente seja parte, § 2° Na hipótese do parágrafo anterior, haverá compensação por meio de
realizando a consulta ao banco de dados da distribuição, vedada a utilização assunção de plantão pelo substituído no lugar do substituto, na primeira
deste para qualquer outra finalidade. oportunidade quando da vez deste, e na impossibilidade, pela unidade
Parágrafo único. Nos casos de indisponibilidade do PJE e a petição for judiciária em que o substituto se encontrava afeto, excetuado a hipótese
protocolada de forma física, sujeito à distribuição/cadastro, o gestor descrita no § 4° deste artigo.
plantonista deverá realizar seu pré-cadastro no sistema informatizado. Na § 3° Nos casos de férias, promoção, remoção ou afastamento das funções
hipótese de impossibilidade de realização do pré-cadastro no sistema jurisdicionais do magistrado escalado para o plantão, caberá ao Juiz Diretor do
informatizado, a petição tramitará fisicamente. Foro proceder à substituição, remanejando a unidade judiciária para o final da
Art. 8° A falta de recolhimento das custas iniciais não impedirá o despacho listagem.
pelo Juiz de plantão, devendo ser efetuado o recolhimento posteriormente, no § 4º Na unidade judiciária em que não há designação de magistrado ou
prazo legal (CPC, artigo 290), sob pena de cancelamento da distribuição e quando houver para responder de forma cumulativa, esta será excluída do
automática ineficácia da medida. plantão, seguindo a ordem cronológica constante na Portaria da Presidência
Art. 9º O Juiz plantonista não ficará vinculado e nem terá competência citada no art.1º, § 2º desta normativa.
preventa em relação aos feitos em que tenha despachado no plantão, que Art. 17 Em casos de impedimento ou suspeição, o juiz plantonista será
serão encaminhados pelo gestor plantonista ao Cartório Distribuidor, no dia útil substituído pelo seu substituto direto na escala, e este pelo próximo, e assim
imediatamente seguinte, para o regular processamento, encaminhando a ata sucessivamente, cumprindo ao impedido realizar a comunicação ao substituto
do plantão à gestão administrativa do Foro. imediatamente.
II - DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO Art. 18 A escala de plantão deverá ser afixada no átrio do Fórum, em local de
Art. 10 O plantão de final de semana iniciar-se-á após o encerramento do grande visibilidade, com a relação do juiz plantonista, nomes, endereços e
horário final do expediente das sextas-feiras ou véspera de feriados (19h) e telefones em que poderão ser localizados os servidores que responderão pelo
terá o seu término no início do horário do expediente do primeiro dia útil plantão forense.
subsequente, enquanto o plantão semanal terá início após o encerramento do Parágrafo único. É dever do magistrado plantonista a comunicação aos
expediente forense (19h) do primeiro dia útil da semana, encerrando-se no gestores de todas as comarcas do polo pelo qual responde, informando seus
início do expediente do próximo dia útil (12h), assim sucessivamente. telefones e localização durante o plantão, em até 03 (três) dias antes da data
§ 1° No sistema de plantão realizado aos sábados, domingos e feriados, o juiz do início do regime.
plantonista e os servidores escalados, deverão permanecer no prédio do Art. 19 Cumpre ao Juiz Diretor do Foro disponibilizar a escala de plantão de
Fórum, das 13h às 17h, salvo as Comarcas que atuarem com o Módulo de magistrados e servidores e suas eventuais alterações, contendo nomes e
Plantão do Processo Judicial Eletrônico (PJE). telefones e discriminação do local onde poderão ser encontrados no sítio
§ 2º Para os trabalhos nos plantões de final de semana e semanal, será eletrônico do Tribunal de Justiça.
permitido escalar até 02 (dois) assessores nas comarcas e nas Turmas Parágrafo único. A Coordenadoria de Comunicação poderá efetuar a
Recursais, que farão jus a compensatórias, consoante artigo 20 deste divulgação do Plantão Judicial no site eletrônico do Tribunal de Justiça.
provimento, podendo trabalhar em sistema de rodízio. V - DA COMPROVAÇÃO E COMPENSAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 11 As medidas judiciais apresentadas no plantão judiciário serão PRESTADOS DURANTE O PLANTÃO
recebidas e encaminhadas diretamente ao Juiz plantonista, observada a regra V.I - DOS MAGISTRADOS DE PRIMEIRO GRAU
descrita no artigo 7º deste Provimento. Art. 20 A participação no plantão judiciário atribui aos magistrados de primeiro
Art. 12 Quando pertinente e desde que não haja servidor para cumprir a grau a concessão de folgas, na forma de compensação, que serão usufruídas
decisão, poderá o Juiz plantonista autorizar que a petição na qual despachou de acordo com a conveniência administrativa, sem prejuízo do disposto no § 4
sirva de mandado, excetuando-se, em qualquer caso, os mandados de prisão º do artigo 10 da Resolução n. 19/2014-TP, na seguinte proporção:
e alvarás de soltura, hipótese em que encaminhará o expediente ao Parágrafo único. Durante o plantão semanal, os magistrados responsáveis,
Distribuidor do juízo competente no primeiro dia útil subsequente, para farão jus à concessão de 03 (três) compensatórias e 02 (duas)
formalização e controle. compensatórias por dia trabalhado no plantão de final de semana e feriado, até
III - DAS ATRIBUIÇÕES DO JUIZ DIRETOR DO FORO E DA o limite total de 40 (quarenta) compensatórias anuais, em ambos os casos.
COORDENADORIA DE MAGISTRADOS Art. 21 Para fazer jus às compensatórias em razão do plantão judiciário de
Art. 13 Compete ao Diretor do Foro: final de semana ou semanal, o magistrado de Primeiro Grau deverá
I - baixar portaria que estabeleça a escala de magistrados e servidores, encaminhar para a Coordenadoria de Magistrados, pelo sistema CIA,
incluindo, necessariamente, ao menos dois servidores, devendo um ser oficial requerimento de averbação das compensatórias e a portaria que o designou
de justiça; e promover as alterações dessa Escala a partir de solicitações de para o plantão.
permutas ou outras intercorrências, sendo que nos casos de plantões Parágrafo único. Aplica-se ao Juizado Especial do Torcedor e à Justiça
regionais essa incumbência ficará a cargo do Juiz Diretor do Foro da comarca Comunitária, no que couber, a regra constante do caput deste artigo.
sede; V.II - DOS SERVIDORES DE PRIMEIRO GRAU
II - providenciar salas ou dependências adequadas em que se instalarão o Art. 22 A participação no plantão judiciário atribui aos servidores a concessão
Juízo plantonista e seus auxiliares durante o período a que se refere o artigo de folgas, na forma de compensação, que serão usufruídas de acordo com a
10, além do material necessário ao desempenho burocrático das atividades, conveniência administrativa, sem prejuízo do disposto no § 4º do artigo 10 da
inclusive com o aparelhamento necessário para a comunicação virtual; Resolução n. 19/2014-TP, na seguinte proporção:
III - remeter cópia da escala ao Ministério Público, a Defensoria Pública, a § 1º Os Servidores responsáveis pelo plantão semanal, farão jus a 01 (um) dia
Ordem dos Advogados do Brasil do Estado de Mato Grosso, às autoridades de folga compensatória para cada dia de plantão semanal e 02 (duas)
policiais locais e demais órgãos ou pessoas que possam ter interesse no seu compensatórias por dia trabalhado no plantão de final de semana e feriado.
conhecimento. § 2° Será concedida uma compensatória aos servidores, em caso de serviço
Parágrafo único. Nas comarcas do Estado em que o plantão for cumprido por realizado no interstício entre o final do expediente de sexta-feira até a zero
juiz de outra comarca, competirá ao Juiz Diretor do Foro baixar portaria hora do sábado; do final do expediente de véspera de feriado até a zero hora
mensalmente com a escala de plantão dos servidores, devendo permanecer do dia do feriado; da zero hora do dia seguinte ao feriado até o início do
no prédio do Fórum, pelo menos um dos servidores, observado o inciso II expediente, e, da zero hora da segunda até o início do expediente forense.
deste artigo, das 13h às 17h nos sábados, domingos e feriados, salvo as § 3° O Oficial de Justiça que estiver de plantão semanal terá direito à
Comarcas que atuarem com o Módulo de Plantão do Processo Judicial compensatória apenas em caso de cumprimento (positivo ou negativo) da
Disponibilizado 23/08/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11772 4
§ 3º Havendo necessidade de cumprimento de decisão judicial de urgência Art. 14 Nas Comarcas constituídas por mais de uma vara, justificada a
proferida por Juiz, nos casos do parágrafo anterior, os mandados deverão ser necessidade pelo Diretor do Foro, poderá este incluir a determinação da
encaminhados ao Oficial de Justiça plantonista. permanência excepcional dos servidores escalados para o plantão semanal,
Art. 4° As medidas de com ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. provada urgência, que tenham por objeto o no prédio do Fórum, até às 22h, fazendo-se a devida compensação do horário
depósito de importância em dinheiro ou valores, só poderão ser ordenadas cumprido.
por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou IV - DA ESCALA DO PLANTÃO JUDICIÁRIO, SUA DISPONIBILIZAÇÃO E
efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor ALTERAÇÃO
credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada Art. 15 A escala de plantão regional será definida por Portaria a ser
delegação do Juiz. encaminhada pelo juiz diretor da sede do polo responsável pelo plantão
Art. 5° Durante o plantão judiciário os pedidos relacionados à prisão civil serão regional.
de competência do Juiz da área cível e o recebimento de informações ou Parágrafo único. As Portarias e eventuais alterações deverão ser
justificativas das atividades (artigo 78, § 2º, letra “c“, do Código Penal; artigo encaminhadas à Corregedoria-Geral da Justiça para controle e
89, da Lei n. 9.099/1995; e, artigo 132, § 1°, letra “b“ da Lei n. 7.210/1984) dos acompanhamento.
beneficiários pela suspensão condicional do processo, suspensão condicional Art. 16 A alteração da escala de plantão, inclusive por permuta, deverá ser
da pena ou livramento condicional, nos termos do Provimento n. 8, de solicitada ao Juiz Diretor do Foro e por este resolvida, com pelo menos 05
17.05.2010, do Conselho Nacional de Justiça, pelo juízo criminal. (cinco) dias de antecedência, salvo casos excepcionais, a critério do próprio
Art. 6° Nas decisões proferidas no plantão judiciário e antes da regular Juiz Diretor do Foro.
distribuição, o Juiz deverá, considerando a oportunidade do pedido, § 1° O Juiz que não comparecer ao plantão por motivo justo e excepcional,
demonstrar com clareza e objetividade em que se funda a urgência. comunicará o fato ao seu respectivo substituto direto na escala, e assim
Art. 7º Após a distribuição do processo junto ao PJE, o gestor plantonista sucessivamente, cientificando à Corregedoria-Geral da Justiça.
certificará a existência de feito semelhante em que o requerente seja parte, § 2° Na hipótese do parágrafo anterior, haverá compensação por meio de
realizando a consulta ao banco de dados da distribuição, vedada a utilização assunção de plantão pelo substituído no lugar do substituto, na primeira
deste para qualquer outra finalidade. oportunidade quando da vez deste, e na impossibilidade, pela unidade
Parágrafo único. Nos casos de indisponibilidade do PJE e a petição for judiciária em que o substituto se encontrava afeto, excetuado a hipótese
protocolada de forma física, sujeito à distribuição/cadastro, o gestor descrita no § 4° deste artigo.
plantonista deverá realizar seu pré-cadastro no sistema informatizado. Na § 3° Nos casos de férias, promoção, remoção ou afastamento das funções
hipótese de impossibilidade de realização do pré-cadastro no sistema jurisdicionais do magistrado escalado para o plantão, caberá ao Juiz Diretor do
informatizado, a petição tramitará fisicamente. Foro proceder à substituição, remanejando a unidade judiciária para o final da
Art. 8° A falta de recolhimento das custas iniciais não impedirá o despacho listagem.
pelo Juiz de plantão, devendo ser efetuado o recolhimento posteriormente, no § 4º Na unidade judiciária em que não há designação de magistrado ou
prazo legal (CPC, artigo 290), sob pena de cancelamento da distribuição e quando houver para responder de forma cumulativa, esta será excluída do
automática ineficácia da medida. plantão, seguindo a ordem cronológica constante na Portaria da Presidência
Art. 9º O Juiz plantonista não ficará vinculado e nem terá competência citada no art.1º, § 2º desta normativa.
preventa em relação aos feitos em que tenha despachado no plantão, que Art. 17 Em casos de impedimento ou suspeição, o juiz plantonista será
serão encaminhados pelo gestor plantonista ao Cartório Distribuidor, no dia útil substituído pelo seu substituto direto na escala, e este pelo próximo, e assim
imediatamente seguinte, para o regular processamento, encaminhando a ata sucessivamente, cumprindo ao impedido realizar a comunicação ao substituto
do plantão à gestão administrativa do Foro. imediatamente.
II - DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO Art. 18 A escala de plantão deverá ser afixada no átrio do Fórum, em local de
Art. 10 O plantão de final de semana iniciar-se-á após o encerramento do grande visibilidade, com a relação do juiz plantonista, nomes, endereços e
horário final do expediente das sextas-feiras ou véspera de feriados (19h) e telefones em que poderão ser localizados os servidores que responderão pelo
terá o seu término no início do horário do expediente do primeiro dia útil plantão forense.
subsequente, enquanto o plantão semanal terá início após o encerramento do Parágrafo único. É dever do magistrado plantonista a comunicação aos
expediente forense (19h) do primeiro dia útil da semana, encerrando-se no gestores de todas as comarcas do polo pelo qual responde, informando seus
início do expediente do próximo dia útil (12h), assim sucessivamente. telefones e localização durante o plantão, em até 03 (três) dias antes da data
§ 1° No sistema de plantão realizado aos sábados, domingos e feriados, o juiz do início do regime.
plantonista e os servidores escalados, deverão permanecer no prédio do Art. 19 Cumpre ao Juiz Diretor do Foro disponibilizar a escala de plantão de
Fórum, das 13h às 17h, salvo as Comarcas que atuarem com o Módulo de magistrados e servidores e suas eventuais alterações, contendo nomes e
Plantão do Processo Judicial Eletrônico (PJE). telefones e discriminação do local onde poderão ser encontrados no sítio
§ 2º Para os trabalhos nos plantões de final de semana e semanal, será eletrônico do Tribunal de Justiça.
permitido escalar até 02 (dois) assessores nas comarcas e nas Turmas Parágrafo único. A Coordenadoria de Comunicação poderá efetuar a
Recursais, que farão jus a compensatórias, consoante artigo 20 deste divulgação do Plantão Judicial no site eletrônico do Tribunal de Justiça.
provimento, podendo trabalhar em sistema de rodízio. V - DA COMPROVAÇÃO E COMPENSAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 11 As medidas judiciais apresentadas no plantão judiciário serão PRESTADOS DURANTE O PLANTÃO
recebidas e encaminhadas diretamente ao Juiz plantonista, observada a regra V.I - DOS MAGISTRADOS DE PRIMEIRO GRAU
descrita no artigo 7º deste Provimento. Art. 20 A participação no plantão judiciário atribui aos magistrados de primeiro
Art. 12 Quando pertinente e desde que não haja servidor para cumprir a grau a concessão de folgas, na forma de compensação, que serão usufruídas
decisão, poderá o Juiz plantonista autorizar que a petição na qual despachou de acordo com a conveniência administrativa, sem prejuízo do disposto no § 4
sirva de mandado, excetuando-se, em qualquer caso, os mandados de prisão º do artigo 10 da Resolução n. 19/2014-TP, na seguinte proporção:
e alvarás de soltura, hipótese em que encaminhará o expediente ao Parágrafo único. Durante o plantão semanal, os magistrados responsáveis,
Distribuidor do juízo competente no primeiro dia útil subsequente, para farão jus à concessão de 03 (três) compensatórias e 02 (duas)
formalização e controle. compensatórias por dia trabalhado no plantão de final de semana e feriado, até
III - DAS ATRIBUIÇÕES DO JUIZ DIRETOR DO FORO E DA o limite total de 40 (quarenta) compensatórias anuais, em ambos os casos.
COORDENADORIA DE MAGISTRADOS Art. 21 Para fazer jus às compensatórias em razão do plantão judiciário de
Art. 13 Compete ao Diretor do Foro: final de semana ou semanal, o magistrado de Primeiro Grau deverá
I - baixar portaria que estabeleça a escala de magistrados e servidores, encaminhar para a Coordenadoria de Magistrados, pelo sistema CIA,
incluindo, necessariamente, ao menos dois servidores, devendo um ser oficial requerimento de averbação das compensatórias e a portaria que o designou
de justiça; e promover as alterações dessa Escala a partir de solicitações de para o plantão.
permutas ou outras intercorrências, sendo que nos casos de plantões Parágrafo único. Aplica-se ao Juizado Especial do Torcedor e à Justiça
regionais essa incumbência ficará a cargo do Juiz Diretor do Foro da comarca Comunitária, no que couber, a regra constante do caput deste artigo.
sede; V.II - DOS SERVIDORES DE PRIMEIRO GRAU
II - providenciar salas ou dependências adequadas em que se instalarão o Art. 22 A participação no plantão judiciário atribui aos servidores a concessão
Juízo plantonista e seus auxiliares durante o período a que se refere o artigo de folgas, na forma de compensação, que serão usufruídas de acordo com a
10, além do material necessário ao desempenho burocrático das atividades, conveniência administrativa, sem prejuízo do disposto no § 4º do artigo 10 da
inclusive com o aparelhamento necessário para a comunicação virtual; Resolução n. 19/2014-TP, na seguinte proporção:
III - remeter cópia da escala ao Ministério Público, a Defensoria Pública, a § 1º Os Servidores responsáveis pelo plantão semanal, farão jus a 01 (um) dia
Ordem dos Advogados do Brasil do Estado de Mato Grosso, às autoridades de folga compensatória para cada dia de plantão semanal e 02 (duas)
policiais locais e demais órgãos ou pessoas que possam ter interesse no seu compensatórias por dia trabalhado no plantão de final de semana e feriado.
conhecimento. § 2° Será concedida uma compensatória aos servidores, em caso de serviço
Parágrafo único. Nas comarcas do Estado em que o plantão for cumprido por realizado no interstício entre o final do expediente de sexta-feira até a zero
juiz de outra comarca, competirá ao Juiz Diretor do Foro baixar portaria hora do sábado; do final do expediente de véspera de feriado até a zero hora
mensalmente com a escala de plantão dos servidores, devendo permanecer do dia do feriado; da zero hora do dia seguinte ao feriado até o início do
no prédio do Fórum, pelo menos um dos servidores, observado o inciso II expediente, e, da zero hora da segunda até o início do expediente forense.
deste artigo, das 13h às 17h nos sábados, domingos e feriados, salvo as § 3° O Oficial de Justiça que estiver de plantão semanal terá direito à
Comarcas que atuarem com o Módulo de Plantão do Processo Judicial compensatória apenas em caso de cumprimento (positivo ou negativo) da
Disponibilizado 23/08/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11772 4