Processo ativo
TJ-SP
altere o pedido
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1061024-76.2018.8.26.0100
Tribunal: TJ-SP
Partes e Advogados
Autor: altere o *** altere o pedido
Advogados e OAB
Advogado: deverá informar o número da DARE no petic *** deverá informar o número da DARE no peticionamento eletrônico, com a indicação da
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
cancelada se a parte autora não providenciar o pagamento dascustase despesas de ingresso dentro em 15 dias contados do
dia em que essadistribuiçãovenha a ocorrer o que implica retirar o feito da relação daqueles submetidos ao juízo destinatário,
de modo que outro novo o substitua, observando-se a rigorosa igualdade exigida pela regra do art.285doCPC/20 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 15. Mais
que isso, extingue-se o processo; embora não o diga expressamente a regra desse art. 290, é a consequência necessária
da providência de cancelar-se adistribuição. (Luiz Périssé Duarte Junior, inCódigo de Processo CivilAnotado, AASP-OAB/
PR, pág. 384) Neste sentido: APELAÇÃO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS
CUSTAS INICIAIS. 1 Ausência do recolhimento das custas iniciais, no prazo fixado. Descumprimento de ordem judicial e,
consequentemente, ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. RECURSO IMPROVIDO
(TJ-SP - AC: 10610247620188260100 SP 1061024-76.2018.8.26.0100, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento:
17/02/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2021) Monitória cobrança de mensalidades escolares
- revogação do diferimento de recolhimento das custas ao final, com regular intimação da autora pra recolhimento das custas
iniciais desatendimento cancelamento da distribuição art. 290, CPC/15 recurso improvido.(TJ-SP - AC: 10071237620198260451
SP 1007123-76.2019.8.26.0451, Relator: Jovino de Sylos, Data de Julgamento: 21/05/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data
de Publicação: 21/05/2021) Assim sendo, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 da Lei Processual
Civil de 2015. Conforme disposto no PROVIMENTO CSM Nº 2.739/2024, que alterou os artigos 8º e 10 do Provimento CSM
nº 2.684/2023, em razão do cancelamento do processo pelo não pagamento de custas, providencie a parte autora, em cinco
dias, o recolhimento da quantia equivalente a 5 UFESPs, a ser recolhido em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal
- FEDTJ. Código 224-0. Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, intime-se por meio postal, a fim de que a parte efetue o
recolhimento, em sessenta dias, sob pena de inscrição da dívida, nos termos do artigo 1.098, §§ 1º e 2º das NSCGJ. Observe a
serventia que as custas referentes ao cancelamento já foram recolhidas conforme fls.57/58. Int. - ADV: ANA PAULA CAMARGO
MESQUITA DE OLIVEIRA (OAB 314280/SP)
Processo 1005750-10.2025.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S.A. - Antonio Guilherme Xavier da Costa - Vistos. Apensem-se ao processo nº 1001708-91.2025.8.26.0002. Após tornem os
autos conclusos. Int. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB
283065/SP)
Processo 1005882-43.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sarah Carneiro do
Couto Tibolla - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Intime-se a parte demandante, na pessoa de seu advogado,
para providenciar a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de quinze dias, sob
pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290), devendo ser observado que, conforme disposto no PROVIMENTO CSM
Nº 2.739/2024, que alterou os artigos 8º e 10 do Provimento CSM nº 2.684/2023, na hipótese de ocorrer o cancelamento do
processo pelo não pagamento de custas, a parte autora deverá recolher a quantia equivalente a 5 UFESPs, em favor do Fundo
Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 224-0, sob pena de inscrição da dívida. Registre-se, conforme COMUNICADO
CG Nº 2199/2021, o nobre Advogado deverá informar o número da DARE no peticionamento eletrônico, com a indicação da
guia emitida e paga, que será apresentada na tela de Despesas Processuais, vinculada ao processo, devendo ser selecionada
a opção guia de custas que habilitará os campos para inserção dos dados do DARE. Caso o sistema não identifique o DARE,
não haverá impedimento para o prosseguimento do peticionamento. Tratando-se de indisponibilidade temporária do sistema,
será passada rotina automatizada para queima da guia posteriormente ao peticionamento. Int. - ADV: MARTA MARTINS FADEL
LOBÃO (OAB 89940/RJ), EDIVAN TIBOLLA (OAB 339643/SP)
Processo 1006091-15.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Toyota Leasing do Brasil
S.A. Arrendamento Mercantil - Vistos. Trata-se de pedido de conversão de ação busca e apreensão para ação de execução por
título extrajudicial, posto não ter sido localizado o bem objeto do contrato de alienação fiduciária.. O princípio da inalterabilidade
do libelo, corolário natural da estabilização da lide, tem aplicação prevista no artigo 329 do Código de Processo Civil. A legislação
vigente permite emendar a inicial, antes de efetivada a citação do réu, conforme artigo 329 do CPC. A emenda da inicial é um
direito subjetivo do requerente e seu indeferimento implicaria em cerceamento de direito e de acesso à justiça, em ofensa aos
princípios dispostos nos incisos XXXV e LV do art. 5ª da Constituição Federal. Não localizado o bem e não citado o arrendatário,
é possível a modificação do pedido como pretendido, desde que realizada nova citação, restando possível o pedido deduzido,
ou seja, a execução, já que o Decreto-Lei n° 911/69, no artigo 5º, prevê, expressamente, que pode o credor promover a ação
de busca e apreensão ou utilizar a via executiva: “Se o credor preferir recorrer à ação executiva ou, se for o caso, ao executivo
fiscal, serão penhorados, a critério do autor, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. Portanto, se o credor
poderia executar diretamente o devedor, conforme art. 5o, do Dec. Lei n° 911/69 acima transcrito, ou seja, sendo possuidor de
título executivo extrajudicial, plenamente viável a conversão em execução por quantia certa. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Bem
móvel Busca a apreensão Veículo não encontrado Réu não citado O artigo 5º do Decreto-Lei n. 911/69 traz a possibilidade do
credor ingressar com ação de busca e apreensão ou execução de titulo extrajudicial Circunstância em que, antes da citação
do réu, é cabível a alteração do pedido ou causa de pedir da ação, nos termos dos artigos 264 e 294 do CPC Recurso provido.
(Agravo de Instrumento n. 1.233.107-0/8 Araraquara 26ª Câmara de Direito Privado Relator: Norival Oliva 4.2.09 V.U. Voto n.
17258) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Alienação fiduciária - Busca e Apreensão - Veículo não localizado - Citação não efetivada
- Alteração do pedido para execução por quantia certa - Cabimento - Arts. 264 e 294 do CPC - Não localizado o veículo dado
em garantia de alienação fiduciária e não realizada a citação da parte contrária, não há óbice para que o autor altere o pedido
de busca e apreensão para ação de execução por quantia certa, de acordo com o disposto nos arts. 264 e 294 do CPC -
Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 900953-0/7 - Araçatuba - 27ª Câmara de Direito Privado - Relator: Carlos Giarusso
Santos - 24.05.05 - V.U.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. - Reintegração de posse. Conversão
da ação em execução. Cabimento. Citação não efetivada. Desde que não realizada a citação, tem o autor a possibilidade de
alterar a causa de pedir e o pedido inicialmente formulados. Incidência dos artigos 264 e 294, ambos do Código de Processo
Civil. Observância dos princípios da efetividade e economia processual. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido.
(AG 2691065120128260000 SP 0269106-51.2012.8.26.0000 Relator(a): Marcondes D’Angelo - Julgamento: 16/01/2013 Órgão
Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Publicação: 18/01/2013 DEFIRO o pedido e CONVERTO a ação de busca e apreensão
em ação de execução por título extrajudicial. Façam-se as anotações necessárias, inclusive em relação ao novo valor dado à
causa - R$ 147.050,88. Sem prejuízo, providencie o exequente o recolhimento das custas complementares devidas ao Estado,
uma vez que a modificação do pedido inicial não enseja o recolhimento de novas custas, mas de apenas eventual diferença em
caso de aumento do valor da causa, situação verificada no caso em análise. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Alienação
fiduciária. Busca e apreensão. Conversão para execução de título extrajudicial. Modificação do pedido antes da citação. Valor
da causa. Elevação. Custas. Recolhimento da diferença decorrente do acréscimo. A modificação do pedido inicial não enseja o
recolhimento de novas custas, mas de apenas eventual diferença em caso de aumento do valor da causa. Recurso provido. (TJ-
SP - AI: 990102986845 SP, Relator: Cesar Lacerda, Data de Julgamento: 27/07/2010, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
cancelada se a parte autora não providenciar o pagamento dascustase despesas de ingresso dentro em 15 dias contados do
dia em que essadistribuiçãovenha a ocorrer o que implica retirar o feito da relação daqueles submetidos ao juízo destinatário,
de modo que outro novo o substitua, observando-se a rigorosa igualdade exigida pela regra do art.285doCPC/20 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 15. Mais
que isso, extingue-se o processo; embora não o diga expressamente a regra desse art. 290, é a consequência necessária
da providência de cancelar-se adistribuição. (Luiz Périssé Duarte Junior, inCódigo de Processo CivilAnotado, AASP-OAB/
PR, pág. 384) Neste sentido: APELAÇÃO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS
CUSTAS INICIAIS. 1 Ausência do recolhimento das custas iniciais, no prazo fixado. Descumprimento de ordem judicial e,
consequentemente, ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. RECURSO IMPROVIDO
(TJ-SP - AC: 10610247620188260100 SP 1061024-76.2018.8.26.0100, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento:
17/02/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2021) Monitória cobrança de mensalidades escolares
- revogação do diferimento de recolhimento das custas ao final, com regular intimação da autora pra recolhimento das custas
iniciais desatendimento cancelamento da distribuição art. 290, CPC/15 recurso improvido.(TJ-SP - AC: 10071237620198260451
SP 1007123-76.2019.8.26.0451, Relator: Jovino de Sylos, Data de Julgamento: 21/05/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data
de Publicação: 21/05/2021) Assim sendo, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 da Lei Processual
Civil de 2015. Conforme disposto no PROVIMENTO CSM Nº 2.739/2024, que alterou os artigos 8º e 10 do Provimento CSM
nº 2.684/2023, em razão do cancelamento do processo pelo não pagamento de custas, providencie a parte autora, em cinco
dias, o recolhimento da quantia equivalente a 5 UFESPs, a ser recolhido em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal
- FEDTJ. Código 224-0. Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, intime-se por meio postal, a fim de que a parte efetue o
recolhimento, em sessenta dias, sob pena de inscrição da dívida, nos termos do artigo 1.098, §§ 1º e 2º das NSCGJ. Observe a
serventia que as custas referentes ao cancelamento já foram recolhidas conforme fls.57/58. Int. - ADV: ANA PAULA CAMARGO
MESQUITA DE OLIVEIRA (OAB 314280/SP)
Processo 1005750-10.2025.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S.A. - Antonio Guilherme Xavier da Costa - Vistos. Apensem-se ao processo nº 1001708-91.2025.8.26.0002. Após tornem os
autos conclusos. Int. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB
283065/SP)
Processo 1005882-43.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sarah Carneiro do
Couto Tibolla - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Intime-se a parte demandante, na pessoa de seu advogado,
para providenciar a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de quinze dias, sob
pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290), devendo ser observado que, conforme disposto no PROVIMENTO CSM
Nº 2.739/2024, que alterou os artigos 8º e 10 do Provimento CSM nº 2.684/2023, na hipótese de ocorrer o cancelamento do
processo pelo não pagamento de custas, a parte autora deverá recolher a quantia equivalente a 5 UFESPs, em favor do Fundo
Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 224-0, sob pena de inscrição da dívida. Registre-se, conforme COMUNICADO
CG Nº 2199/2021, o nobre Advogado deverá informar o número da DARE no peticionamento eletrônico, com a indicação da
guia emitida e paga, que será apresentada na tela de Despesas Processuais, vinculada ao processo, devendo ser selecionada
a opção guia de custas que habilitará os campos para inserção dos dados do DARE. Caso o sistema não identifique o DARE,
não haverá impedimento para o prosseguimento do peticionamento. Tratando-se de indisponibilidade temporária do sistema,
será passada rotina automatizada para queima da guia posteriormente ao peticionamento. Int. - ADV: MARTA MARTINS FADEL
LOBÃO (OAB 89940/RJ), EDIVAN TIBOLLA (OAB 339643/SP)
Processo 1006091-15.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Toyota Leasing do Brasil
S.A. Arrendamento Mercantil - Vistos. Trata-se de pedido de conversão de ação busca e apreensão para ação de execução por
título extrajudicial, posto não ter sido localizado o bem objeto do contrato de alienação fiduciária.. O princípio da inalterabilidade
do libelo, corolário natural da estabilização da lide, tem aplicação prevista no artigo 329 do Código de Processo Civil. A legislação
vigente permite emendar a inicial, antes de efetivada a citação do réu, conforme artigo 329 do CPC. A emenda da inicial é um
direito subjetivo do requerente e seu indeferimento implicaria em cerceamento de direito e de acesso à justiça, em ofensa aos
princípios dispostos nos incisos XXXV e LV do art. 5ª da Constituição Federal. Não localizado o bem e não citado o arrendatário,
é possível a modificação do pedido como pretendido, desde que realizada nova citação, restando possível o pedido deduzido,
ou seja, a execução, já que o Decreto-Lei n° 911/69, no artigo 5º, prevê, expressamente, que pode o credor promover a ação
de busca e apreensão ou utilizar a via executiva: “Se o credor preferir recorrer à ação executiva ou, se for o caso, ao executivo
fiscal, serão penhorados, a critério do autor, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. Portanto, se o credor
poderia executar diretamente o devedor, conforme art. 5o, do Dec. Lei n° 911/69 acima transcrito, ou seja, sendo possuidor de
título executivo extrajudicial, plenamente viável a conversão em execução por quantia certa. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Bem
móvel Busca a apreensão Veículo não encontrado Réu não citado O artigo 5º do Decreto-Lei n. 911/69 traz a possibilidade do
credor ingressar com ação de busca e apreensão ou execução de titulo extrajudicial Circunstância em que, antes da citação
do réu, é cabível a alteração do pedido ou causa de pedir da ação, nos termos dos artigos 264 e 294 do CPC Recurso provido.
(Agravo de Instrumento n. 1.233.107-0/8 Araraquara 26ª Câmara de Direito Privado Relator: Norival Oliva 4.2.09 V.U. Voto n.
17258) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Alienação fiduciária - Busca e Apreensão - Veículo não localizado - Citação não efetivada
- Alteração do pedido para execução por quantia certa - Cabimento - Arts. 264 e 294 do CPC - Não localizado o veículo dado
em garantia de alienação fiduciária e não realizada a citação da parte contrária, não há óbice para que o autor altere o pedido
de busca e apreensão para ação de execução por quantia certa, de acordo com o disposto nos arts. 264 e 294 do CPC -
Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 900953-0/7 - Araçatuba - 27ª Câmara de Direito Privado - Relator: Carlos Giarusso
Santos - 24.05.05 - V.U.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. - Reintegração de posse. Conversão
da ação em execução. Cabimento. Citação não efetivada. Desde que não realizada a citação, tem o autor a possibilidade de
alterar a causa de pedir e o pedido inicialmente formulados. Incidência dos artigos 264 e 294, ambos do Código de Processo
Civil. Observância dos princípios da efetividade e economia processual. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido.
(AG 2691065120128260000 SP 0269106-51.2012.8.26.0000 Relator(a): Marcondes D’Angelo - Julgamento: 16/01/2013 Órgão
Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Publicação: 18/01/2013 DEFIRO o pedido e CONVERTO a ação de busca e apreensão
em ação de execução por título extrajudicial. Façam-se as anotações necessárias, inclusive em relação ao novo valor dado à
causa - R$ 147.050,88. Sem prejuízo, providencie o exequente o recolhimento das custas complementares devidas ao Estado,
uma vez que a modificação do pedido inicial não enseja o recolhimento de novas custas, mas de apenas eventual diferença em
caso de aumento do valor da causa, situação verificada no caso em análise. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Alienação
fiduciária. Busca e apreensão. Conversão para execução de título extrajudicial. Modificação do pedido antes da citação. Valor
da causa. Elevação. Custas. Recolhimento da diferença decorrente do acréscimo. A modificação do pedido inicial não enseja o
recolhimento de novas custas, mas de apenas eventual diferença em caso de aumento do valor da causa. Recurso provido. (TJ-
SP - AI: 990102986845 SP, Relator: Cesar Lacerda, Data de Julgamento: 27/07/2010, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º