Processo ativo
AMADO NICOLI PAI GIOVANI BARTOLOMEU NICOLI, MÃE CARLOTTA CHIAPPA, AVÓS PATERNOS GIUSEPPE
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1000344-86.2022.8.26.0488
Partes e Advogados
Nome: AMADO NICOLI PAI GIOVANI BARTOLOMEU NICOLI, *** AMADO NICOLI PAI GIOVANI BARTOLOMEU NICOLI, MÃE CARLOTTA CHIAPPA, AVÓS PATERNOS GIUSEPPE
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
procedimento administrativo apartado, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico. Em se tratando de extinção
sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos
ora extintos. Oportunamente, arquive-se o expediente com baixa e cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: JO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RGE RICARDO LELIS
JUNIOR (OAB 355265/SP), FABIANO TORRES COSTA (OAB 333706/SP)
Processo 1000344-86.2022.8.26.0488 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.C.F.I. -
F.P.S. - Ante o exposto,JULGA-SEEXTINTA a ação de Busca e Apreensão movida por PORTOSEG S.A - CRÉDITO, FINANC
E INVESTIMENTO contra FRANCISCO DE PAULA DA SILVA, pela ocorrência dacoisajulgada, sem julgamento de mérito, com
fundamento no artigo 485, V (terceira figura), do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com as custas e despesas
processuais. Sem condenação em honorários advocatícios da parte ré, uma vez que a relação processual não restou
formalizada e sem condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. CONDENA-SE, outrossim, a autora,
ora reconvinda, a compensar o réu-reconvinte, pelos danos morais suportados, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP desde a prolação da presente sentença (data de sua liberação nos
autos) e acrescidos de juros legais de mora a partir da data da suposta contratação indevida, na forma das súmulas 54 e 362
do STJ, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condena-se a autora ao
pagamento, em face da reconvenção, às custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais),com
correção da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês do trânsito em julgado, conforme art. 85, § 16, do CPC, ante
o valor atribuído à causa (art.85, §8º, do CPC), base ainda na pequena complexidade e o tempo de tramitação do feito, que
não justificam a fixação em patamar superior. Advirto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente
protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal
adequado. Oportunamente, após o trânsito em julgado, procedam-se às devidas anotações e arquivem-se os autos. P. I. C. -
ADV: THIAGO BERNARDES FRANÇA (OAB 195265/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1000351-20.2018.8.26.0488 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - MUNICIPIO DE QUELUZ - Vistos.
Trata-se de Expediente Administrativo para concentração dos atos judiciais num único procedimento (art. 295 e 314, das
NSCGJ), processo nº 0000005-42.2025.8.26.0488, para EXTINÇÃO EM LOTE dos feitos constantes na relação já liberada.
Observadas as devidas cautelas e verificada a pertinência da fundamentação para todos os processos, a extinção ocorrerá
pela sentença cujo inteiro teor é o seguinte: Vistos. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184
da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de
baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada
a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00
(dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou,
ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a
extinção em lote nos termos dos art. 5º e 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já
decorreu o prazo do art. 7º, sem a manifestação mencionada. Artigo 5º - As execuções fiscais que se enquadrem nas hipóteses
do Tema 1.184 e da Resolução nº 547 poderão ser extintas por lote, conforme dispõe os artigos 295 e 314 das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça, e o recurso interposto será julgado por lista em 2º grau, vedada impugnação individualizadas
nos autos originais. Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se
enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes
quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547,
corre independentemente de intimação específica do exequente. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do
mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A parte exequente será intimada somente no expediente
administrativo para onde deverá ser direcionado eventual recurso interposto, vedada a impugnação individualizada nos autos
originais (art. 5º, Provimento CSM 2.738/2024). Havendo recurso, a execução deverá aguardar o desfecho na fila específica,
restando prejudicada a análise de outras questões. Mantida a sentença, as movimentações decorrentes deverão ser lançadas
via banco de dados, em lote em cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num
mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe, com especial atenção aos protocolos de comunicação TJSP/DATAJUD.
Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ,
fica dispensado o lançamento de documentos na pasta digital dos processos eletrônicos e a impressão e juntada nos processos
físicos ora extintos. Com efeito, para perfeita identificação da extinção deverá ser lançada, via banco de dados, pendência
perene, em destaque e sem possibilidade de encerramento pelos usuários do SAJ. Nos campos destinados ao complemento das
movimentações, deverá constar a íntegra desta decisão, assim como dos principais elementos das movimentações subsequentes.
Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos
ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo
eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise
de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Eventuais pendências
posteriores à extinção e ulterior destruição dos processos físicos deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão
tratadas em expediente ou procedimento administrativo apartado, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico.
Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou
reembolsadas nos processos ora extintos. Oportunamente, arquive-se o expediente com baixa e cautelas de praxe. P. I. C. -
ADV: JORGE RICARDO LELIS JUNIOR (OAB 355265/SP)
Processo 1000353-77.2024.8.26.0488 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Aylton Carlos Prina - Banco Inter S/A - Ante o
exposto, JULGA-SE PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, julgando-se extinta a presente ação deproduçãoantecipadadeprovas,
base no artigo 487, inciso I, do CPC, sem fazer qualquer juízo de valor sobre a validade, conteúdo, pertinência ou suficiência
de eventuais documentos apresentados ou aqueles a serem exibidos pelo ré, ou discorrer sobre as consequências jurídicas
daí decorrentes, inclusive sobre eventual não apresentação da documentação referida na inicial. Sem condenação do réu ao
pagamento de custas ou honorários, em face dos fundamentos antes anotados. Preclusa a presente, arquivem-se os autos. PIC.
- ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 458964/SP), RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1000376-23.2024.8.26.0488 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- M.C.R. - Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE O PEDIDO nos exatos termos formulados na exordial, para determinar a
retificação do registro constantes da matrícula de nº 12306701551899100004103000012181, a fim de que dela fique constando:
o NOME AMADO NICOLI PAI GIOVANI BARTOLOMEU NICOLI, MÃE CARLOTTA CHIAPPA, AVÓS PATERNOS GIUSEPPE
NICOLI e MUCCI MARIA CATERINA. Sem honorários na espécie. Custas pela requerente. Ciência ao Ministério Público.
Providencie a serventia a regularização do polo passivo dos autos com a inclusão de AMADO (NICOLI). Oportunamente,
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: RAUL MARCOLINO (OAB 323784/SP)
Processo 1000388-18.2016.8.26.0488 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Eduardo Diniz
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
procedimento administrativo apartado, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico. Em se tratando de extinção
sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos
ora extintos. Oportunamente, arquive-se o expediente com baixa e cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: JO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RGE RICARDO LELIS
JUNIOR (OAB 355265/SP), FABIANO TORRES COSTA (OAB 333706/SP)
Processo 1000344-86.2022.8.26.0488 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.C.F.I. -
F.P.S. - Ante o exposto,JULGA-SEEXTINTA a ação de Busca e Apreensão movida por PORTOSEG S.A - CRÉDITO, FINANC
E INVESTIMENTO contra FRANCISCO DE PAULA DA SILVA, pela ocorrência dacoisajulgada, sem julgamento de mérito, com
fundamento no artigo 485, V (terceira figura), do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com as custas e despesas
processuais. Sem condenação em honorários advocatícios da parte ré, uma vez que a relação processual não restou
formalizada e sem condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. CONDENA-SE, outrossim, a autora,
ora reconvinda, a compensar o réu-reconvinte, pelos danos morais suportados, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP desde a prolação da presente sentença (data de sua liberação nos
autos) e acrescidos de juros legais de mora a partir da data da suposta contratação indevida, na forma das súmulas 54 e 362
do STJ, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condena-se a autora ao
pagamento, em face da reconvenção, às custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais),com
correção da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês do trânsito em julgado, conforme art. 85, § 16, do CPC, ante
o valor atribuído à causa (art.85, §8º, do CPC), base ainda na pequena complexidade e o tempo de tramitação do feito, que
não justificam a fixação em patamar superior. Advirto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente
protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal
adequado. Oportunamente, após o trânsito em julgado, procedam-se às devidas anotações e arquivem-se os autos. P. I. C. -
ADV: THIAGO BERNARDES FRANÇA (OAB 195265/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1000351-20.2018.8.26.0488 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - MUNICIPIO DE QUELUZ - Vistos.
Trata-se de Expediente Administrativo para concentração dos atos judiciais num único procedimento (art. 295 e 314, das
NSCGJ), processo nº 0000005-42.2025.8.26.0488, para EXTINÇÃO EM LOTE dos feitos constantes na relação já liberada.
Observadas as devidas cautelas e verificada a pertinência da fundamentação para todos os processos, a extinção ocorrerá
pela sentença cujo inteiro teor é o seguinte: Vistos. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184
da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de
baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada
a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00
(dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou,
ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a
extinção em lote nos termos dos art. 5º e 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já
decorreu o prazo do art. 7º, sem a manifestação mencionada. Artigo 5º - As execuções fiscais que se enquadrem nas hipóteses
do Tema 1.184 e da Resolução nº 547 poderão ser extintas por lote, conforme dispõe os artigos 295 e 314 das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça, e o recurso interposto será julgado por lista em 2º grau, vedada impugnação individualizadas
nos autos originais. Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se
enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes
quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547,
corre independentemente de intimação específica do exequente. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do
mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A parte exequente será intimada somente no expediente
administrativo para onde deverá ser direcionado eventual recurso interposto, vedada a impugnação individualizada nos autos
originais (art. 5º, Provimento CSM 2.738/2024). Havendo recurso, a execução deverá aguardar o desfecho na fila específica,
restando prejudicada a análise de outras questões. Mantida a sentença, as movimentações decorrentes deverão ser lançadas
via banco de dados, em lote em cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num
mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe, com especial atenção aos protocolos de comunicação TJSP/DATAJUD.
Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ,
fica dispensado o lançamento de documentos na pasta digital dos processos eletrônicos e a impressão e juntada nos processos
físicos ora extintos. Com efeito, para perfeita identificação da extinção deverá ser lançada, via banco de dados, pendência
perene, em destaque e sem possibilidade de encerramento pelos usuários do SAJ. Nos campos destinados ao complemento das
movimentações, deverá constar a íntegra desta decisão, assim como dos principais elementos das movimentações subsequentes.
Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos
ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo
eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise
de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Eventuais pendências
posteriores à extinção e ulterior destruição dos processos físicos deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão
tratadas em expediente ou procedimento administrativo apartado, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico.
Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou
reembolsadas nos processos ora extintos. Oportunamente, arquive-se o expediente com baixa e cautelas de praxe. P. I. C. -
ADV: JORGE RICARDO LELIS JUNIOR (OAB 355265/SP)
Processo 1000353-77.2024.8.26.0488 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Aylton Carlos Prina - Banco Inter S/A - Ante o
exposto, JULGA-SE PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, julgando-se extinta a presente ação deproduçãoantecipadadeprovas,
base no artigo 487, inciso I, do CPC, sem fazer qualquer juízo de valor sobre a validade, conteúdo, pertinência ou suficiência
de eventuais documentos apresentados ou aqueles a serem exibidos pelo ré, ou discorrer sobre as consequências jurídicas
daí decorrentes, inclusive sobre eventual não apresentação da documentação referida na inicial. Sem condenação do réu ao
pagamento de custas ou honorários, em face dos fundamentos antes anotados. Preclusa a presente, arquivem-se os autos. PIC.
- ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 458964/SP), RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1000376-23.2024.8.26.0488 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- M.C.R. - Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE O PEDIDO nos exatos termos formulados na exordial, para determinar a
retificação do registro constantes da matrícula de nº 12306701551899100004103000012181, a fim de que dela fique constando:
o NOME AMADO NICOLI PAI GIOVANI BARTOLOMEU NICOLI, MÃE CARLOTTA CHIAPPA, AVÓS PATERNOS GIUSEPPE
NICOLI e MUCCI MARIA CATERINA. Sem honorários na espécie. Custas pela requerente. Ciência ao Ministério Público.
Providencie a serventia a regularização do polo passivo dos autos com a inclusão de AMADO (NICOLI). Oportunamente,
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: RAUL MARCOLINO (OAB 323784/SP)
Processo 1000388-18.2016.8.26.0488 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Eduardo Diniz
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º