Processo ativo

Amauri Oliveira dos Santos; e (ii) determino ao réu Banco BMG S/A. que providencie junto ao Instituto

1155629-38.2023.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: Amauri Oliveira dos Santos; e (ii) determino ao réu *** Amauri Oliveira dos Santos; e (ii) determino ao réu Banco BMG S/A. que providencie junto ao Instituto
Advogados e OAB
Advogado: e réu e seu advog *** e réu e seu advogado), para que o
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
em 08/04/2021 pelo autor Amauri Oliveira dos Santos; e (ii) determino ao réu Banco BMG S/A. que providencie junto ao Instituto
Nacional do Seguro Social INSS a baixa do contrato n. 16983390, relativo ao benefício n. 63*.***.495-* do autor. Condeno o réu
a pagar ao autor a quantia de R$3.000,00, desde a presente data atualizada com base na tabela do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. TJSP e acrescida de juros
de mora à taxa legal. O retorno das partes ao estado anterior será operado em cumprimento de sentença, com a compensação
entre valores liberados pelo banco e parcelas, taxas, tributos e comissões pagos pelo autor, e consequente apuração de saldo
que será exigível da parte devedora naquele mesmo incidente. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais,
e de honorários advocatícios que fixo em dez por cento (10%) do valor atualizado da condenação. Julgo extinto o processo com
resolução de mérito, com base no art. 487, caput, I, do Código de Processo Civil. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB
46277/RS), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 1155629-38.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS
GERAIS - Fls. 137: Vistas dos autos ao(a)(s) autor(a)(es)(s)/exequente(s) para: recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial
de Justiça, observado o valor de três UFESPs para o ano fiscal vigente. - ADV: MÁRCIO BARTH SPERB (OAB 76130/RS)
Processo 1156978-76.2023.8.26.0100 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de Crédito, Poupança e
Investimento Vale do Piquiri Abcd - Sicredi Vale do Piquiri Abcd Pr/sp - Está disponível para impressão on-line a carta precatória,
devendo ser comprovada sua distribuição no prazo de quinze dias, observando-se que, se a parte pretende que a Serventia
encaminhe por malote digital, deverá, no mesmo prazo, juntar as custas necessárias à distribuição da carta precatória naquele
Estado. - ADV: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC)
Processo 1160561-35.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Incremento Aviamentos e
Acessorios de Moda - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Vistas dos autos ao(a)(s) autor(a)(es)(s) para: manifestar-se, em 15
dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB 180315/SP), LUIZ
CARLOS PEREIRA (OAB 393369/SP)
Processo 1162590-92.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Movida Locação de
Veículos S/A - Está disponível para impressão on-line a carta precatória, devendo ser comprovada sua distribuição no prazo de
quinze dias, observando-se que, se a parte pretende que a Serventia encaminhe por malote digital, deverá, no mesmo prazo,
juntar as custas necessárias à distribuição da carta precatória naquele Estado. - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/
SP)
Processo 1172013-42.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Estefan Czernorucki - Vistas dos autos ao(a)(s) autor(a)(es)(s)/
exequente(s) para: recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça. - ADV: PAULO LUIZ GOMES (OAB 338477/SP)
Processo 1173227-68.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Personalite
Securitizadora S.a. - Nacional Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Vista à parte contrária para manifestação, em
quinze dias, acerca da(s) petição(ões) e/ou documento(s) retro. - ADV: HUGO ELUIR CAMARGO (OAB 62172/PR), LUCIANO
VERNALHA GUIMARÃES (OAB 40919/PR)
Processo 1180093-92.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Thiago Carvalho de Oliveira
- - Natalia Midella Pavanetti - - Mariah Pavanetti Carvalho - 1. À réplica, no prazo legal. 2. No mesmo prazo, indiquem as
partes as matérias fáticas que consideram incontroversas ou já provadas e, em relação à matéria controvertida, especifiquem
as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de
preclusão. 3. Manifestem-se, ainda, sobre interesse na realização de audiência para tentativa de conciliação. Nessa hipótese,
as partes devem fornecer os e-mails de todos os participantes (autor e seu advogado e réu e seu advogado), para que o
CEJUSC designe a data e encaminhe o convite para a audiência virtual, na forma de link, por e-mail, para que os advogados
e partes tenham acesso à audiência, na data e hora designadas, pelo aplicativo Microsoft Teams, nos termos do Comunicado
nº 284/2020 da E. Corregedoria Geral da Justiça. 4. Oportuno registrar que todos os documentos e petições acostados aos
autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na
ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificado de acordo com a listagem disponibilizada
no sistema informatizado, sob pena de rejeição. - ADV: DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS PEREIRA (OAB 36268/CE),
DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS PEREIRA (OAB 36268/CE), DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS PEREIRA
(OAB 36268/CE)
Processo 1183250-73.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marileide Reis da Rocha
- 1. Fls. 27/28: Afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos (renúncia ao foro de seu domicílio e/ou à gratuidade
incondicionada dos Juizados Especiais), e observando-se o objeto da causa e as recomendações NUMOPEDE nº 2/2017, a parte
interessada, apesar de intimada, não trouxe documentação suficiente para comprovar impossibilidade de arcar com as custas,
despesas processuais e sucumbência. É importante observar que a inexistência de registro formal em carteira de trabalho, a
ausência de autodeclaração ao Fisco ou o percebimento de benefício previdenciário não são, por si, suficientes à concessão
da benesse. A parte - ou, a depender do caso, a entidade familiar (art. 2º, §§2º e 3º, CSDP nº 89/2008) - pode ostentar fontes
alternativas de rendimento ou reservas financeiras não informadas, a tornar imprescindível uma avaliação mais abrangente
de sua situação patrimonial. Demais disso, a parte autora contratou advogado particular, dispensando atuação da Defensoria
Pública. Conquanto não impeça, por si, a concessão da gratuidade (art. 99, § 4º, CPC), o fato deve ser levado em conta,
notadamente porque a parte optou pelo ajuizamento da demanda no juízo cível comum, quando poderia, por natureza e valor da
causa, tê-la ajuizado no Juizado Especial Cível, sem patrocínio profissional e recolhimento de custas. Nessas condições, deferir
benefício que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população paulista injustificada renúncia fiscal,
o que não pode ser admitido à míngua de relevante e comprovado fundamento. Projetada a situação ao expressivo número de
demandas de perfil similar, a renúncia alcançaria patamar de centenas de milhões de reais (v. CNJ, Justiça em Números, A1
Assistência Judiciária em relação à Despesa Total). Lado outro, não é ocioso salientar que as custas judiciárias deste Estado
estão entre as mais baixas do país. São, inclusive, bem inferiores às cobradas nos demais tribunais estaduais da região Sudeste,
conforme explicitado pelo Diagnóstico das Custas Processuais elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça. Sendo assim,
indemonstrada a incapacidade financeira, indefiro o pedido de gratuidade. 2. Para além da complementação de documentação
comprobatória de hipossuficiência ou recolhimento das custas iniciais, a parte autora foi instada a emendar a inicial para prestar
esclarecimentos (fls. 27/28), como pressupostos de admissibilidade da petição inicial. Não obstante, quedou-se inerte. 3. Sendo
assim, à falta de cumprimento da exigência legal, a inicial não tem como ser admitida (art. 321, § ún., CPC). 4. Ante o exposto,
indefiro a petição inicial, declarando extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, I, CPC). 5. Custas e despesas em
aberto pela parte autora. Inerte no prazo de 30 dias, inscreva-se na dívida ativa 6. Sem condenação em honorários, por não ter
se instaurado o contraditório. - ADV: WAGNER DE OLIVEIRA (OAB 259003/SP)
Processo 1184563-69.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Exuberante Moda Fitness Ltda -
Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - 1. À réplica, no prazo legal. 2. No mesmo prazo, indiquem as partes as matérias fáticas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:35
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