Processo ativo

Ambipar Response S.A. - Vistos. Fls. 227/233: Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença

1002833-18.2024.8.26.0168
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
Apelado: Ambipar Response S.A. - Vistos. Fls. 227/233: Trata-se *** Ambipar Response S.A. - Vistos. Fls. 227/233: Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença
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Texto Completo do Processo
Nº 1002833-18.2024.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Expresso Adamantina
Ltda - Apelado: Ambipar Response S.A. - Vistos. Fls. 227/233: Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença
(fls. 64/66), que julgara procedente o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento de R$ 26.277,57. Postula a ré apelante
Expresso Adamantina L ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tda, nas razões de recurso, a concessão do benefício da gratuidade processual. Anoto oferta de
contrarrazões e impugnação ao pedido de gratuidade (fls. 115/128). Com efeito, ainda que tal benesse possa ser pleiteada e
concedida em grau recursal (art. 99, § 7º, do CPC/2015), a simplória pretensão ora formulada, sem qualquer lastro probatório,
fere a probidade processual e faz emergir o intento de irrestrita alforria. Tal concessão, a meu sentir, implicaria na quebra da
isonomia processual (art. 139, inciso I, do CPC/2015), o que amplifica a inadmissibilidade do pedido. No particular, anote-se a
admissibilidade de concessão da gratuidade processual à pessoa jurídica, consoante exegese do art. 98 do CPC, verbis: Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Todavia, a concessão do
benefício está condicionada à efetiva demonstração da hipossuficiência econômica, porquanto a presunção de veracidade da
declaração de hipossuficiência somente alcança as pessoas físicas (art. 99, § 3º, do CPC). Nesse sentido, o plenário da Corte
Suprema: Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência
de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora dos ônus decorrentes do ingresso
em juízo (STF Trib. Pleno, AgRegEmbDeclRecl 1905/SP, rel. Min. Marco Aurélio, in Jurisprudência Informatizada Saraiva,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 08/08/2025 01:27
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