Processo ativo

Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelado: Esho Empresa de Serviços Hospitalares S.a - Apelado: Hélio

1104561-54.2020.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelado: Esh *** Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelado: Esho Empresa de Serviços Hospitalares S.a - Apelado: Hélio
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1104561-54.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marlete Alegre Crispin
- Apelado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelado: Esho Empresa de Serviços Hospitalares S.a - Apelado: Hélio
Alberto Carneiro - Vistos. A autora-apelante pleiteia, nas razões de seu recurso, a concessão dos benefícios da gratuidade de
justiça, sob ale ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. gação de insuficiência financeira. Subsidiariamente, requer a redução das custas e do preparo ou o parcelamento.
Inicialmente, consigna-se que não há impedimento legal para que o pedido seja feito em grau recursal, como prevê o art. 99,
do CPC. Ocorre que, sendo este o caso, presume-se que é formulado, pois adveio a necessidade, outrora não existente, da
concessão do benefício. Tal situação não está comprovada nos autos. O despacho de fl. 1.313 oportunizou à recorrente a
apresentação de documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência. Às fls. 1.316/1.319 sobreveio manifestação, com
documentação nas folhas seguintes. A apelante optou por omitir as declarações de imposto de renda apresentadas nos três
anos anteriores. A intimação para apresentação de imposto de renda foi clara ao indicar que sua apresentação deveria ser
completa. Às fls. 1.320/1.322 a recorrente comprovou tê-las entregue, mas não as apresentou. Às fls. 1.323/1.325 apresentou
extrato bancário do Banco Itaú, onde consta saldo no valor de R$ 9.264,49, para maio de 2025. Às fls. 1.326/1.328 apresentou
extrato do Banco Mercantil, contendo saldo de R$ 4.001,78 para fevereiro; R$ 3.299,98 para março e R$ 3.204,94 para abril. Às
fls. 1.335/1.338 apresentou fatura de cartão de crédito Visa Signature no valor de R$ 789,05. Do banco com maior saldo, Itaú,
alegou que não a obteve. Somado a isso, a autora, ao menos até o ano de 2020, pagava mensalmente por seu plano de saúde
R$ 3.488,42. Nota-se que a autora tem confortável condição financeira, que lhe dá acesso a bom plano de saúde, cartão de
crédito com bandeira premium e razoáveis saldos bancários, além de, certamente, outras comodidades que não se teve acesso
em razão da omissão quanto à apresentação de imposto de renda. Por todo o exposto, conclui-se que o recolhimento do preparo
recursal não causará prejuízos ao sustento da recorrente, de modo que não faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade
da justiça, nem a redução dos valores. Possível, contudo, o acolhimento do pedido de parcelamento, em quatro vezes. Desse
modo, negada gratuidade da justiça, intime-se a apelante para promover o recolhimento da primeira parcela, no prazo de
quinze dias. As demais parcelas deverão ser recolhidas no mesmo dia do mês subsequente, sob pena de deserção. Efetuado
o recolhimento da terceira parcela, tornem os autos conclusos para decisão. - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs:
Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Fernando Antonio Jacob Pereira Rodrigues
(OAB: 167874/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 15:20
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