Processo ativo
Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelante: Rafael Adas Pereira Vitale -
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Identificação
Nº Processo: 1025530-44.2021.8.26.0554
Partes e Advogados
Apelado: Amil Assistência Médica Internacional S/A *** Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelante: Rafael Adas Pereira Vitale -
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1025530-44.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Vitalli Comércio
de Queijos e Bebidas Ltda. - Apelado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelante: Rafael Adas Pereira Vitale -
Apelante: Mayra Miranda Rodrigues Vitale - Vistos. Trata-se de ação anulatória de cancelamento de contrato de plano de
saúde. Em Primeiro Grau, a de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. manda foi julgada improcedente. Apela a parte autora, requerendo, preliminarmente, gratuidade
de justiça. No mérito, alega que o plano de saúde foi indevidamente cancelado pela operadora, sob justificativa infundada
de fraude. A operadora teria acusado os contratantes de ter apresentado falsas cartas de permanência em planos de saúde
anteriores. Entretanto, a apelante diz que jamais declarou contratação de plano anterior com a Sul América e que referida carta
foi elaborada pela corretora, preposta da ré, sem qualquer participação sua. Insiste que jamais teve conhecimento de referido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Vitalli Comércio
de Queijos e Bebidas Ltda. - Apelado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelante: Rafael Adas Pereira Vitale -
Apelante: Mayra Miranda Rodrigues Vitale - Vistos. Trata-se de ação anulatória de cancelamento de contrato de plano de
saúde. Em Primeiro Grau, a de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. manda foi julgada improcedente. Apela a parte autora, requerendo, preliminarmente, gratuidade
de justiça. No mérito, alega que o plano de saúde foi indevidamente cancelado pela operadora, sob justificativa infundada
de fraude. A operadora teria acusado os contratantes de ter apresentado falsas cartas de permanência em planos de saúde
anteriores. Entretanto, a apelante diz que jamais declarou contratação de plano anterior com a Sul América e que referida carta
foi elaborada pela corretora, preposta da ré, sem qualquer participação sua. Insiste que jamais teve conhecimento de referido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º