Processo ativo
Aminadabes Pinto - Apdo/
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Identificação
Nº Processo: 1001356-19.2024.8.26.0213
Partes e Advogados
Apdo: Aminadabes P *** Aminadabes Pinto - Apdo/
Apte: Anddap Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Apos *** Anddap Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Vistos. Determinou-se, à fl. 202,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1001356-19.2024.8.26.0213 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guará - Apte/Apdo: Aminadabes Pinto - Apdo/
Apte: Anddap Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Vistos. Determinou-se, à fl. 202,
que a parte apelante comprovasse, no prazo de cinco dias, a hipossuficiência ou, alternativamente, efetuasse o recolhimento
do preparo recursal ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . O prazo decorreu, contudo, in albis, como certificado à fl. 204. É de rigor, portanto, o reconhecimento da
deserção, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.007, caput, do CPC. Diante do exposto, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a)
José Paulo Camargo Magano - Advs: Andre Vicentini da Cunha (OAB: 309740/SP) - Mateus Teixeira Honório Jorge (OAB:
467938/SP) - Thamires de Araujo Lima (OAB: 347922/SP) - Sala 203 – 2º andar
Seção de Direito Público
Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, nº 72, 1º andar, sala 11
DESPACHO
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guará - Apte/Apdo: Aminadabes Pinto - Apdo/
Apte: Anddap Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Vistos. Determinou-se, à fl. 202,
que a parte apelante comprovasse, no prazo de cinco dias, a hipossuficiência ou, alternativamente, efetuasse o recolhimento
do preparo recursal ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . O prazo decorreu, contudo, in albis, como certificado à fl. 204. É de rigor, portanto, o reconhecimento da
deserção, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.007, caput, do CPC. Diante do exposto, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a)
José Paulo Camargo Magano - Advs: Andre Vicentini da Cunha (OAB: 309740/SP) - Mateus Teixeira Honório Jorge (OAB:
467938/SP) - Thamires de Araujo Lima (OAB: 347922/SP) - Sala 203 – 2º andar
Seção de Direito Público
Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, nº 72, 1º andar, sala 11
DESPACHO