Processo ativo
Ana Cristina Domingues (Justiça Gratuita) -
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Identificação
Nº Processo: 0003812-62.2008.8.26.0263
Partes e Advogados
Apelado: Ana Cristina Domingues *** Ana Cristina Domingues (Justiça Gratuita) -
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0003812-62.2008.8.26.0263 (990.10.260601-5) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas
exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaí - Apelante: Banco
Santander (brasil) S/A (atual denominação do Banco Santander S/A) - Apelado: Ana Cristina Domingues (Justiça Gratuita) -
Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de
defesa dos consumidores, F ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. EBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central
do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito
em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente
para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores.
Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaí - Apelante: Banco
Santander (brasil) S/A (atual denominação do Banco Santander S/A) - Apelado: Ana Cristina Domingues (Justiça Gratuita) -
Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de
defesa dos consumidores, F ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. EBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central
do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito
em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente
para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores.
Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º