Processo ativo
ANA CRISTINA TOBIAS CARNEIRO E SOUZA
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Identificação
Nº Processo: 0706523-15.2023.8.07.0000
Classe: judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE:
Ação: SAUDE EM MOVIMENTO - ASM. Adv(s).: BA45673
Partes e Advogados
Apelado: ANA CRISTINA TOBIA *** ANA CRISTINA TOBIAS CARNEIRO E SOUZA
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador
Eustáquio de Castro Número do processo: 0706523-15.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE:
CHRISTIAN CERCIARI AGRAVADO: GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIA SA D E C I S Ã O Agravo de Instrumento - Penhora -
Alegado Bem de Família - Perigo de dano - Deferimento No ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, a antecipação
dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento
do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Conforme ensina a ilustre Teresa Arruda Alvim Wambier (Primeiros
Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 1ª Edição), ?quanto maior o ?periculum? demonstrado, menos ?fumus? se exige para a
concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão
é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional?. A Decisão de ID
111210281, na origem, proferida em 14/12/2021, deferiu a penhora do imóvel denominado Apartamento n.º 163,Edifício Morumby Village, sito
à Rua Charles Spencer Chaplin, 95, São Paulo/SP. O executado, então, apresentou Exceção de Pré-Executividade, conforme se verifica no ID
139187733 dos autos principais. Contudo, o Juiz indeferiu o pedido e manteve a penhora, sob o argumento de que não há comprovação ?que o
imóvel seja o único de propriedade do devedor, bem como que sirva, efetivamente, de residência à entidade familiar ou de que dele percebiam-
se frutos destinados à subsistência da família, não sendo bastante a simples alegação.? Destarte, apesar dos apontamentos do Magistrado de
origem, é certo que a qualificação do bem de família é matéria de ordem pública que demanda maior sensibilidade do Magistrado, uma vez
que trata da desapropriação de entidade familiar. Além disso, conforme se verifica na certidão do oficial de justiça juntada ao ID 138238088,
o agravante reside, de fato, no imóvel penhorado. Há, portanto, o risco de dano grave de difícil reparação com o prosseguimento de atos de
constrição patrimonial. Diante do exposto, CONCEDO a antecipação da tutela recursal requerida para suspender os atos expropriatórios sobre
o bem descrito como Apartamento n.º 163,Edifício Morumby Village, sito à Rua Charles Spencer Chaplin, 95, São Paulo/SP até o julgamento
final do presente recurso. Ao agravado para, querendo, contrarrazoar o recurso no prazo legal. Comunique-se ao Juízo de Origem para ciência
e cumprimento. Dispenso as Informações. Após, conclusos. I. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
N. 0705523-77.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM. Adv(s).: BA45673
- MAICA CRISTINA LUZ CARDOSO. R: ELLO DISTRIBUICAO LTDA. Adv(s).: GO53843 - MARIO HALLE DETARE ALCOFRA, DF13802
- JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio
de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0705523-77.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE
INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM AGRAVADO: ELLO DISTRIBUICAO LTDA D E C I S Ã
O Agravo de Instrumento - Poder Geral de Cautela do Magistrado - Deferimento Parcial do Pedido de Efeito Suspensivo Para a concessão de
efeito suspensivo ao recurso, devem estar presentes os presentes requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano.
No caso concreto, em razão dos altos valores objetos de bloqueio e da controvérsia sobre a natureza jurídica da agravante e dos serviços por
ela prestados, o Poder Geral de Cautela do Magistrado recomenda a suspensão de qualquer ordem de liberação dos valores bloqueados. Tal
atitude preserva os interesses do credor - cujo montante fica sob a administração do Juízo, mantido em conta judicial - e da própria devedora, ao
impedir, neste momento processual, a liberação dos ativos financeiros bloqueados. Dessa forma, estará atendido, no caso concreto, o Princípio
da Proporcionalidade, cláusula material do Devido Processo Legal. Ressalto que as alegações do credor, trazidas em Contrarrazões, deverão ser
objeto de apurada análise por este Relator, após manifestação da douta Procuradoria de Justiça. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o
pedido de efeito suspensivo APENAS para determinar ao Juízo de origem se abstenha de expedir Alvará em favor do credor, até determinação em
contrário deste Relator, mantendo os valores retidos em conta judicial. Oficie-se, com urgência, ao Juízo de origem. Após, à douta Procuradoria
de Justiça. Por fim, voltem-me imediatamente conclusos. Intimem-se. Brasília, quinta-feira, 2 de março de 2023, às 15h18min. Desembargador
Eustáquio de Castro Relator
DESPACHO
N. 0000430-42.2017.8.07.0015 - APELAÇÃO CÍVEL - Adv(s).: GO12995 - KATIA MARTINS SPINDOLA DINIZ. Adv(s).: DF5119 - IRINEU
DE OLIVEIRA FILHO. Adv(s).: DF22588 - FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS, DF19336 - PAULO HENRIQUE FRANCO PALHARES,
DF25036 - FABIO AGUIAR BERNARDES RABELO, DF36086 - RENATA LELIS RUFINO DOS SANTOS. Adv(s).: DF13098 - DENISE ANDRADE
DA FONSECA, DF54732 - ALLAN DOUGLAS VIEIRA SANTOS, DF13101 - ANTONIO DANIEL CUNHA RODRIGUES DE SOUZA. Número do
processo: 0000430-42.2017.8.07.0015 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) JUIZO RECORRENTE: KATIA MARTINS SPINDOLA DINIZ,
GERSON CARNEIRO SPINDOLA JUNIOR, JULIO CESAR SPINDOLA ITACARAMBY APELADO: ANA CRISTINA TOBIAS CARNEIRO E SOUZA
D E S P A C H O Por intermédio da petição de ID 44035217, o Apelante G.C.S.J. requer seja adiado o julgamento do presente recurso, designado
para a 3ª Sessão Ordinária Presencial, a realizar-se no próximo dia 2/3/2023, às 13h30. O patrono do Apelante afirma ter sido constituído somente
no dia 28/2/2023, após a renúncia da antiga advogada. Assevera que pretende realizar sustentação oral e não teve pleno acesso aos autos que
tramitam em segredo de justiça. Desse modo, pugna pelo referido adiamento. Infere-se haver razão plausível para adiar o julgamento, em virtude
de possível prejuízo na realização da pretendida sustentação oral. Assim, defiro o pedido, a fim de ser adiado o julgamento, com a determinação
para que o feito seja incluído na pauta de julgamento da 7ª Sessão Ordinária Presencial, a realizar-se no dia 27/4/2023, às 13h30. Publique-se.
Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
N. 0739010-72.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CARLOS JOSE TEIXEIRA NEVES. Adv(s).: DF17279 - JOHN
CORDEIRO DA SILVA JUNIOR. R: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do
processo: 0739010-72.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) EMBARGANTE: CARLOS JOSE TEIXEIRA NEVES
EMBARGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de
antecipação da tutela recursal, interposto por Carlos José Teixeira Neves em face da r. decisão (ID 139858526, na origem) que, nos autos do
Cumprimento de Sentença movido pela Defensoria Pública do Distrito Federal, considerou regular a intimação do Agravante para pagamento
do débito objeto do processo e determinou a realização de medidas de constrição patrimonial. Conforme se extrai dos autos de origem, quando
da propositura da ação, o ora Executado comprovou residência com a juntada da conta de água de titularidade dele, na qual consta o seguinte
endereço: QSC 19 CH 25 CJ B1 LT 2 C 02 (ID 28472436, na origem). Embora alegue que reside no mesmo local, onde a intimação deveria ter
sido realizada, junta agora conta de água de titularidade de Fernanda Tavares Teixeira, na qual consta o endereço QSC 19 CH 25 CJ B1 LT 2
C 01 (ID 142837952, na origem, e ID 41391399 destes autos). A certidão de intimação emitida pelo Oficial de Justiça, por sua vez, afirma que
não existe o conjunto B1 no local, razão pela qual a tentativa de intimação ocorreu no conjunto B (ID 136104140, na origem). Tendo em vista
esses fatos, de modo a viabilizar a análise do pleito liminar, determino ao Agravante que, em 5 (cinco) dias, preste esclarecimentos a respeito
das divergências apontadas e informe, comprovando documentalmente, se o conjunto B, indicado na certidão do Oficial de Justiça, é diverso
do conjunto B1, onde o Agravante alega residir. Após, cumprida ou não a determinação, retornem os autos conclusos para a análise do pleito
liminar. Publique-se. Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
N. 0732562-83.2022.8.07.0000 - AGRAVO INTERNO CÍVEL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ASTOLPHO
ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF23360 - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0732562-83.2022.8.07.0000
Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ASTOLPHO ALVES DE OLIVEIRA
588
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador
Eustáquio de Castro Número do processo: 0706523-15.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE:
CHRISTIAN CERCIARI AGRAVADO: GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIA SA D E C I S Ã O Agravo de Instrumento - Penhora -
Alegado Bem de Família - Perigo de dano - Deferimento No ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, a antecipação
dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento
do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Conforme ensina a ilustre Teresa Arruda Alvim Wambier (Primeiros
Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 1ª Edição), ?quanto maior o ?periculum? demonstrado, menos ?fumus? se exige para a
concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão
é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional?. A Decisão de ID
111210281, na origem, proferida em 14/12/2021, deferiu a penhora do imóvel denominado Apartamento n.º 163,Edifício Morumby Village, sito
à Rua Charles Spencer Chaplin, 95, São Paulo/SP. O executado, então, apresentou Exceção de Pré-Executividade, conforme se verifica no ID
139187733 dos autos principais. Contudo, o Juiz indeferiu o pedido e manteve a penhora, sob o argumento de que não há comprovação ?que o
imóvel seja o único de propriedade do devedor, bem como que sirva, efetivamente, de residência à entidade familiar ou de que dele percebiam-
se frutos destinados à subsistência da família, não sendo bastante a simples alegação.? Destarte, apesar dos apontamentos do Magistrado de
origem, é certo que a qualificação do bem de família é matéria de ordem pública que demanda maior sensibilidade do Magistrado, uma vez
que trata da desapropriação de entidade familiar. Além disso, conforme se verifica na certidão do oficial de justiça juntada ao ID 138238088,
o agravante reside, de fato, no imóvel penhorado. Há, portanto, o risco de dano grave de difícil reparação com o prosseguimento de atos de
constrição patrimonial. Diante do exposto, CONCEDO a antecipação da tutela recursal requerida para suspender os atos expropriatórios sobre
o bem descrito como Apartamento n.º 163,Edifício Morumby Village, sito à Rua Charles Spencer Chaplin, 95, São Paulo/SP até o julgamento
final do presente recurso. Ao agravado para, querendo, contrarrazoar o recurso no prazo legal. Comunique-se ao Juízo de Origem para ciência
e cumprimento. Dispenso as Informações. Após, conclusos. I. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
N. 0705523-77.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM. Adv(s).: BA45673
- MAICA CRISTINA LUZ CARDOSO. R: ELLO DISTRIBUICAO LTDA. Adv(s).: GO53843 - MARIO HALLE DETARE ALCOFRA, DF13802
- JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio
de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0705523-77.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE
INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM AGRAVADO: ELLO DISTRIBUICAO LTDA D E C I S Ã
O Agravo de Instrumento - Poder Geral de Cautela do Magistrado - Deferimento Parcial do Pedido de Efeito Suspensivo Para a concessão de
efeito suspensivo ao recurso, devem estar presentes os presentes requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano.
No caso concreto, em razão dos altos valores objetos de bloqueio e da controvérsia sobre a natureza jurídica da agravante e dos serviços por
ela prestados, o Poder Geral de Cautela do Magistrado recomenda a suspensão de qualquer ordem de liberação dos valores bloqueados. Tal
atitude preserva os interesses do credor - cujo montante fica sob a administração do Juízo, mantido em conta judicial - e da própria devedora, ao
impedir, neste momento processual, a liberação dos ativos financeiros bloqueados. Dessa forma, estará atendido, no caso concreto, o Princípio
da Proporcionalidade, cláusula material do Devido Processo Legal. Ressalto que as alegações do credor, trazidas em Contrarrazões, deverão ser
objeto de apurada análise por este Relator, após manifestação da douta Procuradoria de Justiça. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o
pedido de efeito suspensivo APENAS para determinar ao Juízo de origem se abstenha de expedir Alvará em favor do credor, até determinação em
contrário deste Relator, mantendo os valores retidos em conta judicial. Oficie-se, com urgência, ao Juízo de origem. Após, à douta Procuradoria
de Justiça. Por fim, voltem-me imediatamente conclusos. Intimem-se. Brasília, quinta-feira, 2 de março de 2023, às 15h18min. Desembargador
Eustáquio de Castro Relator
DESPACHO
N. 0000430-42.2017.8.07.0015 - APELAÇÃO CÍVEL - Adv(s).: GO12995 - KATIA MARTINS SPINDOLA DINIZ. Adv(s).: DF5119 - IRINEU
DE OLIVEIRA FILHO. Adv(s).: DF22588 - FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS, DF19336 - PAULO HENRIQUE FRANCO PALHARES,
DF25036 - FABIO AGUIAR BERNARDES RABELO, DF36086 - RENATA LELIS RUFINO DOS SANTOS. Adv(s).: DF13098 - DENISE ANDRADE
DA FONSECA, DF54732 - ALLAN DOUGLAS VIEIRA SANTOS, DF13101 - ANTONIO DANIEL CUNHA RODRIGUES DE SOUZA. Número do
processo: 0000430-42.2017.8.07.0015 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) JUIZO RECORRENTE: KATIA MARTINS SPINDOLA DINIZ,
GERSON CARNEIRO SPINDOLA JUNIOR, JULIO CESAR SPINDOLA ITACARAMBY APELADO: ANA CRISTINA TOBIAS CARNEIRO E SOUZA
D E S P A C H O Por intermédio da petição de ID 44035217, o Apelante G.C.S.J. requer seja adiado o julgamento do presente recurso, designado
para a 3ª Sessão Ordinária Presencial, a realizar-se no próximo dia 2/3/2023, às 13h30. O patrono do Apelante afirma ter sido constituído somente
no dia 28/2/2023, após a renúncia da antiga advogada. Assevera que pretende realizar sustentação oral e não teve pleno acesso aos autos que
tramitam em segredo de justiça. Desse modo, pugna pelo referido adiamento. Infere-se haver razão plausível para adiar o julgamento, em virtude
de possível prejuízo na realização da pretendida sustentação oral. Assim, defiro o pedido, a fim de ser adiado o julgamento, com a determinação
para que o feito seja incluído na pauta de julgamento da 7ª Sessão Ordinária Presencial, a realizar-se no dia 27/4/2023, às 13h30. Publique-se.
Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
N. 0739010-72.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CARLOS JOSE TEIXEIRA NEVES. Adv(s).: DF17279 - JOHN
CORDEIRO DA SILVA JUNIOR. R: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do
processo: 0739010-72.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) EMBARGANTE: CARLOS JOSE TEIXEIRA NEVES
EMBARGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de
antecipação da tutela recursal, interposto por Carlos José Teixeira Neves em face da r. decisão (ID 139858526, na origem) que, nos autos do
Cumprimento de Sentença movido pela Defensoria Pública do Distrito Federal, considerou regular a intimação do Agravante para pagamento
do débito objeto do processo e determinou a realização de medidas de constrição patrimonial. Conforme se extrai dos autos de origem, quando
da propositura da ação, o ora Executado comprovou residência com a juntada da conta de água de titularidade dele, na qual consta o seguinte
endereço: QSC 19 CH 25 CJ B1 LT 2 C 02 (ID 28472436, na origem). Embora alegue que reside no mesmo local, onde a intimação deveria ter
sido realizada, junta agora conta de água de titularidade de Fernanda Tavares Teixeira, na qual consta o endereço QSC 19 CH 25 CJ B1 LT 2
C 01 (ID 142837952, na origem, e ID 41391399 destes autos). A certidão de intimação emitida pelo Oficial de Justiça, por sua vez, afirma que
não existe o conjunto B1 no local, razão pela qual a tentativa de intimação ocorreu no conjunto B (ID 136104140, na origem). Tendo em vista
esses fatos, de modo a viabilizar a análise do pleito liminar, determino ao Agravante que, em 5 (cinco) dias, preste esclarecimentos a respeito
das divergências apontadas e informe, comprovando documentalmente, se o conjunto B, indicado na certidão do Oficial de Justiça, é diverso
do conjunto B1, onde o Agravante alega residir. Após, cumprida ou não a determinação, retornem os autos conclusos para a análise do pleito
liminar. Publique-se. Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
N. 0732562-83.2022.8.07.0000 - AGRAVO INTERNO CÍVEL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ASTOLPHO
ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF23360 - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0732562-83.2022.8.07.0000
Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ASTOLPHO ALVES DE OLIVEIRA
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