Processo ativo
0026363-32.2024.8.11.0024
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Identificação
Nº Processo: 0026363-32.2024.8.11.0024
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: ANA KAROLINE NUNES DE S *** ANA KAROLINE NUNES DE SIQUEIRA, OAB/MT 26.528
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no foro Extrajudicial, comunicando-se a este Juízo Corregedor permanente, as medidas adotadas
regulamenta em seu art. 153 e parágrafo: para regularização, com a devida comprovação documental.
“Art. 153. O descumprimento da apresentação da prestação de contas, Transcorrido o prazo, com ou sem informação, volvam-me os autos
informações e atos à Central Eletrônica de Integração e Informações dos conclusos para analisar a admissibilidade de instau ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ração de sindicância ou
Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso (CEI/MT), à processo administrativo disciplinar.
Central de Informações do Registro Civil (CRC), à Central Notarial de Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário.
Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), ao Sistema Nacional de Chapada dos Guimarães, 18 de outubro de 2024.
Informações de Registro Civil (SIRC), ao Sistema de Gestão Integrada dos (assinado eletronicamente)
Foros Extrajudicial e Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso Leonísio Salles de Abreu Júnior
(GIF/MT), ao Sistema da Justiça Aberta do Conselho Nacional da Justiça, o Juiz de Direito Diretor do Foro
Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF (Provimento n.º
88/2018-CNJ), a Declaração de Operações Imobiliárias para a Receita Sentença
Federal (DOI) e do Sistema do Rural Net deste Tribunal de Justiça, bem como,
o atraso no recolhimento obrigatório de cotas e taxas ao Operador Nacional
do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) do Conselho Nacional de SENTENÇA
Justiça e do Fundo de Apoio ao Judiciário (FUNAJURIS) do Estado de Mato 667 - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA
Grosso importa falta funcional passível de aplicação de multa em 0026363-32.2024.8.11.0024
procedimento administrativo. § 1º Incumbe ao Departamento do Foro SUSCITANTE: ALINE PEREIRA DA SILVA
Extrajudicial – DFE/CGJ apurar as serventias inadimplentes mensalmente, ADVOGADO: ANA KAROLINE NUNES DE SIQUEIRA, OAB/MT 26.528
preferencialmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, SUSCITADO: CRISTÓVÃO PEDRIEL DA PAIXÃO
encaminhando os relatórios aos Juízes Corregedores Permanentes das Vistos etc.
comarcas.“ Trata-se de suscitação de dúvida apresentada por Aline Pereira da Silva em
Da mesma forma, regulamenta em seu art. 153-A o prazo para notificação e face de nota de devolução do Sr. Tabelião do 1º Ofício de Chapada dos
resposta, vejamos: Guimarães.
“Art. 153-A. Recebido o relatório e havendo inconsistências, o Juiz Aduz em síntese que postulou o reconhecimento de usucapião administrativa,
Corregedor Permanente notificará o responsável para regularizá-las no prazo contudo fora notificado de decisão terminativa negando a usucapião
de 05 (cinco) dias úteis. Parágrafo único. Não sendo sanadas ou os motivos administrativa.
do atraso não forem justificáveis, os Juízes Corregedores Permanentes Impugnou a decisão terminativa, requerendo o envio a este juízo para
deverão adotar as medidas jurídicas cabíveis.“ reanálise.
Desta forma, notifique-se para regularização em 5 (cinco) dias úteis, O Sr. Tabelião suscitou dúvida junto a este Juízo Diretor do Foro nos termos
comunicando-se a este Juízo Corregedor permanente, as medidas adotadas do art. 216-A, §10 da Lei nº 6.015/73.
para regularização, com a devida comprovação documental. Relatei o necessário, fundamento e decido.
Transcorrido o prazo, com ou sem informação, volvam-me os autos O procedimento de suscitação de dúvida possui esteio no art. 198 da Lei nº
conclusos para analisar a admissibilidade de instauração de sindicância ou 6.015/73, que assim disciplina:
processo administrativo disciplinar. “Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito.
Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a
Chapada dos Guimarães, 18 de outubro de 2024. podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de
(assinado eletronicamente) dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao
Leonísio Salles de Abreu Júnior seguinte: I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a
Juiz de Direito Diretor do Foro ocorrência da dúvida; Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação
da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas; III - em seguida, o oficial
dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da
DESPACHO
suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no
PROCESSO ADMINISTRATIVO - (PROVIMENTO 02/2023-CGJ)
prazo de 15 (quinze) dias; IV - certificado o cumprimento do disposto no item
0752453-36.2024.8.11.0024
anterior, remeter-se-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da
Vistos etc.
dúvida, acompanhadas do título.”
Trata-se de pedido de providências instaurado pela Corregedoria-Geral da
Da mesma forma, o CNGCE enuncia:
Justiça para apurar possível irregularidade no envio dos livros auxiliares para
“Art. 6º Cabe ao Juiz Corregedor Permanente processar e decidir as dúvidas
o sistema GIF referente ao mês de setembro de 2024, em face d a Tabeliã do
levantadas com fundamento no art. 198 da Lei n. 6.015/1973, bem como os
Cartório de Nova Brasilândia, nesta Comarca.
demais expedientes e processos protocolizados diretamente na Diretoria do
O processo administrativo disciplinar em face de Tabelião de serviços
Foro da comarca concernentes ao foro extrajudicial de sua jurisdição.”
notariais e de registro é regulamentado pela Lei Federal nº 8.935/94 nos
No caso em comento, entendeu o nobre Tabelião, que a impugnação é
artigos 31 a 38, que disciplinam os deveres, infrações disciplinares e a
injustificada, conforme enuncia o art. 216-A, §10 da Lei nº 6.015/73, vejamos:
necessidade de fiscalização pelo Poder Judiciário.
“Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de
A Lei Estadual nº 6.940/97, de igual modo, regulamenta entre os artigos 18 a
reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente
23, a matéria afeta no âmbito do Estado de Mato Grosso.
perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o
O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no foro Extrajudicial,
imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por
regulamenta em seu art. 153 e parágrafo:
advogado, instruído com: (...)§ 10. Em caso de impugnação justificada do
“Art. 153. O descumprimento da apresentação da prestação de contas,
pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, o oficial de registro de
informações e atos à Central Eletrônica de Integração e Informações dos
imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do
Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso (CEI/MT), à
imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao
Central de Informações do Registro Civil (CRC), à Central Notarial de
procedimento comum, porém, em caso de impugnação injustificada, esta não
Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), ao Sistema Nacional de
será admitida pelo registrador, cabendo ao interessado o manejo da
Informações de Registro Civil (SIRC), ao Sistema de Gestão Integrada dos
suscitação de dúvida nos moldes do art. 198 desta Lei. (...)”
Foros Extrajudicial e Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
Contudo, salvo melhor juízo, entendo que há justificativa plausível por parte da
(GIF/MT), ao Sistema da Justiça Aberta do Conselho Nacional da Justiça, o
parte usucapienda para resistir à pretensão, inclusive fundamentada em
Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF (Provimento n.º
legislação e regramentos administrativos para a não ocorrência da usucapião
88/2018-CNJ), a Declaração de Operações Imobiliárias para a Receita
extrajudicial, conforme fundamentado pelo Sr. Tabelião:
Federal (DOI) e do Sistema do Rural Net deste Tribunal de Justiça, bem como,
“... Preliminarmente, as partes não colacionaram aos autos cadeia dominial
o atraso no recolhimento obrigatório de cotas e taxas ao Operador Nacional
apenas e tão somente laudo/estudo cadastral assinado por responsável
do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) do Conselho Nacional de
técnico, fato este que, não substitui a obrigatoriedade da apresentação da
Justiça e do Fundo de Apoio ao Judiciário (FUNAJURIS) do Estado de Mato
cadeia dominial até sua origem do r. imóvel. Malgrado tal fato, observa-se que
Grosso importa falta funcional passível de aplicação de multa em
as notas fiscais apresentadas constam como nomes dos imóveis Fazenda
procedimento administrativo. § 1º Incumbe ao Departamento do Foro
Santa Luzia; Fazenda Nossa Senhora Aparecida; ou Fazenda Zulmira cujo
Extrajudicial – DFE/CGJ apurar as serventias inadimplentes mensalmente,
município remonta Rosário Oeste/MT., além do contrato de compra e venda
preferencialmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente,
que contem como partes Licioni Pinheiro dos Santos e Valdinei Alves da Silva
encaminhando os relatórios aos Juízes Corregedores Permanentes das
datado de 01/06/2006, não conter reconhecimento de firmas, também não
comarcas.“
possui elementos de modo que pudesse localizar e identificar o imóvel objeto
Da mesma forma, regulamenta em seu art. 153-A o prazo para notificação e
da compra (através de descrições de limites, confrontações e/ou
resposta, vejamos:
coordenadas). Outro ponto relevante é que no memorial descritivo certificado
“Art. 153-A. Recebido o relatório e havendo inconsistências, o Juiz
pelo SIGEF as coordenadas C9C-M-1820 a JCLQ-P-3035 alude confinar com
Corregedor Permanente notificará o responsável para regularizá-las no prazo
o RIBEIRÃO DOS CAMPOS, todavía no mapa confina com a Gleba
de 05 (cinco) dias úteis. Parágrafo único. Não sendo sanadas ou os motivos
Margazão., o que precisa ser revisado pelo profissional ante a antagónicas
do atraso não forem justificáveis, os Juízes Corregedores Permanentes
informações. Ademais, há de se ressaltar que havendo inventário em tramite
deverão adotar as medidas jurídicas cabíveis.“
na via ordinária, e sendo o espólio o titular do direito real como acostado nos
Desta forma, notifique-se para regularização em 5 (cinco) dias úteis,
Disponibilizado 21/10/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11813 26
regulamenta em seu art. 153 e parágrafo: para regularização, com a devida comprovação documental.
“Art. 153. O descumprimento da apresentação da prestação de contas, Transcorrido o prazo, com ou sem informação, volvam-me os autos
informações e atos à Central Eletrônica de Integração e Informações dos conclusos para analisar a admissibilidade de instau ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ração de sindicância ou
Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso (CEI/MT), à processo administrativo disciplinar.
Central de Informações do Registro Civil (CRC), à Central Notarial de Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário.
Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), ao Sistema Nacional de Chapada dos Guimarães, 18 de outubro de 2024.
Informações de Registro Civil (SIRC), ao Sistema de Gestão Integrada dos (assinado eletronicamente)
Foros Extrajudicial e Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso Leonísio Salles de Abreu Júnior
(GIF/MT), ao Sistema da Justiça Aberta do Conselho Nacional da Justiça, o Juiz de Direito Diretor do Foro
Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF (Provimento n.º
88/2018-CNJ), a Declaração de Operações Imobiliárias para a Receita Sentença
Federal (DOI) e do Sistema do Rural Net deste Tribunal de Justiça, bem como,
o atraso no recolhimento obrigatório de cotas e taxas ao Operador Nacional
do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) do Conselho Nacional de SENTENÇA
Justiça e do Fundo de Apoio ao Judiciário (FUNAJURIS) do Estado de Mato 667 - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA
Grosso importa falta funcional passível de aplicação de multa em 0026363-32.2024.8.11.0024
procedimento administrativo. § 1º Incumbe ao Departamento do Foro SUSCITANTE: ALINE PEREIRA DA SILVA
Extrajudicial – DFE/CGJ apurar as serventias inadimplentes mensalmente, ADVOGADO: ANA KAROLINE NUNES DE SIQUEIRA, OAB/MT 26.528
preferencialmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, SUSCITADO: CRISTÓVÃO PEDRIEL DA PAIXÃO
encaminhando os relatórios aos Juízes Corregedores Permanentes das Vistos etc.
comarcas.“ Trata-se de suscitação de dúvida apresentada por Aline Pereira da Silva em
Da mesma forma, regulamenta em seu art. 153-A o prazo para notificação e face de nota de devolução do Sr. Tabelião do 1º Ofício de Chapada dos
resposta, vejamos: Guimarães.
“Art. 153-A. Recebido o relatório e havendo inconsistências, o Juiz Aduz em síntese que postulou o reconhecimento de usucapião administrativa,
Corregedor Permanente notificará o responsável para regularizá-las no prazo contudo fora notificado de decisão terminativa negando a usucapião
de 05 (cinco) dias úteis. Parágrafo único. Não sendo sanadas ou os motivos administrativa.
do atraso não forem justificáveis, os Juízes Corregedores Permanentes Impugnou a decisão terminativa, requerendo o envio a este juízo para
deverão adotar as medidas jurídicas cabíveis.“ reanálise.
Desta forma, notifique-se para regularização em 5 (cinco) dias úteis, O Sr. Tabelião suscitou dúvida junto a este Juízo Diretor do Foro nos termos
comunicando-se a este Juízo Corregedor permanente, as medidas adotadas do art. 216-A, §10 da Lei nº 6.015/73.
para regularização, com a devida comprovação documental. Relatei o necessário, fundamento e decido.
Transcorrido o prazo, com ou sem informação, volvam-me os autos O procedimento de suscitação de dúvida possui esteio no art. 198 da Lei nº
conclusos para analisar a admissibilidade de instauração de sindicância ou 6.015/73, que assim disciplina:
processo administrativo disciplinar. “Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito.
Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a
Chapada dos Guimarães, 18 de outubro de 2024. podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de
(assinado eletronicamente) dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao
Leonísio Salles de Abreu Júnior seguinte: I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a
Juiz de Direito Diretor do Foro ocorrência da dúvida; Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação
da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas; III - em seguida, o oficial
dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da
DESPACHO
suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no
PROCESSO ADMINISTRATIVO - (PROVIMENTO 02/2023-CGJ)
prazo de 15 (quinze) dias; IV - certificado o cumprimento do disposto no item
0752453-36.2024.8.11.0024
anterior, remeter-se-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da
Vistos etc.
dúvida, acompanhadas do título.”
Trata-se de pedido de providências instaurado pela Corregedoria-Geral da
Da mesma forma, o CNGCE enuncia:
Justiça para apurar possível irregularidade no envio dos livros auxiliares para
“Art. 6º Cabe ao Juiz Corregedor Permanente processar e decidir as dúvidas
o sistema GIF referente ao mês de setembro de 2024, em face d a Tabeliã do
levantadas com fundamento no art. 198 da Lei n. 6.015/1973, bem como os
Cartório de Nova Brasilândia, nesta Comarca.
demais expedientes e processos protocolizados diretamente na Diretoria do
O processo administrativo disciplinar em face de Tabelião de serviços
Foro da comarca concernentes ao foro extrajudicial de sua jurisdição.”
notariais e de registro é regulamentado pela Lei Federal nº 8.935/94 nos
No caso em comento, entendeu o nobre Tabelião, que a impugnação é
artigos 31 a 38, que disciplinam os deveres, infrações disciplinares e a
injustificada, conforme enuncia o art. 216-A, §10 da Lei nº 6.015/73, vejamos:
necessidade de fiscalização pelo Poder Judiciário.
“Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de
A Lei Estadual nº 6.940/97, de igual modo, regulamenta entre os artigos 18 a
reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente
23, a matéria afeta no âmbito do Estado de Mato Grosso.
perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o
O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no foro Extrajudicial,
imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por
regulamenta em seu art. 153 e parágrafo:
advogado, instruído com: (...)§ 10. Em caso de impugnação justificada do
“Art. 153. O descumprimento da apresentação da prestação de contas,
pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, o oficial de registro de
informações e atos à Central Eletrônica de Integração e Informações dos
imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do
Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso (CEI/MT), à
imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao
Central de Informações do Registro Civil (CRC), à Central Notarial de
procedimento comum, porém, em caso de impugnação injustificada, esta não
Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), ao Sistema Nacional de
será admitida pelo registrador, cabendo ao interessado o manejo da
Informações de Registro Civil (SIRC), ao Sistema de Gestão Integrada dos
suscitação de dúvida nos moldes do art. 198 desta Lei. (...)”
Foros Extrajudicial e Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
Contudo, salvo melhor juízo, entendo que há justificativa plausível por parte da
(GIF/MT), ao Sistema da Justiça Aberta do Conselho Nacional da Justiça, o
parte usucapienda para resistir à pretensão, inclusive fundamentada em
Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF (Provimento n.º
legislação e regramentos administrativos para a não ocorrência da usucapião
88/2018-CNJ), a Declaração de Operações Imobiliárias para a Receita
extrajudicial, conforme fundamentado pelo Sr. Tabelião:
Federal (DOI) e do Sistema do Rural Net deste Tribunal de Justiça, bem como,
“... Preliminarmente, as partes não colacionaram aos autos cadeia dominial
o atraso no recolhimento obrigatório de cotas e taxas ao Operador Nacional
apenas e tão somente laudo/estudo cadastral assinado por responsável
do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) do Conselho Nacional de
técnico, fato este que, não substitui a obrigatoriedade da apresentação da
Justiça e do Fundo de Apoio ao Judiciário (FUNAJURIS) do Estado de Mato
cadeia dominial até sua origem do r. imóvel. Malgrado tal fato, observa-se que
Grosso importa falta funcional passível de aplicação de multa em
as notas fiscais apresentadas constam como nomes dos imóveis Fazenda
procedimento administrativo. § 1º Incumbe ao Departamento do Foro
Santa Luzia; Fazenda Nossa Senhora Aparecida; ou Fazenda Zulmira cujo
Extrajudicial – DFE/CGJ apurar as serventias inadimplentes mensalmente,
município remonta Rosário Oeste/MT., além do contrato de compra e venda
preferencialmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente,
que contem como partes Licioni Pinheiro dos Santos e Valdinei Alves da Silva
encaminhando os relatórios aos Juízes Corregedores Permanentes das
datado de 01/06/2006, não conter reconhecimento de firmas, também não
comarcas.“
possui elementos de modo que pudesse localizar e identificar o imóvel objeto
Da mesma forma, regulamenta em seu art. 153-A o prazo para notificação e
da compra (através de descrições de limites, confrontações e/ou
resposta, vejamos:
coordenadas). Outro ponto relevante é que no memorial descritivo certificado
“Art. 153-A. Recebido o relatório e havendo inconsistências, o Juiz
pelo SIGEF as coordenadas C9C-M-1820 a JCLQ-P-3035 alude confinar com
Corregedor Permanente notificará o responsável para regularizá-las no prazo
o RIBEIRÃO DOS CAMPOS, todavía no mapa confina com a Gleba
de 05 (cinco) dias úteis. Parágrafo único. Não sendo sanadas ou os motivos
Margazão., o que precisa ser revisado pelo profissional ante a antagónicas
do atraso não forem justificáveis, os Juízes Corregedores Permanentes
informações. Ademais, há de se ressaltar que havendo inventário em tramite
deverão adotar as medidas jurídicas cabíveis.“
na via ordinária, e sendo o espólio o titular do direito real como acostado nos
Desta forma, notifique-se para regularização em 5 (cinco) dias úteis,
Disponibilizado 21/10/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11813 26