Processo ativo

ANA LUCIA DE ANDRADE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

1043262-17.2025.4.01.3500
Última verificação: 09/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
Vara: Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
Partes e Advogados
Autor: ANA LUCIA DE ANDRADE REU: INSTITUT *** ANA LUCIA DE ANDRADE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Nome: da parte autora, de seu *** da parte autora, de seu cônjuge ou de pessoa com
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Diário de Justiça Eletrônico Nacional de 08/08/2025
Certidão de publicação 12
Intimação
Número do processo:1043262-17.2025.4.01.3500
Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Tribunal:Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Órgão:13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
Tipo de documento:Ato ordinatório
Disponibilizado em:08/08/2025
Inteiro teor:Clique aqui
Destinatário(a):ANA LUCIA DE ANDRADE
Advogado(as):ILIANE FATIMA VERONES ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. E - OAB GO - 43631
VINICIUS LIBORIO DE PAULA - OAB GO - 28575
Teor da Comunicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial
Cível da SJGO PROCESSO: 1043262-17.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUCIA DE ANDRADE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ATO ORDINATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento/previdenciária onde a parte autora pleiteia a
concessão/restabelecimento de aposentadoria por incapacidade permanente ou benefício por incapacidade temporária,
em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. Pelo disposto no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e
na Portaria n. 01, deste Juízo, de 29/03/2021, certifico os seguintes registros/determinações: O encaminhamento dos
autos para intimação da parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de
extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de apresentar, para definição da COMPETÊNCIA deste
Juízo, comprovante de residência legível, compatível com o informado na inicial, expedido até 3 (três) meses antes do
ajuizamento da ação, e que denote vinculação explícita com: i) o nome da parte autora, de seu cônjuge ou de pessoa com
a qual ela convive em união estável (ex. conta de luz, água, gás ou telefone; inscrição no CadÚnico; correspondência
bancária ou enviada por estabelecimento comercial; certidão de quitação eleitoral); ii) contrato por escrito de locação ou
empréstimo de imóvel, em curso de vigência por ocasião do ajuizamento do feito; iii) declaração de residência firmada
pelo proprietário do imóvel, acompanhada de cópia do documento de identificação deste. Presentes os requisitos da
inicial, o encaminhamento dos autos ao NUCOD/GO para realização do exame técnico (artigo 370 do CPC, combinado
com artigo 12 da Lei n. 10.259/01), para aferimento da incapacidade alegada, devendo aquele núcleo: a) nomear perito
médico (ORTOPEDISTA); b) designar local, data e horário para a realização do exame médico; c) designar data para
entrega do respectivo laudo médico; d) expedir memorando de pagamento dos honorários médicos. Honorários
periciais, em conformidade com o disposto na Portaria vigente. Além dos quesitos do juízo, deverão ser respondidos
eventuais quesitos apresentados pelas partes. Fica a parte autora advertida de que: a) deverá comparecer ao local
indicado para a realização da perícia médica com 01 (uma) hora de antecedência, levando consigo todos os exames
necessários à comprovação da doença/lesão indicada como causadora da incapacidade para o trabalho, e o
desatendimento injustificado de qualquer dessas determinações ensejará o julgamento do processo no estado em que se
encontrar; b) conforme disposto no art. 1º, §4º, da Lei 13.876/2019, “O pagamento dos honorários periciais limita-se a
1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder
Judiciário, outra perícia poderá ser realizada”. Em caso de laudo judicial concluindo em diretriz convergente com o
laudo administrativo, os autos serão conclusos para julgamento após oitiva da parte autora (prazo de 5 dias), conforme
previsto no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 14.331/2022, e em atenção ao disposto na Súmula 4 das
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Goiás e no Enunciado 77 do FONAJEF –
Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais. Sendo favorável o laudo pericial, diligencie a Secretaria: a) a citação
Cadastrado em: 09/08/2025 19:44
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