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Ana Maria Alvarenga - Apelado: Itaciana Tognati Silveira - Apelado: Rafael Tognati Silveira - Apelado: Heitor Luis
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Identificação
Nº Processo: 1022992-29.2023.8.26.0196
Vara: Cível Relator: JORGE TOSTA Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Decisão nº 11030 Apelação cível
Partes e Advogados
Apelado: Ana Maria Alvarenga - Apelado: Itaciana Tognati Silveira *** Ana Maria Alvarenga - Apelado: Itaciana Tognati Silveira - Apelado: Rafael Tognati Silveira - Apelado: Heitor Luis
Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Nº 1022992-29.2023.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Banco do Brasil S/A
- Apelado: Ana Maria Alvarenga - Apelado: Itaciana Tognati Silveira - Apelado: Rafael Tognati Silveira - Apelado: Heitor Luis
Silveira - Apelado: Thiago Roberto Tognati Silveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO
MONOCRÁTICA Apelação ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Cível nº 1022992-29.2023.8.26.0196 Apelante: Banco do Brasil S/A Apelados: Ana Maria Alvarenga,
Itaciana Tognati Silveira, Rafael Tognati Silveira, Heitor Luis Silveira e Thiago Roberto Tognati Silveira Origem: Foro de
Franca/4ª Vara Cível Relator: JORGE TOSTA Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Decisão nº 11030 Apelação cível
- Ação monitória - Sentença que julgou procedentes os embargos monitórios apresentados pelos herdeiros do de cujus, ora
demandados - Inconformismo - Inadmissibilidade - Alegação de que houve sonegação de bens, decorrente da subavaliação
dos bens no inventário - Flagrante inovação recursal - Vedação de inovação em sede de recurso que visa resguardar o
princípio do duplo grau de jurisdição, lealdade processual e vedação de decisão surpresa - Precedentes - RECURSO NÃO
CONHECIDO Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 310/313, cujo relatório ora se adota, da
lavra da douta Juíza de Direito Dra. Julieta Maria Passeri de Souza, da 4ª Vara Cível da Comarca de Franca, que julgou
procedentes os embargos apresentados em ação monitória, declarando a inexigibilidade do débito e a extinção da ação. Pela
sucumbência, a instituição financeira embargada foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos
honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Apela a vencida BANCO DO BRASIL SA (fls. 335/344), rogando
pela reforma da sentença, sustentando, em apertada síntese, o seguinte: i) a sentença recorrida equivocou-se ao reconhecer
a inexigibilidade da dívida em razão de limitação pelo valor recebido, a título de herança, pelos requeridos. Isso porque
o julgado considerou que os bens partilhados perfaziam o valor de R$ 50.824,28 tendo havido pagamento, por estes, do
montante de R$ 73.450,96. Todavia, as quantias pagas pelos herdeiros, ora apelados, constituem mera amortização da dívida,
eis que os valores apresentados por eles indicam clara ocultação de bens; ii) a apelante faz o cotejo das somas declaradas
quanto aos bens transmitidos (um veículo e uma motocicleta) com os preços de mercado, que alega serem muito superiores,
reforçando seus argumentos com a afirmação de que a dívida deixada pelo falecido não fora declarada no inventário
extrajudicial. Colaciona julgados; iii) requer a inversão do ônus de sucumbência, ao fundamento de que os embargantes/
apelados deram causa à instauração da ação. Contrarrazões a fls. 352/360. Preliminarmente, sustentam inovação recursal.
No mérito, requerem o improvimento do apelo. Sem oposição à realização do julgamento virtual. É o relatório. DECIDO. O
recurso é inadmissível. Segundo consta dos autos, a autora, ora apelante, propôs ação monitória em face dos herdeiros de
Roberto Pires Silveira, buscando o recebimento do crédito decorrente da celebração de contrato de empréstimo nº 964899743
(fls. 67/73). Citados, os requeridos apresentaram embargos monitórios, os quais foram julgados procedentes pela sentença
apelada, a qual reconheceu que o valor recebido por eles a título de herança fora pago à autora, declarando, portanto, a
inexigibilidade das quantias objeto da cobrança. Irresignada, apela a instituição financeira vencida, alegando que houve
ocultação de bens, porque os valores atribuídos a estes no inventário são inferiores aos preços praticados no mercado,
além de não se ter declarado no inventário a existência da dívida. A inovação recursal se caracteriza pela apresentação, no
âmbito do recurso, de matéria nova, ou seja, argumentos, fundamentos ou pedidos não deduzidos oportunamente no curso da
demanda, notadamente na instância singular. Como é cediço, vige no sistema processual civil brasileiro a vedação à inovação
recursal. A proibição repousa em diversos fundamentos, destacando-se, entre eles, o respeito ao duplo grau de jurisdição,
além da vedação da decisão surpresa (art. 10, CPC) e o princípio da lealdade processual (art. 5º, CPC), os quais demandam
que a controvérsia seja devidamente enfrentada perante o juízo de primeiro grau, assegurando-se a todos os sujeitos
processuais o contraditório e a ampla defesa. Ao encontro das mencionadas disposições legais, destaca-se o disposto no art.
1.013, §1º, que reza: Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas
no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. Em somatória, o art.
1.014 do mesmo diploma legal estabelece que as questões de fato não propostas no juízo inferior podem ser suscitadas em
apelação, desde que a parte prove que deixou de fazê-lo por motivo de forma maior. In casu, ao ensejo da apresentação da
defesa aos embargos monitórios, a apelante não aventou qualquer das teses lançadas em suas razões recursais. E não tendo
a parte demonstrado qualquer razão impeditiva para a não apresentação das alegações por ocasião de sua resposta, fica
obstado o seguimento do recurso, pelas razões suso mencionadas. Por oportuno, como aqui se tem decidido: Voto nº. 20635
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. Cobrança extrajudicial de dívida. Sentença que julgou
improcedentes os pedidos iniciais. Insurgência do autor. INOVAÇÃO RECURSAL. Alegação de tese que não foi suscitada
na instância de origem. Recurso não conhecido. Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 1097936-02.2023.8.26.0002;
Relator MARCOS GOZZO; 30ª Câmara de Direito Privado; j. 30/08/2024). APELAÇÃO. Requisitos de admissibilidade.
Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão. Devolutividade inexistente. Alteração indevida da matéria de
defesa. Inovação recursal inadmissível. Recurso não conhecido, na forma do art. 932 do CPC. (Apelação Cível nº 1002915-
92.2020.8.26.0296; Relator GILSON DELGADO MIRANDA; 35ª Câmara de Direito Privado; j. 27/05/2024). APELAÇÃO.
INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. Razões recursais devolvidas em flagrante inovação recursal, pois
dissociadas das teses defensivas e dos fundamentos do julgado, em face dos quais inexiste mínima impugnação específica.
Devolutividade inexistente. Ofensa ao princípio da dialeticidade e da vedação ao ius novorum. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(Apelação Cível nº 1012352-25.2021.8.26.0361; Relator MÁRCIO BOSCARO; 10ª Câmara de Direito Privado; j. 19/10/2022).
Observo, por fim, que mesmo se fosse admitida a tese inovadora, não haveria êxito, eis que se alegou a ocorrência de
sonegação de bens pelos apelados (art. 1.992, CC), instituto que se destina a regular as relações internas entre herdeiros no
âmbito da partilha, não sendo cabível a sua invocação por terceiros, notadamente credores do espólio ou sucessores, de modo
que os julgados relacionados nas razões do recurso são inaplicáveis ao caso em tela. Posto isso e todo o mais que dos autos
consta, NÃO CONHEÇO do recurso. Pela sucumbência recursal, majoro os honorários arbitrados na origem, de 10% para
20% do valor da causa, com fundamento no art. 85, §11, do CPC. São Paulo, 9 de maio de 2025. JORGE TOSTA Relator -
Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Francys Wayner Alves Bêdo (OAB:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Banco do Brasil S/A
- Apelado: Ana Maria Alvarenga - Apelado: Itaciana Tognati Silveira - Apelado: Rafael Tognati Silveira - Apelado: Heitor Luis
Silveira - Apelado: Thiago Roberto Tognati Silveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO
MONOCRÁTICA Apelação ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Cível nº 1022992-29.2023.8.26.0196 Apelante: Banco do Brasil S/A Apelados: Ana Maria Alvarenga,
Itaciana Tognati Silveira, Rafael Tognati Silveira, Heitor Luis Silveira e Thiago Roberto Tognati Silveira Origem: Foro de
Franca/4ª Vara Cível Relator: JORGE TOSTA Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Decisão nº 11030 Apelação cível
- Ação monitória - Sentença que julgou procedentes os embargos monitórios apresentados pelos herdeiros do de cujus, ora
demandados - Inconformismo - Inadmissibilidade - Alegação de que houve sonegação de bens, decorrente da subavaliação
dos bens no inventário - Flagrante inovação recursal - Vedação de inovação em sede de recurso que visa resguardar o
princípio do duplo grau de jurisdição, lealdade processual e vedação de decisão surpresa - Precedentes - RECURSO NÃO
CONHECIDO Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 310/313, cujo relatório ora se adota, da
lavra da douta Juíza de Direito Dra. Julieta Maria Passeri de Souza, da 4ª Vara Cível da Comarca de Franca, que julgou
procedentes os embargos apresentados em ação monitória, declarando a inexigibilidade do débito e a extinção da ação. Pela
sucumbência, a instituição financeira embargada foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos
honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Apela a vencida BANCO DO BRASIL SA (fls. 335/344), rogando
pela reforma da sentença, sustentando, em apertada síntese, o seguinte: i) a sentença recorrida equivocou-se ao reconhecer
a inexigibilidade da dívida em razão de limitação pelo valor recebido, a título de herança, pelos requeridos. Isso porque
o julgado considerou que os bens partilhados perfaziam o valor de R$ 50.824,28 tendo havido pagamento, por estes, do
montante de R$ 73.450,96. Todavia, as quantias pagas pelos herdeiros, ora apelados, constituem mera amortização da dívida,
eis que os valores apresentados por eles indicam clara ocultação de bens; ii) a apelante faz o cotejo das somas declaradas
quanto aos bens transmitidos (um veículo e uma motocicleta) com os preços de mercado, que alega serem muito superiores,
reforçando seus argumentos com a afirmação de que a dívida deixada pelo falecido não fora declarada no inventário
extrajudicial. Colaciona julgados; iii) requer a inversão do ônus de sucumbência, ao fundamento de que os embargantes/
apelados deram causa à instauração da ação. Contrarrazões a fls. 352/360. Preliminarmente, sustentam inovação recursal.
No mérito, requerem o improvimento do apelo. Sem oposição à realização do julgamento virtual. É o relatório. DECIDO. O
recurso é inadmissível. Segundo consta dos autos, a autora, ora apelante, propôs ação monitória em face dos herdeiros de
Roberto Pires Silveira, buscando o recebimento do crédito decorrente da celebração de contrato de empréstimo nº 964899743
(fls. 67/73). Citados, os requeridos apresentaram embargos monitórios, os quais foram julgados procedentes pela sentença
apelada, a qual reconheceu que o valor recebido por eles a título de herança fora pago à autora, declarando, portanto, a
inexigibilidade das quantias objeto da cobrança. Irresignada, apela a instituição financeira vencida, alegando que houve
ocultação de bens, porque os valores atribuídos a estes no inventário são inferiores aos preços praticados no mercado,
além de não se ter declarado no inventário a existência da dívida. A inovação recursal se caracteriza pela apresentação, no
âmbito do recurso, de matéria nova, ou seja, argumentos, fundamentos ou pedidos não deduzidos oportunamente no curso da
demanda, notadamente na instância singular. Como é cediço, vige no sistema processual civil brasileiro a vedação à inovação
recursal. A proibição repousa em diversos fundamentos, destacando-se, entre eles, o respeito ao duplo grau de jurisdição,
além da vedação da decisão surpresa (art. 10, CPC) e o princípio da lealdade processual (art. 5º, CPC), os quais demandam
que a controvérsia seja devidamente enfrentada perante o juízo de primeiro grau, assegurando-se a todos os sujeitos
processuais o contraditório e a ampla defesa. Ao encontro das mencionadas disposições legais, destaca-se o disposto no art.
1.013, §1º, que reza: Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas
no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. Em somatória, o art.
1.014 do mesmo diploma legal estabelece que as questões de fato não propostas no juízo inferior podem ser suscitadas em
apelação, desde que a parte prove que deixou de fazê-lo por motivo de forma maior. In casu, ao ensejo da apresentação da
defesa aos embargos monitórios, a apelante não aventou qualquer das teses lançadas em suas razões recursais. E não tendo
a parte demonstrado qualquer razão impeditiva para a não apresentação das alegações por ocasião de sua resposta, fica
obstado o seguimento do recurso, pelas razões suso mencionadas. Por oportuno, como aqui se tem decidido: Voto nº. 20635
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. Cobrança extrajudicial de dívida. Sentença que julgou
improcedentes os pedidos iniciais. Insurgência do autor. INOVAÇÃO RECURSAL. Alegação de tese que não foi suscitada
na instância de origem. Recurso não conhecido. Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 1097936-02.2023.8.26.0002;
Relator MARCOS GOZZO; 30ª Câmara de Direito Privado; j. 30/08/2024). APELAÇÃO. Requisitos de admissibilidade.
Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão. Devolutividade inexistente. Alteração indevida da matéria de
defesa. Inovação recursal inadmissível. Recurso não conhecido, na forma do art. 932 do CPC. (Apelação Cível nº 1002915-
92.2020.8.26.0296; Relator GILSON DELGADO MIRANDA; 35ª Câmara de Direito Privado; j. 27/05/2024). APELAÇÃO.
INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. Razões recursais devolvidas em flagrante inovação recursal, pois
dissociadas das teses defensivas e dos fundamentos do julgado, em face dos quais inexiste mínima impugnação específica.
Devolutividade inexistente. Ofensa ao princípio da dialeticidade e da vedação ao ius novorum. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(Apelação Cível nº 1012352-25.2021.8.26.0361; Relator MÁRCIO BOSCARO; 10ª Câmara de Direito Privado; j. 19/10/2022).
Observo, por fim, que mesmo se fosse admitida a tese inovadora, não haveria êxito, eis que se alegou a ocorrência de
sonegação de bens pelos apelados (art. 1.992, CC), instituto que se destina a regular as relações internas entre herdeiros no
âmbito da partilha, não sendo cabível a sua invocação por terceiros, notadamente credores do espólio ou sucessores, de modo
que os julgados relacionados nas razões do recurso são inaplicáveis ao caso em tela. Posto isso e todo o mais que dos autos
consta, NÃO CONHEÇO do recurso. Pela sucumbência recursal, majoro os honorários arbitrados na origem, de 10% para
20% do valor da causa, com fundamento no art. 85, §11, do CPC. São Paulo, 9 de maio de 2025. JORGE TOSTA Relator -
Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Francys Wayner Alves Bêdo (OAB:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º