Processo ativo
Anddap Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas -
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Identificação
Nº Processo: 1003240-73.2024.8.26.0572
Partes e Advogados
Apelado: Anddap Associação Nacional de Defesa dos *** Anddap Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas -
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1003240-73.2024.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Maria
das Graças Silva Costa - Apelado: Anddap Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas -
Vistos. Nos termos do artigo 1º, da Portaria nº 10.512/2024 da E. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
somente pertencem à competênc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ia do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau os processos não suspensos/não sobrestados
pendentes de julgamento nos gabinetes dos magistrados que atuam em Segundo Grau de jurisdição. No caso, contudo, trata-se
de ação declaratória em que se discute a ocorrência de danos morais passíveis de indenização, cujo julgamento fora suspenso
até a fixação da tese jurídica aplicável, ante a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2116802-
76.2025.8.26.0000 (Tema 59), em 12.06.2025, pela Turma Especial de Direito Privado I, deste E. Tribunal de Justiça. Assim, de
rigor o retorno dos autos ao insigne relator originário, visto que ausente a competência deste órgão julgador para apreciação
do presente processo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino o encaminhamento dos autos ao Serviço
de Processamento de Acervo de Direito Privado para as providências cabíveis. Int. - Magistrado(a) João Battaus Neto - Advs:
Alessandro Gustavo Faria (OAB: 268200/SP) - Thamires de Araujo Lima (OAB: 347922/SP) - Sala 203 – 2º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Maria
das Graças Silva Costa - Apelado: Anddap Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas -
Vistos. Nos termos do artigo 1º, da Portaria nº 10.512/2024 da E. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
somente pertencem à competênc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ia do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau os processos não suspensos/não sobrestados
pendentes de julgamento nos gabinetes dos magistrados que atuam em Segundo Grau de jurisdição. No caso, contudo, trata-se
de ação declaratória em que se discute a ocorrência de danos morais passíveis de indenização, cujo julgamento fora suspenso
até a fixação da tese jurídica aplicável, ante a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2116802-
76.2025.8.26.0000 (Tema 59), em 12.06.2025, pela Turma Especial de Direito Privado I, deste E. Tribunal de Justiça. Assim, de
rigor o retorno dos autos ao insigne relator originário, visto que ausente a competência deste órgão julgador para apreciação
do presente processo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino o encaminhamento dos autos ao Serviço
de Processamento de Acervo de Direito Privado para as providências cabíveis. Int. - Magistrado(a) João Battaus Neto - Advs:
Alessandro Gustavo Faria (OAB: 268200/SP) - Thamires de Araujo Lima (OAB: 347922/SP) - Sala 203 – 2º andar