Processo ativo
Anddap Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Vistos. O
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1003125-79.2024.8.26.0369
Partes e Advogados
Apelado: Anddap Associação Nacional de Defesa dos Direi *** Anddap Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Vistos. O
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1003125-79.2024.8.26.0369 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: Carmelina Benta
dos Santos Bigi - Apelado: Anddap Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Vistos. O
Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas da Presidência da Seção de Direito Privado admitiu, por acórdão
publicado em 11/06/2025, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o IRDR no processo nº2116802-76.2025.8.26.0000, para consolidar entendimento acerca da seguinte
questão jurídica: “Se, à configuração do dano moral nas situações de desconto indevido de valores de benefícios previdenciários
por associações sem vínculo com a parte, aplica-se a regra do dano ‘in re ipsa’ ou deve haver efetiva comprovação da lesão.”
determinando-se, nos termos do art. 982, I, do CPC, a suspensão dos processos que versem sobre a matéria. Diante disso,
suspendo a tramitação do feito até o julgamento do incidente. Aguarde-se em Cartório. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando
Marcondes - Advs: Luiz Tavares Camara Junior (OAB: 467245/SP) - Thamires de Araujo Lima (OAB: 347922/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: Carmelina Benta
dos Santos Bigi - Apelado: Anddap Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Vistos. O
Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas da Presidência da Seção de Direito Privado admitiu, por acórdão
publicado em 11/06/2025, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o IRDR no processo nº2116802-76.2025.8.26.0000, para consolidar entendimento acerca da seguinte
questão jurídica: “Se, à configuração do dano moral nas situações de desconto indevido de valores de benefícios previdenciários
por associações sem vínculo com a parte, aplica-se a regra do dano ‘in re ipsa’ ou deve haver efetiva comprovação da lesão.”
determinando-se, nos termos do art. 982, I, do CPC, a suspensão dos processos que versem sobre a matéria. Diante disso,
suspendo a tramitação do feito até o julgamento do incidente. Aguarde-se em Cartório. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando
Marcondes - Advs: Luiz Tavares Camara Junior (OAB: 467245/SP) - Thamires de Araujo Lima (OAB: 347922/SP) - 4º andar